ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA CERTIDÃO Considerando que a Decisão Monocrática Terminativa proferido em grau de recurso transitou em julgado em 13 de março de 2026, conforme documentos em anexo extraídos da APELAÇÃO CÍVEL 1023094-91.2025.4.01.9999/MT de Competência da TRF1- 1ª e 2ª Turmas-Previdenciário/Serv. Público, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para conhecimento e providências, no prazo de 5 dias.
NOVA XAVANTINA, 7 de abril de 2026. CLEVIA LIMA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 TELEFONE: (66) 34385600
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1002410-92.2023.8.11.0012; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); Parte autora: JOAO BATISTA AGUIAR Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado, no prazo legal. Nova Xavantina/MT, 28 de julho de 2025.
CLEVIA LIMA SILVA Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA AGUIAR
Advogado
LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA (OAB 15496/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1002410-92.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): JOAO BATISTA AGUIAR
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JOAO BATISTA AGUIAR, objetivando a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder benefício de Pensão por Morte na qualidade de segurado especial, em razão do falecimento de sua companheira GOIANDIRA ARAUJO BEDAS, ocorrido em 03/07/2021. Recebida a inicial, os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e determinada a citação da autarquia (Id 136301944).
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência da qualidade de segurado especial da instituidora do benefício, por fim, requereu a improcedência dos pedidos (Id 143165097) Impugnação à contestação colacionada em Id 152121515. Decisão de saneamento e organização do processo em Id 183687752. Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhadas e tomado o depoimento pessoal do autor, conforme mídia e termo juntados em Id 190741895.
2. É o relato essencial.
Fundamento e decido. Para concessão do benefício é necessário, como regra, que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado do RGPS. A regulamentação está prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, para a obtenção da pensão por morte é necessária a comprovação do (i) óbito do segurado, (ii) a qualidade de segurado do falecido, e (iii) a qualidade de dependente do beneficiário.
A certidão de óbito acostada em Id 136070084, p. 04 comprova que Goiandira Araujo Bedas faleceu em 03/07/2021. No caso, a prova documental (Id 136070084, p.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA AGUIAR
Advogado
LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA (OAB 15496/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do Processo: 1002410-92.2023.8.11.0012 Espécie: Processo Cível – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Requerente: Joao Batista Aguiar Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Data e horário: terça-feira, 09 de abril de 2025, 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dr.ª Angela Maria Janczeski Góes Autor: Joao Batista Aguiar Advogado: Dr.
Ismael Fernando Cunha Alves Testemunhas: Wenio Marcio Nogueira da Silva e Marcos Fernandes Cândido OCORRÊNCIAS E DELIBERAÇÕES Aberta a audiência, presente as partes acima descritas. Procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da parte autora e a inquirição das testemunhas descritas. A parte autora apresentou alegações finais remissivas. A MM. Juíza proferiu a seguinte decisão: “Vistos, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO.
Alegações finais remissivas apresentadas. Proceda-se à juntada das mídias da audiência no sistema PJE e, após, volvam os autos conclusos para prolação de sentença.” Observação: Dispensada a aposição de assinaturas, na forma do art. 26 do Provimento n° 15/2020/CGJCE. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA AGUIAR
Advogado
LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA (OAB 15496/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 2�� VARA DE NOVA XAVANTINA DECIS��O Processo: 1002410-92.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): JOAO BATISTA AGUIAR
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. De acordo com o art. 357 do CPC, nesta fase processual, cabe ao juiz proferir decis��o de saneamento e organiza����o, vez que encerrada a fase das provid��ncias preliminares (art. 347, CPC) e n��o �� o caso de julgamento antecipado (total ou parcial).
2. Considerando que inexistem preliminares ou outras quest��es processuais pendentes, DECLARO o processo SANEADO, por conseguinte, passo �� fase de organiza����o e especifica����o de provas.
3. No caso dos autos, �� incontroversa a implementa����o da idade da parte autora �� ��poca do requerimento administrativo. Lado outro, as quest��es de fato e de direito relevantes ao julgamento do m��rito, s��o: (i) apurar o preenchimento pela parte autora dos requisitos autorizadores da concess��o da aposentadoria por idade rural, com a incid��ncia de todos os efeitos advindos deste instituto (artigos 11, VII e �� 1��; 26, III; 39, I e 48 e seguintes da Lei n�� 8.213/91). 3.1. �� luz do ponto controvertido, caber�� �� parte autora comprovar, mediante prova documental e testemunhal, que exercia atividade rural durante o per��odo de car��ncia, o que ensejaria a sua condi����o de segurado especial, devendo a atividade probat��ria incidir sobre esse aspecto.
4. O ��nus da prova respeitar�� as disposi����es do art. 373, incisos I e II do CPC.
5. Como a quest��o de m��rito n��o �� unicamente de direito, entendendo que a fase probat��ria �� imprescind��vel para o deslinde do feito. Assim, as provas se delimitar��o ao depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas e prova documental, na forma do art. 370 e 385, caput, do CPC.
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA AGUIAR
Advogado
LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA (OAB 15496/MT)
Intimação da parte requerente para manifestar no prazo de 10 dias.
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação da parte requerida para manifestar no prazo de 10 dias.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA AGUIAR
Advogado
LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA (OAB 15496/MT)
intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
05) e testemunhal é apta a comprovar que a parte autora conviveu em união estável com a falecida por aproximadamente 38 anos, sobretudo, considerando a data de nascimento do primeiro filho do casal que ocorreu em 17/06/1982. Destarte, a dependência econômica do requerente em relação à falecida é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, §4º, da Lei nº 8.213 /91. O autor alega que a “de cujus” era segurada especial, pois, exercia atividade rural em regime de economia familiar.
