ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1004175-43.2025.8.11.0040.
AUTOR(A): BERNARDINO CAMPEOL
REQUERIDO: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
Vistos etc. Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por BERNARDINO CAMPEOL em face de SAFRAS ARMAZÉNS GERAIS LTDA., qualificados nos autos, asseverando ser credor da requerida da importância de R$ 1.913.373,00 (um milhão, novecentos e treze mil, trezentos e setenta e três reais), decorrente de depósito de soja em grãos nos armazéns da ré, não devolvida. A inicial veio instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias, romaneios, autorização de transferência e extrato da própria requerida.
Recebida a inicial, deferiu-se a liminar para bloqueio do pagamento da cessão de crédito firmada entre a requerida e CALIFORNIA AGRONEGÓCIOS LTDA., relativamente à parcela com vencimento em 30/09/2027, até o limite do crédito pleiteado, determinando-se igualmente a citação da requerida. A liminar foi cumprida em 01/04/2025 pelo Oficial de Justiça, que efetivou o bloqueio do pagamento da referida cessão de crédito junto à CALIFORNIA AGRONEGÓCIOS LTDA., a qual foi devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, ficando ciente de que deverá abster-se de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 30/09/2027 à requerida, até o limite de R$ 1.913.373,00, devendo depositar o valor em juízo.
O bloqueio permanece em vigor. A citação da requerida, após diversas tentativas frustradas no endereço da exordial, restou efetivada em 13/10/2025, na pessoa de EMANUEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA, interventor judicial nomeado nos autos do processo nº 1007134-62.2025.8.11.0015, nos termos do art. 246, §4º, do CPC. A requerida deixou de efetuar o pagamento ou apresentar embargos no prazo legal. A parte autora requereu o levantamento do segredo de justiça, recolheu a diligência complementar e juntou comprovante em 04/05/2026.