Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Documento
2025
Definitivo
DecisãoRemessa
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Não-Provimento
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Devolvidos os autos
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete
3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002651-66.2023.8.11.0012 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA APELADO: BALBINO BUENO FERNANDES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Nova Xavantina contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada contra Balbino Bueno Fernandes, no valor de R$ 1.842,75, sob fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O Município sustenta inaplicabilidade do referido tema ao caso, em razão da vigência de Lei Municipal fixando limite inferior e da suposta adoção de medidas administrativas anteriores ao ajuizamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal n. 2.698/2024, ao estabelecer limite inferior a R$ 10.000,00 para ajuizamento de execuções fiscais, pode afastar a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se houve adoção de providências pré-processuais mínimas (tentativa de conciliação ou protesto) que autorizem o prosseguimento da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 possui eficácia vinculante e prevê, como condição de procedibilidade das execuções fiscais de baixo valor, a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da certidão de dívida ativa.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta esse entendimento e determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, salvo se comprovadas as providências exigidas pelo STF.
5. A norma municipal que fixa limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais não tem o condão de afastar a incidência das diretrizes nacionais definidas pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentadas pelo CNJ, por força do princípio da hierarquia normativa e da vinculação ao precedente.
6. O oferecimento de programas como o REFIS, sem demonstração de tentativa efetiva e individualizada de conciliação, não supre a exigência prevista na tese vinculante.
7. A ausência de adoção das providências prévias necessárias, mesmo após a intimação judicial para manifestação, configura omissão do ente público e autoriza a extinção do feito, por ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A edição de lei municipal fixando limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais não afasta a aplicação do Tema 1.184 do STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024.
2. O mero oferecimento de programas de regularização fiscal (REFIS) não supre a exigência de efetiva tentativa de conciliação ou protesto prévio à propositura da execução fiscal.
3. A inércia do ente público quanto às providências exigidas pelo STF autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV; CPC, art. 485, VI; LINDB, arts. 1º e 6º, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; TJMT, ApCiv n. 1000506-43.2023.8.11.0107, Rel.
Des. Maria Erotides Kneip, j. 26.02.2025.
Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Nova Xavantina, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de igual denominação, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal, por ele proposta, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral. Nas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que o valor da causa – R$ 1.842,75 – não se enquadra como “baixo valor” para fins de aplicação do Tema n. 1.184, tendo em vista que a Lei Municipal n. 2.698, de 07 de maio de 2024 estabeleceu como parâmetro mínimo para ajuizamento de execuções fiscais o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduz que houve movimentação processual útil, circunstância que afastaria a aplicação do critério objetivo estabelecido na Resolução n. 547/2024 do CNJ para a extinção da demanda executiva. Assevera ter cumprido o requisito da tentativa de solução administrativa, na medida em que disponibilizou aos contribuintes o programa de recuperação fiscal (REFIS 2023), instituído pela Lei Municipal n. 2.563/2023, o qual viabilizou o parcelamento da dívida com benefícios de redução de juros e multas.
Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema n. 1.184 ao presente caso, assegurando-se a continuidade da execução fiscal. É o que merece registro.
Decido. Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Nova Xavantina, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de igual denominação, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal, por ele proposta. Denota-se dos autos que o Município de Nova Xavantina propôs a Ação de Execução Fiscal, contra Balbino Bueno Fernandes, visando ao recebimento do valor de R$ 1.842,75 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), referente ao débito de IPTU.
No curso do processo, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema n. 1.184, definindo que o ajuizamento de execução fiscal dependeria da prévia adoção de algumas providências, dentre estas a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e a realização de protesto. Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho nos seguintes moldes: “[...]
1. Trata-se de execução fiscal visando a cobrança de crédito tributário com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento da ação. No decorrer do trâmite processual foram realizadas tentativas para localização do devedor/bens passíveis de penhora, entretanto, sem êxito.
2.
Fundamento e decido.
3. Cotejando todo processado com o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.184 e com as orientações contidas na Resolução nº 547/2024, determino a intimação da Fazenda Pública Municipal para manifestar se ainda subsiste o interesse de agir. Explico: O Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Visando regulamentar o entendimento externado no Tema 1.184/STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
4. Assim, por força do princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte credora/exequente para manifestar sobre a extinção do presente feito por ausência de interesse de agir, nos moldes do julgado e resolução acima transcritos, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Caso a fazenda pública pretenda o prosseguimento do feito, deverá providenciar a indicação de bens penhoráveis dentro de 90 (noventa) dias, conforme disposto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024/CNJ.
6. Se a fazenda solicitar o prazo para providenciar a indicação de bens, desde já fica deferido o pedido. (a). Desse modo, determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. (b). Com a indicação de bens à penhora, tornem os autos conclusos para deliberações. (c) Ou, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem que o exequente tenha realizado as diligências impostas na resolução, tornem os autos conclusos.
7. Lado outro, se a exequente nada manifestar em 15 (quinze) dias, voltem conclusos para prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito. [...]”. (id 275437897). Por meio do petitório de id. 275437900, o ente público se manifestou para: (a) reiterar o pedido de citação por oficial de justiça, em atenção à manifestação anterior constante dos autos; (b) informar que, nos termos do art. 1º da Lei Municipal n. 2.698/2024, o Município passou a considerar como antieconômica a execução de créditos inferiores a R$ 1.000,00, sendo o presente feito mantido por envolver valor superior ao referido limite; e (c) noticiar a tentativa de solução administrativa por meio de protesto extrajudicial, a qual, contudo, restou infrutífera.
Na data de 23/01/2025, o Juízo a quo proferiu sentença extintiva com o seguinte teor: “[...]
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo ENTE FEDERATIVO acima qualificado, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa anexa à petição inicial, cujo valor à data do ajuizamento da ação era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No trâmite processual foram realizadas tentativas de localização do devedor/bens passíveis de penhora, entretanto, sem êxito. Em virtude da tese vinculante fixada no RE nº 1355208/SC (Tema 1.184), aliado aos ditames da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a Fazenda Pública fora previamente intimada e pugnou pela continuidade da execução, argumentando que o valor da causa ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), teto considerado antieconômico ou insuscetível de ajuizamento direto da ação executiva, nos termos da Lei Municipal nº 2.698/2024, publicada em 08/05/2024.
2.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, incluindo as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, através do julgamento do Tema nº. 1.184, com ata disponibilizada no Diário de Justiça em 02.02.2024. Ao apreciar o tema de repercussão geral retromencionado, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 1355208) e fixou a seguinte tese: [...] A partir do julgamento do Tema nº 1.184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou em 21.02.2024 a Resolução nº. 547/2024, instituindo medidas de "tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário", impondo a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação da parte Executada ou, ainda que citada, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A propósito, eis os dispositivos de maior relevo: [...] Após análise detalhada das circunstâncias deste caso, constato que se trata de execução fiscal cujo valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo e que não houve diligência efetiva do ente público apta a localizar bens penhoráveis e/ou citação da parte executada, encontrando-se sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Em que pese a edição da Lei Municipal n. 2.698 de 7 de maio de 2024, para regulamentação da Resolução nº 547/24 do CNJ e Tema de Repercussão Geral nº 1.184, a qual fixa valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) como inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, a novel legislação municipal deve incidir apenas nas ações ajuizadas após a sua vigência, a rigor dos postulados positivados no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e nos arts. 6º, “caput” e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada em 29/12/2023, de modo que, na ausência de norma regulamentadora da matéria ao tempo do ajuizamento da execução, prevalece a regra geral fixada pelo Tema 1.184 do STF, disciplinada pela Resolução CNJ nº 547/24. Destarte, a presente execução fiscal tem valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e o feito encontra-se sem andamento útil há mais de um ano, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito.
4. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. [...]”. (id. 275437908). Contra essa decisão, o Município de Nova Xavantina interpôs o presente Recurso de Apelação Cível. De proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático deste Agravo de Instrumento, tendo em vista o artigo 932, IV, “b”, do CPC, e o artigo 51, I-C, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, que autorizam ao Relator, negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, combinados com o Verbete da Súmula n. 568, do STJ que dispõe: o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A controvérsia devolvida a esta instância centra-se na extinção da execução fiscal promovida pelo ente municipal, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, conforme fixado pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral e regulamentado pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. Inicialmente, convém destacar que a execução fiscal em questão teve o seu ajuizamento regular em 2023, estando em curso quando sobreveio o julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou a seguinte tese de repercussão geral: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, Pleno). Com base nesse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, a qual institui diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais, especialmente daquelas de baixo valor, exigindo-se, para o ajuizamento, a comprovação da prévia tentativa de conciliação, adoção de soluções administrativas ou protesto da dívida ativa, veja-se: “Art. 1º.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.” Importante mencionar que no julgamento do precedente vinculativo, firmou-se regime de transição para as execuções que já se encontravam em curso ao tempo da publicação da tese fixada.
É o caso dos autos. O regime de transição consiste na permissão concedida aos entes federados, que não tomaram ainda essas duas providências previstas no item 2 da tese, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 1.184, requererem a suspensão da execução fiscal para que as adotem, comunicando ao juiz o prazo para cumprimento das medidas, sob pena de extinção do processo, por falta das condições da ação.
Logo, a tese é perfeitamente aplicável na hipótese. No caso em exame, observa-se que, na data de 23/05/2024, o Município foi devidamente intimado para se manifestar acerca da aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral (id. 275437897). Entretanto, limitou-se a alegar que a Lei Municipal n. 2.698/2024 fixou o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, sustentando que o crédito em cobrança, no valor de R$ 1.842,75 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), excede o referido limite estabelecido pela norma local.
Embora se reconheça que o Município tenha editado a Lei n. 2.698/2024, fixando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como limite para a extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir, importa salientar que a normatividade local não pode se sobrepor às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. Assim, a fixação de patamar inferior por legislação municipal não tem o condão de afastar a incidência da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Além do mais, é necessário registrar que o mero oferecimento de programas de recuperação fiscal (REFIS), apesar de relevante para a política arrecadatória municipal, não supre a exigência de demonstração concreta de que houve efetiva tentativa de conciliação no caso específico. Diante desse contexto fático e jurídico, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. Ao contrário, restou plenamente assegurado ao Apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exigem os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República.
O entendimento consagrado por esta Corte converge no sentido de que a inércia do ente público quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo STF e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza, sim, a extinção da execução por ausência de interesse de agir, como bem delineado no seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. [...]
5. No caso concreto, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a Resolução CNJ nº 547/2024 e sobre a necessidade de prosseguimento da execução, mas permaneceu silente quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas. [...]
8. Recurso desprovido” (TJMT – ApCiv n. 1000506-43.2023.8.11.0107, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 26.02.2025, DJE 28.02.2025). A autonomia municipal, embora constitucionalmente assegurada, não tem o condão de afastar a aplicação de entendimento vinculante do STF que visa dar concretude a princípio constitucional expresso. Nesse contexto, o próprio Tema 1.184 ressalvou a competência constitucional de cada ente federado não para estabelecer valor diverso, mas sim para dispor sobre a forma de implementação das diretrizes fixadas, tanto que estabeleceu expressamente os requisitos para o ajuizamento de qualquer execução fiscal de baixo valor.
Com efeito, o valor executado é superior ao limite mínimo previsto pela legislação Municipal, porém não se discute aqui o critério de valor, mas a omissão do ente público quanto à adoção das providências mínimas exigidas para dar seguimento ao feito executivo, após ter sido intimado a tanto. Portanto, sem maiores delongas, carece a ação de execução dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual o presente Apelo deve ser desprovido.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Nova Xavantina, para manter inalterada a sentença proferida pelo Juízo a quo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL Relator.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete
3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002651-66.2023.8.11.0012 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA APELADO: BALBINO BUENO FERNANDES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Nova Xavantina contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal ajuizada contra Balbino Bueno Fernandes, no valor de R$ 1.842,75, sob fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O Município sustenta inaplicabilidade do referido tema ao caso, em razão da vigência de Lei Municipal fixando limite inferior e da suposta adoção de medidas administrativas anteriores ao ajuizamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal n. 2.698/2024, ao estabelecer limite inferior a R$ 10.000,00 para ajuizamento de execuções fiscais, pode afastar a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se houve adoção de providências pré-processuais mínimas (tentativa de conciliação ou protesto) que autorizem o prosseguimento da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 possui eficácia vinculante e prevê, como condição de procedibilidade das execuções fiscais de baixo valor, a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da certidão de dívida ativa.
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Desarquivamento
Petição
Definitivo
DecisãoExpedida/certificada
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
2024
Conclusão
Mandado
Petição
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
2023
Distribuição
Conclusão
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta esse entendimento e determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, salvo se comprovadas as providências exigidas pelo STF.
5. A norma municipal que fixa limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais não tem o condão de afastar a incidência das diretrizes nacionais definidas pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentadas pelo CNJ, por força do princípio da hierarquia normativa e da vinculação ao precedente.
6. O oferecimento de programas como o REFIS, sem demonstração de tentativa efetiva e individualizada de conciliação, não supre a exigência prevista na tese vinculante.
7. A ausência de adoção das providências prévias necessárias, mesmo após a intimação judicial para manifestação, configura omissão do ente público e autoriza a extinção do feito, por ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A edição de lei municipal fixando limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais não afasta a aplicação do Tema 1.184 do STF nem da Resolução CNJ nº 547/2024.
2. O mero oferecimento de programas de regularização fiscal (REFIS) não supre a exigência de efetiva tentativa de conciliação ou protesto prévio à propositura da execução fiscal.
3. A inércia do ente público quanto às providências exigidas pelo STF autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV; CPC, art. 485, VI; LINDB, arts. 1º e 6º, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; TJMT, ApCiv n. 1000506-43.2023.8.11.0107, Rel.
Des. Maria Erotides Kneip, j. 26.02.2025.
Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Nova Xavantina, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de igual denominação, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal, por ele proposta, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 da Repercussão Geral. Nas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que o valor da causa – R$ 1.842,75 – não se enquadra como “baixo valor” para fins de aplicação do Tema n. 1.184, tendo em vista que a Lei Municipal n. 2.698, de 07 de maio de 2024 estabeleceu como parâmetro mínimo para ajuizamento de execuções fiscais o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduz que houve movimentação processual útil, circunstância que afastaria a aplicação do critério objetivo estabelecido na Resolução n. 547/2024 do CNJ para a extinção da demanda executiva. Assevera ter cumprido o requisito da tentativa de solução administrativa, na medida em que disponibilizou aos contribuintes o programa de recuperação fiscal (REFIS 2023), instituído pela Lei Municipal n. 2.563/2023, o qual viabilizou o parcelamento da dívida com benefícios de redução de juros e multas.
Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema n. 1.184 ao presente caso, assegurando-se a continuidade da execução fiscal. É o que merece registro.
Decido. Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Nova Xavantina, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de igual denominação, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal, por ele proposta. Denota-se dos autos que o Município de Nova Xavantina propôs a Ação de Execução Fiscal, contra Balbino Bueno Fernandes, visando ao recebimento do valor de R$ 1.842,75 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), referente ao débito de IPTU.
No curso do processo, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema n. 1.184, definindo que o ajuizamento de execução fiscal dependeria da prévia adoção de algumas providências, dentre estas a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e a realização de protesto. Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho nos seguintes moldes: “[...]
1. Trata-se de execução fiscal visando a cobrança de crédito tributário com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento da ação. No decorrer do trâmite processual foram realizadas tentativas para localização do devedor/bens passíveis de penhora, entretanto, sem êxito.
2.
Fundamento e decido.