Ademais, a prova material juntada com a inicial e prova oral produzida, evidenciam que o autor, juntamente com a companheira, até a data do óbito, desenvolveram atividade rural em área próxima ao Banco Safra, localizada nesta urbe, o que se extrai das notas fiscais, comunicação de vacina do gado e demais documentos elencados em Id 136071393. Esses documentos são indícios suficientes de que a falecida exerceu atividade rural durante tempo considerável, ao lado de seu companheiro, ora requerente.
Pontua-se que o autor acostou aos autos certidão de matrimônio religioso, da qual também se depreende a existência do vínculo conjugal (Id 136070084, p. 05). A parte autora prestou depoimento pessoal e afirmou que viveram conjuntamente por quase 40 anos, e que dessa união advieram filhos. Sobre a atividade rural exercida, narrou que criavam galinhas, patos, gado e carneiro etc, e que a área trabalhada era de 270 hectares.
Também respondeu que tinham em média 50 cabeças de gado e que nunca tiveram empregados. Em complemento, a testemunha Wenio Marcio Nogueira da Silva, declarou que “conhece o autor desde 2016 quando comprou um sítio perto da terra dele; que a terra é em torno de 40 alqueires; que ele sempre trabalhou na zona rural e que não possuem empregados; que a esposa se chamava Goiandira e que ela faleceu em 2021 na época da pandemia; que quando ela faleceu eles moravam juntos e a falecida trabalhava na casa do sítio cuidando (...)”.
A testemunha Marcos Fernandes Cândido em síntese declarou que “conhece Sr. João desde quando compraram a terra em 1998; que a terra é em torno de 50 alqueires/ 200 hectares; que ele cria gado, galinha e porco; que conheceu a Sra. Goiandira e que ela mexia na terra cuidando dos bichos e da casa; que eles moravam juntos até ela falecer (...)”. Não obstante a alegação de que a propriedade ultrapassaria quatro módulos fiscais, tal argumentação não merece prosperar.
No Município de Nova Xavantina/MT de acordo com o Sistema Nacional de Cadastro Rural, o módulo fiscal corresponde a 80 (oitenta) hectares, e a propriedade registrada em nome do autor possui área total de 288 (duzentos e oitenta e oito) hectares, conforme informado na contestação. Cabe ressaltar que a participação em sociedade empresária em situação baixada, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, se não comprovada a dispensabilidade das lides rurais pela percepção de renda urbana que suprisse as necessidades básicas do grupo familiar.
Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. Dispositivo. (i).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagamento de pensão por morte a JOAO BATISTA AGUIAR, no valor de um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo (art. 74, II, da Lei 8.213/90). (ii). Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
6. As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021).
7. Condeno a Autarquia requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111 STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
8. Injustificada a remessa necessária, pois o proveito econômico obtido pela parte autora não excede o montante previsto no art. 496, § 3º, I, CPC.
9. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com nossas homenagens.
10. Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
11. Havendo inércia da parte interessada, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
12.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
6. DESIGNO audi��ncia de concilia����o, instru����o e julgamento para o dia 09 de abril de 2025, ��s 14h00 (hor��rio de Cuiab��/MT). Nos casos em que o deslocamento ao f��rum acarretar ��nus desproporcional �� parte ou �� testemunha, em raz��o de sua condi����o socioecon��mica ou de sa��de, havendo condi����es t��cnicas, poss��vel a participa����o de maneira telepresencial, por meio do link: https://tinyurl.com/22fv28uy
7. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados.
8. Advirta-se que incumbe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audi��ncia designada, bem como, sendo necess��rio, encaminhar o link para ingresso na oralidade. Consigne que a in��rcia do advogado em rela����o �� comunica����o �� testemunha implica em desist��ncia da sua inquiri����o (art. 455, �� 3��, CPC).
9. Tratando-se de testemunha(s) residente(s) em outra Comarca, dever�� ser reservada a sala de videoconfer��ncia passiva na respectiva Comarca e encaminhado o mandado judicial via PJe ou, em se tratando de processo f��sico, por meio do malote digital, destacando-se que dever�� o Oficial de Justi��a indagar as testemunhas para que informem um e-mail ativo e n��mero de WhatsApp para que seja enviado o link da audi��ncia.
10. Nos termos do artigo 357, �� 4��, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intima����o desta decis��o, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, atentando-se para os requisitos constantes no art. 450 do CPC, em n��mero n��o superior a 10 (dez), sendo 3 (tr��s), no m��ximo, para a prova de cada fato (art. 357, �� 6��, CPC), ou, sendo o caso, ratifiquem o rol eventualmente apresentado.
11. As partes ser��o cientificadas para comparecimento em Ju��zo para a colheita de depoimento pessoal, excepcionalmente, por interm��dio de seus advogados, em raz��o do princ��pio da colabora����o e economia processual. Advirta-se que a aus��ncia ou o sil��ncio do depoente, poder�� ser reputado como confiss��o t��cita acerca dos fatos alegados pela parte contr��ria.
12. Intimem-se as partes para que tomem ci��ncia da presente decis��o, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual, a presente decis��o saneadora se tornar�� est��vel (art. 357, �� 1��, CPC).
13.
Cumpra-se. Expe��a-se o necess��rio. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletr��nica. Angela Maria Janczeski G��es Ju��za de Direito