Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2023
Documento
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Mandado
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Homologação de Transação
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
de Conciliação
Ato ordinatório
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
de Conciliação
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
de Conciliação
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
de Conciliação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
CERTIDÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC Certifico e dou fé que designo o dia 14/09/2023, às 13:00h, para a realização da audiência pelo Cejusc. Ressaltamos que a audiência será por videoconferência ou chamada de vídeo, pelo telefone 66-996467419 ou 3545-8413. Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação será efetivado, pelo CEJUSC, no e-mail e/ou telefone indicado.
Segue link para realização da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY2NDViNGUtZDU1Ni00ZmFmLTgyNWEtYjNlMzQ0N2E2MGUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220ff2cdc5-bb5b-4017-a82e-aeb9898fec25%22%7d
CERTIDÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC Certifico e dou fé que designo o dia 03/08/2023, às 15:00h, para a realização da audiência pelo Cejusc. Ressaltamos que a audiência será por videoconferência ou chamada de vídeo, pelo telefone 66-996467419 ou 3545-8413. Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação será efetivado, pelo CEJUSC, no e-mail e/ou telefone indicado.
Segue link para realização da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY2NDViNGUtZDU1Ni00ZmFmLTgyNWEtYjNlMzQ0N2E2MGUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220ff2cdc5-bb5b-4017-a82e-aeb9898fec25%22%7d
1006133-35.2023.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação.
Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. O valor da diligência é de R$ 48,42 (urbana) por ato a ser praticado ou pessoa a ser intimada, ou ainda, ou R$ 4,84 (rural) por km rodado, em se tratando de zona rural. Sorriso/MT, 10 de julho de 2023.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006133-35.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: MARIA EVA DOS SANTOS
REQUERIDO: MARCELO BENEDITO BEZERRA
Vistos/IM. MARIA EVA DOS SANTOS, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em face de MARCELO BENEDITO BEZERRA, todos qualificado nos autos, requerendo, em síntese, a dissolução da sociedade conjugal entre ambos, colacionando nos autos a documentação legal necessária. Destarte, preenchidos os requisitos legais do artigo 319 et seq do CPC, forte no artigo 334 do mesmo Código Instrumental Civil, RECEBO a petição inicial sub examine, que tramitará segundo o rito comum ordinário ut art. 318 e em SEGREDO DE JUSTIÇA ex vi inciso II do artigo 189, ambos do CPC.
II. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA - DIVÓRCIO DIRETO. Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 66/2010, deu nova redação ao § 6º, do art. 226 da Carta Política, para excluir, como condição da dissolução conjugal pelo divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano, ou a separação de fato, por mais de dois anos. Com isso, o cidadão viu positivado seu direito natural à autonomia da vontade privada, livre da ingerência estatal, ao menos no tocante a questão ora posta a exame.
Esse entendimento é ratificado pelo nossa Corte Estadual, como exemplifica a ementa do seguinte julgado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA – POSSIBILIDADE – DIVÓRCIO - DIREITO POTESTATIVO – DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I – “A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano e desde que verificada algumas das hipóteses do rol de incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil.
II – Em se tratando o divórcio de direito potestativo, não há se falar em oposição ou necessidade de contraditório, tampouco é preciso aguardar providências como a solução da guarda dos filhos ou eventual partilha de bens, sendo perfeitamente possível a decretação antes da prolação da sentença”. (RAI nº 1023308-70.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/03/2021, Publicado no DJE 17/03/2021) No caso dos autos, a parte requerente apresentou certidão de casamento (Id. 119610798), bem como manifestou sua inequívoca vontade no sentido de obter a dissolução conjugal.
Assim, ao menos nesse ponto, outro não será o desfecho da lide, visto que, mesmo havendo manifestação da parte contrária, o divórcio será decretado diante da manifestação de vontade da parte autora. Neste prisma, verifica-se que a extinção do vinculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, ou seja, independentemente de requisito prévio. Logo, à luz da dignidade da pessoa humana, da felicidade e da liberdade, o legislador tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo.
Nesse sentido é o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DIVÓRCIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A decisão monocrática agravada decidiu de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, portanto não se verifica carência de fundamentação. Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão suscitada nas razões de recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.", uma vez que se trata de expressão infraconstitucional de direito fundamental à dignidade e felicidade, sendo possível, assim, antecipar decisão definitiva a respeito da alteração de estado. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1365608/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (g.n) Assim, uma vez demonstrada à existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação. Nesse contexto, importante consignar que a ausência de angularização processual não impede o acolhimento liminar do pedido formulado pela requerente, haja vista que nenhuma alegação da outra parte será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do divórcio, muito menos haverá prova capaz de gerar dúvida razoável ao julgador quanto ao seu direito potestativo.
Diante do acima exposto, acolho o pedido da parte requerente para, LIMINARMENTE, com fundamento do artigo 311, incisos II e IV, paragrafo único do CPC, tendo em vista a inconteste evidencia do direito material que se pleiteia, DECRETAR o divórcio entre as partes, DECLARANDO rompido o vinculo conjugal até então existente entre elas. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio à margem da certidão de casamento.
III. PROVIMENTOS FINAIS DESIGNE-SE audiência de mediação, a qual será realizada pelo CEJUSC local. INTIME a parte requerente, na pessoa do advogado, para comparecimento a solenidade designada; CITE a parte requerida para comparecimento. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, CPC). Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do CPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação, ficando desde já determinado o cancelamento da solenidade. Caso infrutífera a mediação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, NCPC).
Caso as partes não entrem em acordo voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: a) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Após, INTIME as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância. CUMPRA, expedindo-se o necessário com celeridade. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito