3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete
3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002662-95.2023.8.11.0012 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA APELADO: EURICO DIVINO GOMES DOS SANTOS M O N O C R Á T I CA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Xavantina contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Execução Fiscal ajuizada com base na CDA n. 655/2023, visando à cobrança de R$ 2.812,56 referentes a débito de IPTU em face de Eurico Divino Gomes dos Santos. A sentença fundamentou-se na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF.
O Apelante sustenta a inaplicabilidade das diretrizes nacionais ao caso concreto, em razão da edição da Lei Municipal n. 2.698/2024, que fixa R$ 1.000,00 como valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, e defende que adotou medidas administrativas prévias e que não houve desídia processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, à luz da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; (ii) estabelecer se a Lei Municipal n. 2.698/2024 prevalece sobre os parâmetros fixados nacionalmente para definir o que se entende por "execução fiscal de baixo valor"; (iii) verificar se houve omissão ou desídia do ente público a justificar a extinção da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ n. 547/2024, amparada no Tema 1.184 do STF, legitima a extinção de execuções fiscais de valor inferior a sem movimentação útil por mais de um ano ou sem localização de bens penhoráveis, como medida de racionalização da tramitação processual e efetivação do princípio da eficiência administrativa. A tese fixada no Tema 1.184 do STF condiciona o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor à prévia tentativa de conciliação, adoção de soluções administrativas e protesto da dívida, salvo se comprovada a inadequação dessas medidas, sendo legítima a extinção por ausência de interesse de agir quando tais providências não forem observadas.
Intimação
D
Órgão
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EURICO DIVINO GOMES DOS SANTOS
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete
3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002662-95.2023.8.11.0012 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA APELADO: EURICO DIVINO GOMES DOS SANTOS M O N O C R Á T I CA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Nova Xavantina contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Execução Fiscal ajuizada com base na CDA n. 655/2023, visando à cobrança de R$ 2.812,56 referentes a débito de IPTU em face de Eurico Divino Gomes dos Santos. A sentença fundamentou-se na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF.
O Apelante sustenta a inaplicabilidade das diretrizes nacionais ao caso concreto, em razão da edição da Lei Municipal n. 2.698/2024, que fixa R$ 1.000,00 como valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, e defende que adotou medidas administrativas prévias e que não houve desídia processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, à luz da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; (ii) estabelecer se a Lei Municipal n. 2.698/2024 prevalece sobre os parâmetros fixados nacionalmente para definir o que se entende por "execução fiscal de baixo valor"; (iii) verificar se houve omissão ou desídia do ente público a justificar a extinção da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ n. 547/2024, amparada no Tema 1.184 do STF, legitima a extinção de execuções fiscais de valor inferior a sem movimentação útil por mais de um ano ou sem localização de bens penhoráveis, como medida de racionalização da tramitação processual e efetivação do princípio da eficiência administrativa. A tese fixada no Tema 1.184 do STF condiciona o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor à prévia tentativa de conciliação, adoção de soluções administrativas e protesto da dívida, salvo se comprovada a inadequação dessas medidas, sendo legítima a extinção por ausência de interesse de agir quando tais providências não forem observadas.
Março 20259 eventos
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Desarquivamento
Petição
Janeiro 20254 eventos
Definitivo
Decisão
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
2024
15 eventos
Outubro 20241 evento
Conclusão
Junho 20241 evento
Petição
Maio 20245 eventos
Expedição de documento
Expedida/certificada
Março 20242 eventos
Expedição de documento
Petição
Fevereiro 20244 eventos
Documento
Expedida/certificada
Janeiro 20242 eventos
Expedição de documento
Outras Decisões
2023
2 eventos
Dezembro 20232 eventos
Conclusão
Distribuição
R$ 10.000,00
A autonomia legislativa municipal não autoriza a flexibilização de entendimento vinculante do STF, especialmente quando este concretiza princípio constitucional expresso, como o da eficiência administrativa, sendo incabível a fixação de limite inferior diverso para afastar a caracterização de "baixo valor". Verifica-se que a tentativa de citação restou frustrada, e a execução permaneceu sem movimentação útil superior a um ano, não havendo manifestação tempestiva do Exequente para a prática dos atos exigidos pela Resolução CNJ n. 547/2024, o que autoriza a extinção da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme Resolução CNJ n. 547/2024 e Tema 1.184 do STF, quando ausente movimentação útil por mais de um ano ou não localizados bens penhoráveis. A autonomia legislativa municipal não prevalece sobre entendimento vinculante do STF quanto aos requisitos para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor.
A ausência de diligência efetiva do Exequente, somada à inércia processual, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 18, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208/SC, Tema 1.184, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 01.12.2023; STJ, Súmula n. 568.
Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Nova Xavantina contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Nova Xavantina que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada em face de Eurico Divino Gomes dos Santos, com base na Certidão de Dívida Ativa n.º 655/2023, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) (id. 275437894).
O Apelante busca a reforma da sentença, sob o argumento, em síntese, de inaplicabilidade da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso concreto, em razão da edição da Lei Municipal nº 2.698/2024, que estipula o limite de R$ 1.000,00 como valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, em atenção à autonomia legislativa municipal. Argumenta que houve tentativa de solução administrativa prévia à execução, por meio dos programas de recuperação fiscal (REFIS) instituídos pelas Leis Municipais nº 2.563/2023 e 2.836/2025.
Defende, ainda, que não se verifica inércia processual a justificar a extinção, pois a falta de movimentação processual decorreu de atos praticados pelo próprio Juízo, tais como conclusão para decisão ou diligências pendentes, de forma não resta configurada a desídia pelo Exequente. Por isso, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, ante a não angularização da relação jurídica processual. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o que merece registro.
Decido. Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Nova Xavantina/MT, contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de igual denominação que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal, por ele proposta, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, com base na Resolução n. 547/2024, do CNJ e no Tema n. 1.184, do STF.
Denota-se dos autos que o Município de Nova Xavantina propôs a Ação de Execução Fiscal, em Eurico Divino Gomes dos Santos, visando ao recebimento do valor de R$ 2.812.56 (dois mil e oitocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), referente a débito de IPTU. A citação da parte Executada por carta restou frustrada (ids. 275437874). O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema n. 1.184, definindo que o ajuizamento de execução fiscal dependeria da prévia adoção de algumas providências, dentre estas a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e a realização de protesto.
Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho nos seguintes moldes: “[...]
4. Assim, por força do princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte credora/exequente para manifestar sobre a extinção do presente feito por ausência de interesse de agir, nos moldes do julgado e resolução acima transcritos, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Caso a fazenda pública pretenda o prosseguimento do feito, deverá providenciar a indicação de bens penhoráveis dentro de 90 (noventa) dias, conforme disposto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024/CNJ.
6. Se a fazenda solicitar o prazo para providenciar a indicação de bens, desde já fica deferido o pedido. (a). Desse modo, determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. (b). Com a indicação de bens à penhora, tornem os autos conclusos para deliberações. (c) Ou, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem que o exequente tenha realizado as diligências impostas na resolução, tornem os autos conclusos.
7. Lado outro, se a exequente nada manifestar em 15 (quinze) dias, voltem conclusos para prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito.” [...] (Sic). Por meio do petitório de id. 275437882, págs. 01/02, o ente público municipal afirmou que há interesse processual, na medida que a Lei Municipal n. 2.698/2021 fixou R$ 1.000,00 (mil reais) como parâmetro para considerar a execução fiscal de baixo valor e que o processo não está há mais de 01 (um) ano sem movimentação útil.
A Juíza singular prolatou sentença, ficando a parte dispositiva grafada da seguinte forma: “[...]
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. [...]” (Sic). Contra essa decisão, o Município de Nova Xavantina interpôs o presente Recurso de Apelação Cível. De proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático deste Agravo de Instrumento, tendo em vista o artigo 932, IV, “b”, do CPC, e o artigo 51, I-C, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, que autorizam ao Relator, negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, combinados com o Verbete da Súmula n. 568, do STJ que dispõe: o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2023, julgou o Recurso Extraordinário n. 1355208/SC – Tema n. 1.184 –, concernente à existência ou não de interesse de agir das Fazendas Públicas quando batem às portas da Justiça para satisfazer créditos de reduzido valor, fixando a seguinte tese: “[...]1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[...]” Com base nesse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, a qual institui diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais, especialmente daquelas de baixo valor, exigindo-se, para o ajuizamento, a comprovação da tentativa de conciliação prévia, adoção de soluções administrativas ou protesto da dívida ativa.
Veja-se: “Art. 1º -É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais devalor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em quenão haja movimentação útil há mais de um ano sem citaçãodo executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.” (Destaquei). VÊ-se que, tanto na esfera judicial, quanto na administrativa, foram criados mecanismos para enfrentar o problema das execuções fiscais de “baixo valor”, com o incentivo à adoção de mecanismos extrajudiciais destinados à satisfação dos créditos.
O Recorrente assevera que possui autonomia para se auto-organizar, legislar, administrar seus recursos e exercer funções públicas, respeitando os limites e competências definidos pela CRFB e, por isso, o valor do débito executado – R$ 2.812.56 (dois mil e oitocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), – não se enquadra como “baixo valor” para fins de aplicação do Tema n. 1.184, já que a Lei Municipal n. 2.698/2024 estabeleceu como parâmetro mínimo para ajuizamento de execuções fiscais o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Entrementes, a autonomia municipal, embora constitucionalmente assegurada, não tem o condão de afastar a aplicação de entendimento vinculante do STF que visa dar concretude a princípio constitucional expresso. Nesse contexto, o próprio Tema n. 1.184 ressalvou a competência constitucional de cada ente federado não para estabelecer valor diverso, mas sim para dispor sobre a forma de implementação das diretrizes fixadas, tanto que estabeleceu expressamente os requisitos para o ajuizamento de qualquer execução fiscal de baixo valor.
Desse modo, é evidente que a presente Execução Fiscal deve ser considerada de baixo valor. Com relação à Resolução n. 547/2024, do CNJ, cumpre salientar que a sua edição foi motivada pela alta taxa de congestionamento e o tempo médio de tramitação dos executivos fiscais, conforme consta dos “considerandos”. Assim, segundo entendimento dos integrantes do CNJ, não se mostra justificável que, após tentativas frustradas de citação dentro do prazo de 01 (um) ano ou, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, que o processo permaneça em trâmite consumindo recursos e contribuindo para a demora de outros processos.
Registro que a Execução Fiscal foi proposta em 29/12/2023, o despacho que ordenou a citação ocorreu em 30/12/2023 e até a data da prolação da sentença (23/01/2025), o Recorrente não conseguiu efetivar a citação da parte Apelada. Dessa forma, é certo que o Executivo Fiscal ficou mais de 01 (um) ano sem movimentação útil. Nessa quadra, não há dúvidas de que a extinção da Execução Fiscal se mostrou acertada, o que implica o não provimento do Apelo.
Forte nessas razões, e com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Nova Xavantina, mantendo inalterado o ato sentencial impugnado. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.
R$ 10.000,00
A autonomia legislativa municipal não autoriza a flexibilização de entendimento vinculante do STF, especialmente quando este concretiza princípio constitucional expresso, como o da eficiência administrativa, sendo incabível a fixação de limite inferior diverso para afastar a caracterização de "baixo valor". Verifica-se que a tentativa de citação restou frustrada, e a execução permaneceu sem movimentação útil superior a um ano, não havendo manifestação tempestiva do Exequente para a prática dos atos exigidos pela Resolução CNJ n. 547/2024, o que autoriza a extinção da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme Resolução CNJ n. 547/2024 e Tema 1.184 do STF, quando ausente movimentação útil por mais de um ano ou não localizados bens penhoráveis. A autonomia legislativa municipal não prevalece sobre entendimento vinculante do STF quanto aos requisitos para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor.
A ausência de diligência efetiva do Exequente, somada à inércia processual, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 18, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208/SC, Tema 1.184, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 01.12.2023; STJ, Súmula n. 568.
Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Nova Xavantina contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Nova Xavantina que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada em face de Eurico Divino Gomes dos Santos, com base na Certidão de Dívida Ativa n.º 655/2023, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) (id. 275437894).
O Apelante busca a reforma da sentença, sob o argumento, em síntese, de inaplicabilidade da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso concreto, em razão da edição da Lei Municipal nº 2.698/2024, que estipula o limite de R$ 1.000,00 como valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, em atenção à autonomia legislativa municipal. Argumenta que houve tentativa de solução administrativa prévia à execução, por meio dos programas de recuperação fiscal (REFIS) instituídos pelas Leis Municipais nº 2.563/2023 e 2.836/2025.
Defende, ainda, que não se verifica inércia processual a justificar a extinção, pois a falta de movimentação processual decorreu de atos praticados pelo próprio Juízo, tais como conclusão para decisão ou diligências pendentes, de forma não resta configurada a desídia pelo Exequente. Por isso, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, ante a não angularização da relação jurídica processual. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o que merece registro.
Decido. Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Nova Xavantina/MT, contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de igual denominação que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal, por ele proposta, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, com base na Resolução n. 547/2024, do CNJ e no Tema n. 1.184, do STF.
Denota-se dos autos que o Município de Nova Xavantina propôs a Ação de Execução Fiscal, em Eurico Divino Gomes dos Santos, visando ao recebimento do valor de R$ 2.812.56 (dois mil e oitocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), referente a débito de IPTU. A citação da parte Executada por carta restou frustrada (ids. 275437874). O Supremo Tribunal Federal julgou o Tema n. 1.184, definindo que o ajuizamento de execução fiscal dependeria da prévia adoção de algumas providências, dentre estas a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e a realização de protesto.
Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho nos seguintes moldes: “[...]
