ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1002178-12.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO(s): AVELINO RODRIGUES PEREIRA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de AVELINO RODRIGUES PEREIRA, com esteio na Cédula Rural Hipotecária sob o nº 445099 (operação interna nº 9184720), emitida em favor da instituição financeira credora para pagamento em parcela única acrescida de encargos, tendo como garantia hipotecária o imóvel rural denominado “Fazenda Paulista”, registrado sob a Matrícula nº 785 (atualmente Matrícula nº 4.865) perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campinápolis/MT.
O exequente apontou como saldo devedor atualizado a quantia de R$ 423.145,44 (ID 213109988), juntando procuração e atos constitutivos (IDs 213111241, 213111242, 213111246), cédula de crédito (ID 213111247), certidão de matrícula (ID 213111252) e demonstrativo de débito (ID 213111254). O exequente comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 213987067 e 213987069). Por meio de decisão judicial, determinou-se a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de três dias, fixando-se honorários advocatícios iniciais em 10% sobre o valor da execução, com ressalva de redução pela metade em caso de pronto pagamento, além de expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC (ID 214630640).
Intimado por ato ordinatório (ID 216687327), o exequente pleiteou dilação de prazo (ID 217389505) e comprovou o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça (IDs 218350198, 218350206 e 218350217). Expedido o mandado de citação (ID 220706333), a citação pessoal do executado foi devidamente concretizada pelo Oficial de Justiça (IDs 221226279 e 221226282). O executado compareceu aos próprios autos da execução (IDs 223259122 e 223260984) apresentando petição nominada como "Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo" (ID 223262059), acompanhada de procuração e documentos (IDs 223262073, 223262083, 223262086, 223263543, 223263546, 223263553 e 223263557), alegando, em suma: frustração de receitas da atividade pecuária decorrente de eventos climáticos adversos; direito ao alongamento da dívida com esteio no Manual de Crédito Rural e na Medida Provisória nº 1.314/2025; abusividade e excesso de execução decorrentes de encargos; requerimento prévio administrativo de prorrogação; e postulando a concessão de efeito suspensivo com fixação de prazo de carência e parcelamento do débito.
Posteriormente, acostou aos autos novo laudo agronômico e respectiva ART (IDs 230769185, 230769187, 230769190 e 230770194). O exequente requereu a expedição de certidão premonitória com fulcro no art. 828 do CPC (IDs 225504927 e 226138190), com juntada do comprovante das custas pertinentes (IDs 226117141, 226139441 e 226139442), o que foi cumprido com a emissão da certidão expedida pelo juízo (ID 227540892).
O exequente apresentou pedido de penhora sobre o bem imóvel hipotecado (Matrícula nº 785) e demais imóveis de titularidade do executado (Matrículas nº 13.261, 168, 12.869 e 8.011, além dos direitos sobre o imóvel da Matrícula nº 784 com intimação de terceiro credor), juntando cópias das respectivas certidões imobiliárias (IDs 231592520, 231592526, 231592528, 231592529, 231592531 e 231592535). Em sede de impugnação (ID 234315063), o exequente suscitou preliminar de erro grosseiro no protocolo da defesa incidental nos autos principais, pugnando pelo desentranhamento da peça defensiva ante a inobservância da forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC (distribuição autônoma por dependência), e, no mérito, sustentou a regularidade formal do título, liquidez e exigibilidade do crédito, legalidade dos encargos pactuados, inaplicabilidade da legislação consumerista ao custeio pecuário e improcedência do pedido de prorrogação forçada da dívida.
Posteriormente, o executado noticiou a intenção de saldar o débito executado (ID 244621187) e acostou aos autos o comprovante da guia de depósito judicial devidamente paga no valor integral cobrado na petição inicial, de R$ 423.145,44 (IDs 245129552 e 245131899), o qual restou atestado pelo comprovante de crédito emitido pela instituição financeira oficial depositária (ID 245305792). Na oportunidade, o executado requereu a extinção do processo pelo pagamento, bem como o cancelamento das averbações premonitórias levadas a efeito pelo credor junto às Matrículas nº 12.869, 168, 784, 8.011 e 785 (IDs 245129552, 245169597, 245173293 e 245173295).
Instado a se manifestar, o exequente peticionou concordando com o depósito do montante e requerendo a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em conta judicial (R$ 423.145,44), indicando os seus dados bancários para transferência eletrônica (Agência nº 4040, Conta nº 1-9, Banco 237 - Bradesco, CNPJ 60.***.***/0001-12), reiterando os termos preliminares formulados (ID 247123303). Vieram os autos conclusos.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos revelam-se suficientes à entrega da prestação jurisdicional definitiva, estando a matéria fática integralmente documentada.
I - Da inadequação da peça defensória e perda superveniente de objeto Inicialmente, impende consignar que a insurgência defensiva apresentada pelo executado sob a rubrica de "Embargos à Execução" (IDs 223260984 e 223262059) foi acostada diretamente no bojo da própria execução, sem a devida autuação em apartado e distribuição por dependência, em manifesta desobediência ao mandamento insculpido no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, conquanto irregular a forma processual eleita para veiculação da oposição, observa-se que, no curso do procedimento, o próprio executado praticou ato processual e material inequívoco e voluntário de reconhecimento e adimplemento da obrigação vindicada, realizando o depósito judicial integral da quantia exigida na petição inicial (R$ 423.145,44), postulando expressamente a extinção da execução (IDs 245129552, 245131899 e 245305792).
Tal postura processual traduz ato incompatível com o interesse de prosseguir na contenda acerca da exigibilidade ou revisão dos termos da dívida exequenda, operando-se a preclusão lógica e a consequente perda superveniente do interesse de agir quanto às matérias veiculadas nas peças de IDs 223262059 e 230769185. Dessarte, resta prejudicada a análise dos pedidos formulados na referida manifestação defensiva.
II - Da satisfação da obrigação e extinção do feito executivo No tocante ao mérito da pretensão executória, o Código de Processo Civil dispõe expressamente no art. 924, inciso II, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita: "Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - (...);
II - a obrigação for satisfeita;" In casu, o executado efetuou o pagamento do montante cobrado, depositando em conta judicial vinculada a este juízo a importância líquida e certa de R$ 423.145,44 (IDs 245131899 e 245305792). Intimado acerca do depósito, o credor exequente anuiu expressamente com o valor depositado e requereu o levantamento da referida quantia (ID 247123303), exteriorizando a plena concordância com a liquidação da obrigação posta em juízo.
Configurada a integral satisfação do crédito executado mediante o adimplemento voluntário efetuado pelo devedor e aceito pelo credor, a extinção da presente execução é medida de rigor.
III - Do levantamento dos valores e do cancelamento das averbações premonitórias Diante da concordância do credor, defere-se a expedição de alvará judicial/ordem de transferência eletrônica em favor de BANCO BRADESCO S.A. para o levantamento do valor de R$ 423.145,44 (quatrocentos e vinte e três mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, direcionando-se o montante para a conta de titularidade da instituição exequente expressamente indicada no feito (ID 247123303).
Por conseguinte, face à extinção do processo executivo pelo pagamento integral do débito, acolhe-se o pedido do executado formulado nos IDs 245129552 e 245169597 para determinar a baixa e o cancelamento de eventuais constrições e das averbações premonitórias levadas a efeito com espeque no art. 828 do CPC sobre as matrículas imobiliárias vinculadas à lide (Matrículas nº 12.869, 168, 784 e 8.011 do CRI de Nova Xavantina/MT, e Matrículas nº 785 / 4.865 do CRI de Campinápolis/MT), por expressa incidência do art. 828, § 2º, e art. 925 do CPC.
IV -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em razão da satisfação integral da obrigação. Declaro prejudicada a apreciação dos requerimentos defensivos encartados pelo executado no ID 223262059, em face da preclusão lógica decorrente do pagamento voluntário do débito. Em prosseguimento: (1) EXPEDA-SE a competente ordem de transferência eletrônica / alvará judicial em favor da parte exequente, BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ nº 60.***.***/0001-12), visando ao levantamento da totalidade dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos (conta nº 2700119100031 do Banco do Brasil - ID 245305792), transferindo-se para a conta bancária informada no ID 247123303 (Banco 237 - Bradesco, Agência 4040, Conta Corrente nº 1-9); (2) OFICIE-SE aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes (1º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT e 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campinápolis/MT), determinando o imediato cancelamento e a respectiva baixa das averbações premonitórias (art. 828 do CPC) e de quaisquer outros gravames ou registros decorrentes da presente execução que recaiam sobre as Matrículas nº 12.869, 168, 784, 8.011 e Matrícula nº 785 (atualmente nº 4.865), instruindo os expedientes com cópia desta sentença; (3) Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do executado (art. 90 do CPC), observando-se a quitação das despesas iniciais e diligências já recolhidas nestes autos.
Publique-se exclusivamente em nome dos advogados indicados expressamente pelas partes na petição inicial (ID 213109988), procuração de ID 223260984 e manifestação de ID 247123303, sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC). Transitada em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com prioridade, expedindo o necessário.
Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito