ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002534-47.2024.8.11.0010.
Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência ajuizada Lindinalva Martins dos Santos em desfavor de Clínica Domina LTDA e Paulo Henrique Silva Dias, devidamente qualificados na petição inicial. A demandante conta que se dirigiu à primeira requerida para uma consulta odontológica, e que foi direcionada ao segundo requerido para realizar o procedimento, sendo recomendado a extração do dente.
Realizada a cirurgia, relata que o segundo requerido não prescreveu medicações e medidas de prevenção, que posteriormente retornou a clínica para retirada de pontos e solicitar antibiótico, pois estava sentindo dores. Prossegue narrando que dias após o procedimento, ao realizar higiene, foi surpreendida com água saindo pelas suas narinas, e logo procurou atendimento médico no Hospital Santa Lúcia, que a medicou.
Relata, ainda, que procurou novamente o dentista que realizou a extração, que constatou que havia rompido a comunicação entre a cavidade oral e o seio maxilar da autora. Porém, em decorrência dessa comunicação buco sinusal causando alteração no estado geral da autora, que se agravava em razão da presença de um corpo estranho em seio maxilar direito: uma raiz que foi fraturada durante a exodontia do dente da autora, e a presença um corpo estranho que posteriormente foi localizado na cirurgia reparadora.
Devido a esses fatores, era necessária a realização de nova cirurgia para o fechamento da comunicação buco sinual, que foi realizada no dia seguinte, após a comunicação à primeira requerida. Conta por fim, que para realizar os procedimentos cirúrgicos, parcelou a prestação de serviços, além de ter realizado um empréstimo pessoal. Por isso, ela pede a concessão de antecipação de tutela para determinar que os requeridos solidariamente façam as contraprestações, efetuando o pagamento dos boletos e do empréstimo pessoal.
Pois bem.
I – Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Sobre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada (Art. 300, “caput” e § 3º), desfilam os denodados Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra: Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, Conforme o Novo CPC e as Leis n.º 13.015/2014 (Recursos de Revista Repetitivos) e 13.058/2014, edição 2015, Ed.
Juspodivm, pág. 572, “verbis”: “A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.
Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ‘tutela provisória’. A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração. A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). Por ser provisória, será substituída por uma tutela definitiva, que a confirme, revogue ou modifique.” Não menos festejado, o autor José Miguel Garcia Medina, em comentário ao Art. 300, do CPC, notadamente na Obra: Novo Código de Processo Civil Comentado, Com Remissões e Notas Comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, Revista dos Tribunais, p. 475, ensina: “X.
Antecipação dos efeitos da tutela em ações de conhecimento declaratórias e constitutivas. Admite-se a antecipação de tutela em qualquer modalidade de ação, inclusive declaratórias e constitutivas. Não se antecipa a própria declaração ou constituição, mas efeitos da sentença declaratória ou constitutiva.” Depreende-se dos autos que a autora tivera um comprometimento dental após a realização de uma cirurgia de extração, tendo comunicado e notificado a primeira requerida, demonstrando que tomou as medidas possíveis para resolver a questão.
É notório que houve a necessidade da realização de uma segunda cirurgia e que foi identificado um corpo estranho. Por esse episódio, adveio as obrigações financeiras, sendo efetuado o parcelamento dos custos do novo tratamento pela autora. Contudo, evidencia-se que a autora não deixou demonstrado a incapacidade financeira de arcar com os custos, já que se organizou para adimplir os contratos de forma parcelada.
Ademais, vale ressaltar que a autora pede a condenação para que a parte requerida, solidariamente, efetue o pagamento à título de danos materiais, o valor do tratamento, ora parcelado. Sendo assim, no mérito, será analisado o pedido 5.1, reconhecendo eventual responsabilidade solidária das partes, e eventual condenação ao pagamento de tais valores dispendidos, recebendo integralmente os valores a que fizer jus.
Portanto, indefiro a tutela de urgência.
II – Da decisão inicial de conteúdo positivo. Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo códex, recebo a petição inicial. Defiro a concessão de assistência jurídica gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e 98 do CPC.
Considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC, para que sejam as partes intimadas para comparecimento em audiência de tentativa de conciliação a ser designada. Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa nos termos do artigo 334, §8º, do CPC.
Havendo desinteresse pelos réus na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência a contar da data da audiência (CPC, §5º do artigo 334). Citem-se as partes rés pelo correio, com AR/MP (artigos 246, inciso I e 247, caput, ambos do CPC), para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, de não o fazendo, serem consideradas revéis (artigo 344 do CPC).
Voltando o AR negativo, citem-se por oficial de justiça. Apresentada a resposta, a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito