Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA CONCEICAO DO NASCIMENTO
- Advogado
- KATRICE PEREIRA DA SILVA GOMES (OAB 9641/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002295-66.2026.8.11.0012.
AUTOR: MARIA APARECIDA CONCEICAO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de Ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial requerida por MARIA APARECIDA CONCEICAO DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Do recebimento Inicialmente, recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319, bem como a documentação necessária (art. 320 do CPC). Da Justiça Gratuita No caso, verifica-se que a parte autora solicitou na inicial a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sob a alegação de não possuir condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, o artigo 98 do Código de Processo Civil preceitua que as pessoas naturais e jurídicas, brasileiras e estrangeiras, têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei. Deste modo, ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da documentação apresentada, que entendo ser suficiente, à princípio, para embasar a pretensão autoral, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revogação.
Da audiência de inaugural de conciliação DEIXO de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC, visto que, como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que traria morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
