ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1006131-16.2024.8.11.0045. EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL PIAGET ENSINO DE PRE E PRIMEIRO GRAU - ME EXECUTADO: PAPARICO BABYKIDS ROUPAS E ACESSORIOS INFANTIS LTDA, THYARA SILVA DE SOUSA
Vistos etc.
1. Ressai dos autos que este magistrado se declarou impedido em vista do contrato de prestação de serviços educacionais (duas filhas) que manteve no ano de 2024. Todavia, no corrente ano (2025) ocorreu à perda superveniente da causa de impedimento ante a mudança de instituição escolar e, logo, não há mais motivo para atuação do Substituto Legal.
2. Em vista disso, revogo a declaração de impedimento e determino que o feito volte a tramitar regularmente perante o juízo natural da Quarta Vara Cível de Lucas do Rio Verde. Passo, pois, a conferir regular andamento ao feito, conforme segue.
3. Recebo a emenda de Id. 183357363 e defiro o processamento desta Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 783 do CPC/2015, porquanto aparelhada com título executivo extrajudicial, em desfavor de NELMA ROSINA e MOISES ANTONIO LODI. 3.1 Retifique-se o polo passivo a fim de que passe a constar NELMA ROSINA e MOISES ANTONIO LODI, bem como excluindo os nomes de PAPARICO BABYKIDS ROUPAS E ACESSORIOS INFANTIS LTDA e THYARA SILVA DE SOUSA.
4. Em vista do pedido do exequente, desconsidero as manifestações de Id. 183347126 e dos documentos juntados aos identificadores 183347136, 183347135, 183348746, 183347139, 183347140, 183348764, 183348745, 183348754 e 183348751, por não terem compatibilidade com a presente demanda, devendo, pois, serem excluídos/riscados pela gestora judicial.
5. Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, na forma do artigo 827 do CPC/2015, os quais, na hipótese de pronto pagamento do valor exequendo, serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC/2015).