4. Assim, por força do princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte credora/exequente para manifestar sobre a extinção do presente feito por ausência de interesse de agir, nos moldes do julgado e resolução acima transcritos, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Caso a fazenda pública pretenda o prosseguimento do feito, deverá providenciar a indicação de bens penhoráveis dentro de 90 (noventa) dias, conforme disposto no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024/CNJ.
6. Se a fazenda solicitar o prazo para providenciar a indicação de bens, desde já fica deferido o pedido. (a). Desse modo, determino o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. (b). Com a indicação de bens à penhora, tornem os autos conclusos para deliberações. (c) Ou, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem que o exequente tenha realizado as diligências impostas na resolução, tornem os autos conclusos.
7. Lado outro, se a exequente nada manifestar em 15 (quinze) dias, voltem conclusos para prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito.” [...] (Sic). Por meio do petitório de id. 275437882, págs. 01/02, o ente público municipal afirmou que há interesse processual, na medida que a Lei Municipal n. 2.698/2021 fixou R$ 1.000,00 (mil reais) como parâmetro para considerar a execução fiscal de baixo valor e que o processo não está há mais de 01 (um) ano sem movimentação útil.
A Juíza singular prolatou sentença, ficando a parte dispositiva grafada da seguinte forma: “[...]
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. [...]” (Sic). Contra essa decisão, o Município de Nova Xavantina interpôs o presente Recurso de Apelação Cível. De proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático deste Agravo de Instrumento, tendo em vista o artigo 932, IV, “b”, do CPC, e o artigo 51, I-C, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, que autorizam ao Relator, negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, combinados com o Verbete da Súmula n. 568, do STJ que dispõe: o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2023, julgou o Recurso Extraordinário n. 1355208/SC – Tema n. 1.184 –, concernente à existência ou não de interesse de agir das Fazendas Públicas quando batem às portas da Justiça para satisfazer créditos de reduzido valor, fixando a seguinte tese: “[...]1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[...]” Com base nesse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, a qual institui diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais, especialmente daquelas de baixo valor, exigindo-se, para o ajuizamento, a comprovação da tentativa de conciliação prévia, adoção de soluções administrativas ou protesto da dívida ativa.
Veja-se: “Art. 1º -É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais devalor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em quenão haja movimentação útil há mais de um ano sem citaçãodo executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.” (Destaquei). VÊ-se que, tanto na esfera judicial, quanto na administrativa, foram criados mecanismos para enfrentar o problema das execuções fiscais de “baixo valor”, com o incentivo à adoção de mecanismos extrajudiciais destinados à satisfação dos créditos.
O Recorrente assevera que possui autonomia para se auto-organizar, legislar, administrar seus recursos e exercer funções públicas, respeitando os limites e competências definidos pela CRFB e, por isso, o valor do débito executado – R$ 2.812.56 (dois mil e oitocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), – não se enquadra como “baixo valor” para fins de aplicação do Tema n. 1.184, já que a Lei Municipal n. 2.698/2024 estabeleceu como parâmetro mínimo para ajuizamento de execuções fiscais o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Entrementes, a autonomia municipal, embora constitucionalmente assegurada, não tem o condão de afastar a aplicação de entendimento vinculante do STF que visa dar concretude a princípio constitucional expresso. Nesse contexto, o próprio Tema n. 1.184 ressalvou a competência constitucional de cada ente federado não para estabelecer valor diverso, mas sim para dispor sobre a forma de implementação das diretrizes fixadas, tanto que estabeleceu expressamente os requisitos para o ajuizamento de qualquer execução fiscal de baixo valor.
Desse modo, é evidente que a presente Execução Fiscal deve ser considerada de baixo valor. Com relação à Resolução n. 547/2024, do CNJ, cumpre salientar que a sua edição foi motivada pela alta taxa de congestionamento e o tempo médio de tramitação dos executivos fiscais, conforme consta dos “considerandos”. Assim, segundo entendimento dos integrantes do CNJ, não se mostra justificável que, após tentativas frustradas de citação dentro do prazo de 01 (um) ano ou, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, que o processo permaneça em trâmite consumindo recursos e contribuindo para a demora de outros processos.
Registro que a Execução Fiscal foi proposta em 29/12/2023, o despacho que ordenou a citação ocorreu em 30/12/2023 e até a data da prolação da sentença (23/01/2025), o Recorrente não conseguiu efetivar a citação da parte Apelada. Dessa forma, é certo que o Executivo Fiscal ficou mais de 01 (um) ano sem movimentação útil. Nessa quadra, não há dúvidas de que a extinção da Execução Fiscal se mostrou acertada, o que implica o não provimento do Apelo.
Forte nessas razões, e com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Município de Nova Xavantina, mantendo inalterado o ato sentencial impugnado. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.