Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Provisório
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Recebimento
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
2025
Conclusão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002496-92.2025.8.11.0012
AUTOR: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA RÉU(S): ALEXANDRE J. DE SOUZA & CIA LTDA - ME
DECISÃO
Vistos, Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA em face de ALEXANDRE J. DE SOUZA & CIA LTDA - ME. A citação por carta foi expedida em 23 de abril de 2026, tendo o Aviso de Recebimento sido devolvido sob o motivo "mudou-se" (id. 231316817), com devolução registrada em 28/05/2026. Intimada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, para tentativa de localização do executado ou de bens em seu nome.
É o relatório.
Decido. Do pedido de suspensão por 90 (noventa) dias O pedido não merece acolhimento. O processo de execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. A suspensão do processo é medida de caráter excepcional, somente admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 313 do CPC, o qual não contempla a suspensão unilateral requerida por uma das partes com fundamento em tratativas informais ou em diligências administrativas de localização do devedor.
A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, não constitui fundamento autônomo para a suspensão do processo judicial, tratando-se de norma de caráter administrativo-organizacional que não tem o condão de afastar a disciplina processual aplicável à espécie.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, por ausência de previsão legal para a medida requerida nos termos em que formulada. Do marco da suspensão legal e do prazo prescricional - art. 40 da LEF Não obstante o indeferimento acima, impõe-se o reconhecimento da suspensão legal prevista no art. 40, caput e § 2º, da Lei nº 6.830/1980. No caso concreto, a Fazenda Pública tomou ciência inequívoca do insucesso da citação por ocasião da intimação acerca da devolução do Aviso de Recebimento, expedida em 28 de maio de 2026 (id. 235301476), data em que restou certificada a não localização do executado no endereço constante dos autos.
Assim, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 566, a suspensão legal opera-se automaticamente a partir do momento em que a exequente toma ciência do resultado infrutífero das diligências, independentemente de despacho judicial expresso. Diante disso: DECLARO que o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no art. 40, caput e § 2º, da LEF, teve início em 28 de maio de 2026, data da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do executado, com término previsto para 28 de maio de 2027.
DECLARO, ainda, que, findo o referido prazo de suspensão sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, com termo inicial em 28 de maio de 2027 e término previsto para 28 de maio de 2032, ressalvada a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva legalmente prevista.
Do arquivamento provisório DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, devendo a Secretaria lançar o andamento correspondente no sistema. Esclareço que não se considera diligência efetiva, apta a interromper o prazo do art. 40 da LEF e do Tema 566 do STJ, a mera reiteração de requerimentos sem resultado útil, as manifestações de ciência ou os pedidos genéricos de suspensão. Somente configurará causa interruptiva a efetiva indicação de bem penhorável ou de endereço apto a viabilizar a citação, acompanhada dos elementos mínimos de identificação que permitam a constrição ou o ato citatório.
A qualquer tempo, encontrados o devedor ou bens penhoráveis, os autos terão regular prosseguimento, mediante comunicação da parte a este Juízo.
Cumpra-se. Arquivem-se provisoriamente os autos. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
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