Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- E. C. D. C., D. E. C. D. C., MARIA DE LOURDES COELHO
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1006133-37.2023.8.11.0007. RECONVINTE: MARIA DE LOURDES COELHO, E.
C. D. C., D. E.
C. D.
C. EXECUTADO: CLAUDEMIR FERREIRA DE CARVALHO
Vistos. Recebo a inicial. O presente feito deverá tramitar sob segredo de justiça, tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 189 do NCPC. DEFIRO a gratuidade de justiça diante da presunção de veracidade da afirmação da Exequente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do §3º, do Art. 99, da Lei 13.105/15. Haja vista que o título que embasa a pretensão executória detém natureza judicial, o presente procedimento reger-se-á pelas normas do art. 528 e ss. do Novo Código de Processo Civil.
Desta feita, DETERMINO a citação do Executado para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito (R$631,72), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, contando-se o prazo apenas em dias úteis (art. 219, CPC/15), sob pena de prisão de ser-lhe decretada a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (§3º, do art. 528, do CPC) e ainda, inclusão do nome do devedor nos órgãos de cadastro de inadimplentes (artigo 782, §3º do CPC).
Após, certifique-se o decurso do prazo “in albis” e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta. ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI JUIZ DE DIREITO