3. Cotejando todo processado com o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.184 e com as orientações contidas na Resolução nº 547/2024, determino a intimação da Fazenda Pública Municipal para manifestar se ainda subsiste o interesse de agir. Explico: O Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Visando regulamentar o entendimento externado no Tema 1.184/STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
4. Assim, por força do princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte credora/exequente para manifestar sobre a extinção do presente feito por ausência de interesse de agir, nos moldes do julgado e resolução acima transcritos, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Caso a fazenda pública pretenda o prosseguimento do feito, deverá providenciar a indicação de bens penhoráveis dentro de 90 (noventa) dias, conforme disposto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024/CNJ.
6. Se a fazenda solicitar o prazo para providenciar a indicação de bens, desde já fica deferido o pedido. (a). Desse modo, determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. (b). Com a indicação de bens à penhora, tornem os autos conclusos para deliberações. (c) Ou, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem que o exequente tenha realizado as diligências impostas na resolução, tornem os autos conclusos.
7. Lado outro, se a exequente nada manifestar em 15 (quinze) dias, voltem conclusos para prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito. [...]”. (id 275437897). Por meio do petitório de id. 275437900, o ente público se manifestou para: (a) reiterar o pedido de citação por oficial de justiça, em atenção à manifestação anterior constante dos autos; (b) informar que, nos termos do art. 1º da Lei Municipal n. 2.698/2024, o Município passou a considerar como antieconômica a execução de créditos inferiores a R$ 1.000,00, sendo o presente feito mantido por envolver valor superior ao referido limite; e (c) noticiar a tentativa de solução administrativa por meio de protesto extrajudicial, a qual, contudo, restou infrutífera.
Na data de 23/01/2025, o Juízo a quo proferiu sentença extintiva com o seguinte teor: “[...]
1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo ENTE FEDERATIVO acima qualificado, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa anexa à petição inicial, cujo valor à data do ajuizamento da ação era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No trâmite processual foram realizadas tentativas de localização do devedor/bens passíveis de penhora, entretanto, sem êxito. Em virtude da tese vinculante fixada no RE nº 1355208/SC (Tema 1.184), aliado aos ditames da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a Fazenda Pública fora previamente intimada e pugnou pela continuidade da execução, argumentando que o valor da causa ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), teto considerado antieconômico ou insuscetível de ajuizamento direto da ação executiva, nos termos da Lei Municipal nº 2.698/2024, publicada em 08/05/2024.
2.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, incluindo as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, através do julgamento do Tema nº. 1.184, com ata disponibilizada no Diário de Justiça em 02.02.2024. Ao apreciar o tema de repercussão geral retromencionado, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 1355208) e fixou a seguinte tese: [...] A partir do julgamento do Tema nº 1.184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou em 21.02.2024 a Resolução nº. 547/2024, instituindo medidas de "tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário", impondo a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação da parte Executada ou, ainda que citada, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A propósito, eis os dispositivos de maior relevo: [...] Após análise detalhada das circunstâncias deste caso, constato que se trata de execução fiscal cujo valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo e que não houve diligência efetiva do ente público apta a localizar bens penhoráveis e/ou citação da parte executada, encontrando-se sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Em que pese a edição da Lei Municipal n. 2.698 de 7 de maio de 2024, para regulamentação da Resolução nº 547/24 do CNJ e Tema de Repercussão Geral nº 1.184, a qual fixa valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) como inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, a novel legislação municipal deve incidir apenas nas ações ajuizadas após a sua vigência, a rigor dos postulados positivados no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e nos arts. 6º, “caput” e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada em 29/12/2023, de modo que, na ausência de norma regulamentadora da matéria ao tempo do ajuizamento da execução, prevalece a regra geral fixada pelo Tema 1.184 do STF, disciplinada pela Resolução CNJ nº 547/24. Destarte, a presente execução fiscal tem valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e o feito encontra-se sem andamento útil há mais de um ano, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito.
4. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. [...]”. (id. 275437908). Contra essa decisão, o Município de Nova Xavantina interpôs o presente Recurso de Apelação Cível. De proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático deste Agravo de Instrumento, tendo em vista o artigo 932, IV, “b”, do CPC, e o artigo 51, I-C, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, que autorizam ao Relator, negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, combinados com o Verbete da Súmula n. 568, do STJ que dispõe: o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A controvérsia devolvida a esta instância centra-se na extinção da execução fiscal promovida pelo ente municipal, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, conforme fixado pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral e regulamentado pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. Inicialmente, convém destacar que a execução fiscal em questão teve o seu ajuizamento regular em 2023, estando em curso quando sobreveio o julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou a seguinte tese de repercussão geral: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, Pleno). Com base nesse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, a qual institui diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais, especialmente daquelas de baixo valor, exigindo-se, para o ajuizamento, a comprovação da prévia tentativa de conciliação, adoção de soluções administrativas ou protesto da dívida ativa, veja-se: “Art. 1º.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.” Importante mencionar que no julgamento do precedente vinculativo, firmou-se regime de transição para as execuções que já se encontravam em curso ao tempo da publicação da tese fixada.
É o caso dos autos. O regime de transição consiste na permissão concedida aos entes federados, que não tomaram ainda essas duas providências previstas no item 2 da tese, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 1.184, requererem a suspensão da execução fiscal para que as adotem, comunicando ao juiz o prazo para cumprimento das medidas, sob pena de extinção do processo, por falta das condições da ação.
Logo, a tese é perfeitamente aplicável na hipótese. No caso em exame, observa-se que, na data de 23/05/2024, o Município foi devidamente intimado para se manifestar acerca da aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral (id. 275437897). Entretanto, limitou-se a alegar que a Lei Municipal n. 2.698/2024 fixou o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, sustentando que o crédito em cobrança, no valor de R$ 1.842,75 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), excede o referido limite estabelecido pela norma local.
Embora se reconheça que o Município tenha editado a Lei n. 2.698/2024, fixando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como limite para a extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir, importa salientar que a normatividade local não pode se sobrepor às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça. Assim, a fixação de patamar inferior por legislação municipal não tem o condão de afastar a incidência da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Além do mais, é necessário registrar que o mero oferecimento de programas de recuperação fiscal (REFIS), apesar de relevante para a política arrecadatória municipal, não supre a exigência de demonstração concreta de que houve efetiva tentativa de conciliação no caso específico. Diante desse contexto fático e jurídico, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. Ao contrário, restou plenamente assegurado ao Apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exigem os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República.
O entendimento consagrado por esta Corte converge no sentido de que a inércia do ente público quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo STF e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza, sim, a extinção da execução por ausência de interesse de agir, como bem delineado no seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. [...]
5. No caso concreto, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a Resolução CNJ nº 547/2024 e sobre a necessidade de prosseguimento da execução, mas permaneceu silente quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas. [...]
8. Recurso desprovido” (TJMT – ApCiv n. 1000506-43.2023.8.11.0107, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 26.02.2025, DJE 28.02.2025). A autonomia municipal, embora constitucionalmente assegurada, não tem o condão de afastar a aplicação de entendimento vinculante do STF que visa dar concretude a princípio constitucional expresso. Nesse contexto, o próprio Tema 1.184 ressalvou a competência constitucional de cada ente federado não para estabelecer valor diverso, mas sim para dispor sobre a forma de implementação das diretrizes fixadas, tanto que estabeleceu expressamente os requisitos para o ajuizamento de qualquer execução fiscal de baixo valor.
Com efeito, o valor executado é superior ao limite mínimo previsto pela legislação Municipal, porém não se discute aqui o critério de valor, mas a omissão do ente público quanto à adoção das providências mínimas exigidas para dar seguimento ao feito executivo, após ter sido intimado a tanto. Portanto, sem maiores delongas, carece a ação de execução dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual o presente Apelo deve ser desprovido.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Nova Xavantina, para manter inalterada a sentença proferida pelo Juízo a quo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL Relator.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição