Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- MONITÓRIA
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Intimação da parte Autora para manifestar nos Autos, no prazo de 10 dias sobre Certidão do Oficial de Justiça ID: 228335208.
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 1002546-21.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU REQUERIDO(s): BASICAO EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU em face de BASICAO EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados, no qual pugna pelo pagamento de débito na quantia de R$ 176.992,27 (cento e setenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos); Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial.
EXPEÇA-SE mandado de pagamento, CITANDO a parte requerida para, no prazo de 15 (dias) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, no mesmo prazo, oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado judicial em testilha. Não sendo opostos referidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Na forma do § 1º do artigo 701 do CPC, se a parte requerida cumprir fielmente o mandado de pagamento, ficará ela isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, caso contrário, por força do § 8º do artigo 85 do CPC, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur. Para o caso de NÃO oposição de embargos pela parte requerida, CITE-A para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, consignando no referido ato as faculdades e prazos dos artigos 914ss e 916 do CPC, salientando que, via de regra, os embargos à execução não mais possuem efeito suspensivo, exceto se configurada a hipótese do § 1º do artigo 919 do referido Diploma Processual Civil.
Não sendo encontrada a parte devedora para citação, deve o diligente meirinho arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, não descuidando referido servidor da justiça de, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar novamente a parte executada por três vezes, em dias distintos e, permanecendo a situação, certificará o ocorrido ex vi regramento do parágrafo único e do CPC.
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Documento
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Permanecendo o arresto, INTIME-SE a parte exequente para fins e prazo do artigo 830, §2º do CPC, a qual deverá providenciar a citação editalícia da parte executada, pena de extinção processual (arts. 485 e 318, CPC). Regular e pessoalmente citada a parte executada, se não efetuado o pagamento no tríduo legal, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado inaugural, proceder de imediato à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, bem como, permear a guarda dos mesmos com nomeação de FIEL DEPOSITÁRIO (público ou privado), de tudo lavrando o respectivo auto/certidão e de pronto intimando a parte executada ut § 1º do artigo 829 cc artigos 838 e 840, inclusive para fins e prazo do artigo 847, todos do CPC.
Não sendo crível no caso a adoção dos incisos I e II do artigo 840 do CPC, o encargo de fiel depositário recairá sobre aquele que livremente possuir o bem quando da sua penhora, lavrando-se termo de compromisso e responsabilidade nos autos. Não sendo aceito o encargo pelo possuidor ou se recusando ele a imediatamente assinar respectivo termo na presença do arauto, será constituída fiel depositária a parte exequente, procedendo o meirinho a apreensão e remoção do bem móvel em favor da parte credora ou sua imissão na posse de bem imóvel, de tudo lavrando certidão pormenorizada (art. 839, CPC).
Em sendo necessário, a vista de elementos fáticos concretos, deverá o arauto certificar acerca da necessidade dos comandos excepcionais de arrombamento e reforço policial, promovendo o diligente gestor judicial a imediata conclusão do feito ut artigo 846 do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1002546-21.2025.8.11.0012.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU REU: BASICAO EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos.
1. De acordo com a certidão de Id 218852981, verifica-se que não foi expedida a guia de custas processuais, portanto, sem recolhimento.
2. Assim, em respeito aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e solução integral do processo, enaltecidos pelo Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHER as custas e taxas judiciárias, sob pena de CANCELAMENTO e baixa na distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
4.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito