Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2023
Documento
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Abandono da causa
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1005118-92.2016.8.11.0002. AÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: R. S. R. representada por FRANCISCA MACIA OLIVEIRA SOUSA
REQUERIDO: ANTONIO JURANDIR
Vistos, Preliminarmente, RETIFIQUE-SE registro e autuação para constar no polo passivo o nome correto do requerido ANTONIO JURANDIR RAMOS. Superada a fase precedente, prossiga-se. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por R. S. R. representada por FRANCISCA MACIA OLIVEIRA SOUSA em face do ANTONIO JURANDIR RAMOS, redistribuída do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT para o Juízo da 3ª Vara Especializada da Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT, em razão da mudança de domicílio da infante e sua representante legal.
Da análise dos autos, constata-se que o requerido foi citado (ID. 4186315; pág.
08) e compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 12/8/2015. Não houve acordo entre as partes. À época foi oportunizado prazo de 05 (cinco) dias para a advogada Gideoni Maurício Melo - OAB/MT 8112-A -, comprovar que o requerido está sob a curatela do irmão Jorge Francisco Ramos (ID. 4186330). O demandado apresentou defesa, porém, não juntou instrumento de procuração, tampouco termo de curatela (ID. 4186346 e 4186324).
Na continuidade, a requerente noticiou que fixou residência na Fazenda Por do Sol, Linha da Sadia III, KM 13,5, Zona Rural do Município de Várzea Grande/MT, (ID. 4186300), o que motivou o declínio de competência (ID. 4186296). Os autos foram recepcionados neste juízo em 18/02/2019 (ID. 17569009). Em 25/02/2022 foi determinada a intimação pessoal da autora para dar prosseguimento no feito, sob a pena de extinção (ID. 77849297).
A intimação pessoal foi prejudicada por inconsistência no endereço declinado nos autos (ID. 114165924). Edital de intimação publicado em 11/4/2023 (ID. 114843062), sem efetividade (ID. 121821204). Os autos seguem paralisados. Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1005118-92.2016.8.11.0002. AÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: R. S. R. representada por FRANCISCA MACIA OLIVEIRA SOUSA
REQUERIDO: ANTONIO JURANDIR
Vistos, Preliminarmente, RETIFIQUE-SE registro e autuação para constar no polo passivo o nome correto do requerido ANTONIO JURANDIR RAMOS. Superada a fase precedente, prossiga-se. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por R. S. R. representada por FRANCISCA MACIA OLIVEIRA SOUSA em face do ANTONIO JURANDIR RAMOS, redistribuída do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT para o Juízo da 3ª Vara Especializada da Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT, em razão da mudança de domicílio da infante e sua representante legal.
Da análise dos autos, constata-se que o requerido foi citado (ID. 4186315; pág.
08) e compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 12/8/2015. Não houve acordo entre as partes. À época foi oportunizado prazo de 05 (cinco) dias para a advogada Gideoni Maurício Melo - OAB/MT 8112-A -, comprovar que o requerido está sob a curatela do irmão Jorge Francisco Ramos (ID. 4186330). O demandado apresentou defesa, porém, não juntou instrumento de procuração, tampouco termo de curatela (ID. 4186346 e 4186324).
Na continuidade, a requerente noticiou que fixou residência na Fazenda Por do Sol, Linha da Sadia III, KM 13,5, Zona Rural do Município de Várzea Grande/MT, (ID. 4186300), o que motivou o declínio de competência (ID. 4186296). Os autos foram recepcionados neste juízo em 18/02/2019 (ID. 17569009). Em 25/02/2022 foi determinada a intimação pessoal da autora para dar prosseguimento no feito, sob a pena de extinção (ID. 77849297).
A intimação pessoal foi prejudicada por inconsistência no endereço declinado nos autos (ID. 114165924). Edital de intimação publicado em 11/4/2023 (ID. 114843062), sem efetividade (ID. 121821204). Os autos seguem paralisados. Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. O processo encontra-se paralisado há mais de 04 (quatro) anos, no aguardo do impulso da parte requerente. Esse aparente descaso em prosseguir com a demanda, abandonando-a sem qualquer comunicação ao juízo, não pode ser admitido como normal, uma vez que gera taxa de congestionamento e sobrecarrega o Judiciário. Dessa forma, melhor solução é a sua extinção por abandono. Portanto, diante do desinteresse da parte autora quanto ao regular prosseguimento do feito é forçoso reconhecer a necessidade de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Não obstante, mister consignar que a referida extinção não impede o ajuizamento de nova demanda.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais despesas processuais pela parte requerente, nos termos dos artigos 82 e 485, § 2º ambos do Código de Processo Civil, observado, no que couber, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem honorários sucumbenciais. Superada a fase precedente e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF
Mudança de Classe Processual
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
2022
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
2021
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2020
Ato ordinatório
de Conciliação
Decisão Interlocutória de Mérito
2019
Conclusão
Ato ordinatório
Mero expediente
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2017
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Conclusão
Redistribuição
Incompetência
2016
Conclusão
Distribuição
Decido. O processo encontra-se paralisado há mais de 04 (quatro) anos, no aguardo do impulso da parte requerente. Esse aparente descaso em prosseguir com a demanda, abandonando-a sem qualquer comunicação ao juízo, não pode ser admitido como normal, uma vez que gera taxa de congestionamento e sobrecarrega o Judiciário. Dessa forma, melhor solução é a sua extinção por abandono. Portanto, diante do desinteresse da parte autora quanto ao regular prosseguimento do feito é forçoso reconhecer a necessidade de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Não obstante, mister consignar que a referida extinção não impede o ajuizamento de nova demanda.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais despesas processuais pela parte requerente, nos termos dos artigos 82 e 485, § 2º ambos do Código de Processo Civil, observado, no que couber, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem honorários sucumbenciais. Superada a fase precedente e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli PROCESSO n. 1005118-92.2016.8.11.0002 Valor da causa: R$ 2.400,48 ESPÉCIE: [Fixação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: R.
S. R. Nome: FRANCISCA MACIA OLIVEIRA SOUSA POLO PASSIVO: Nome: ANTÉNIO JURANDIR RAMOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO AUTORA, para no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, dar prosseguimento no feito, para tanto, deverá indicar o endereço atualizado do requerido. Sendo negativa a certidão, intime-se, via edital – prazo 20 (vinte) dias (artigo 257, III, Código de Processo Civil), com a mesma finalidade, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELIZANGELA PEREIRA LEITE COSTA, digitei. VÁRZEA GRANDE, 5 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Petição
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Conclusão
Redistribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Redistribuição
Decurso de Prazo
Mero expediente