Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Outras Decisões
Conclusão
Documento
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004046-85.2026.8.11.0013. AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: MARIA APARECIDA CHICAROLLI MONTEIRO FONSECA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARIA APARECIDA CHICAROLLI MONTEIRO FONSECA. Partes qualificadas no feito. Sustenta a parte autora que é credora da requerida da importância de R$ 334.033,07 (trezentos e trinta e quatro mil, trinta e três reais e sete centavos), valor referente ao inadimplemento das obrigações assumidas com o requerente.
Visando o adimplemento das obrigações ajuizou a presente. Custas recolhidas, ID 240846656.
É o relatório.
Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL. A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo. Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), DEFIRO a expedição de mandado para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais, na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento do valor) da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c. c. art. 916).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1004046-85.2026.8.11.0013. AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: MARIA APARECIDA CHICAROLLI MONTEIRO FONSECA Compulsando os autos não verifiquei o recolhimento de custas e taxas judiciais (Certidão ID 239642572). Portanto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento, ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e, após, volte-me concluso.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto
Conclusão
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição