Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Acolhimento de Embargos de Declaração
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Conclusão
Petição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1006510-69.2024.8.11.0040 Autor (a):
AUTOR(A): BANCO C6 S.A., Requerido (a): REU: JEFERSON VOSS FABRIZ
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON VOSS FABRIZ, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de id 225843437. Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de JEFERSON VOSS FABRIZ (ID 156168557), fundada no inadimplemento de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. O provimento jurisdicional inaugural deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado (ID 167001068).
Procedeu-se à inserção de restrição judicial de circulação e transferência sobre o prontuário do veículo automotor perante o sistema RENAJUD (ID 187353788). O mandado de busca e apreensão foi regularmente cumprido pelo Oficial de Justiça, ocasião em que restou ultimada a citação da parte requerida (ID 217464610). A parte requerida compareceu aos autos constituindo procurador habilitado (ID 217465331) e apresentou manifestação instruída com documentos (ID 218565629), noticiando a realização de composição amigável anterior à efetivação da apreensão, comprovando a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.434,53 relativo à parcela subsequente nº 26 (ID 218567136 e ID 218655059).
Instada a se manifestar sobre os comprovantes de quitação e depósitos apresentados (ID 219314822), a instituição financeira requerente protocolou petição expressando desinteresse no prosseguimento da lide e requerendo a desistência da ação, com a liberação dos gravames incidentes sobre o bem (ID 220810546). Sobreveio sentença que homologou a desistência manifestada e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora unicamente ao pagamento das custas processuais remanescentes (ID 225656009 e ID 225843437).
Irresignado, o requerido opôs embargos de declaração (ID 226924486), aduzindo a ocorrência de vício de omissão no decisum terminativo, sob o fundamento de que o julgado não arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu causídico, a despeito da desistência formulada após a citação e atuação defensiva, bem como restou silente no tocante à destinação do depósito judicial colacionado aos autos.
Intimada para responder ao recurso (ID 228965750), a instituição financeira embargada manifestou concordância com a destinação do montante depositado para fins de abatimento do saldo contratual, pugnando pela expedição de alvará para levantamento (ID 234630640). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, o acolhimento da pretensão integrativa é medida que se impõe, ante a constatação das apontadas omissões no pronunciamento judicial hostilizado. Com efeito, da análise detida dos autos, denota-se que o pedido de desistência formulado pela instituição financeira demandante ocorreu em momento posterior à citação do requerido e à efetiva intervenção de seu patrono nos autos, o qual compareceu para apresentar justificativa documental e demonstrar pagamentos.
O ordenamento processual civil estabelece, de forma expressa, que a desistência da ação impõe à parte que desistiu a responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, consoante diretriz inserta no art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Tal imposição decorre diretamente do princípio da causalidade, visto que a instauração da relação processual compeliu o demandado a contratar causídico para atuar na defesa de seus interesses, fazendo jus à remuneração pelo labor profissional desempenhado.
Nesse passo, forçoso é reconhecer a procedência da pretensão no que tange à fixação da verba honorária sucumbencial em desfavor da instituição financeira desistente, arbitrando-se o encargo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 90, caput, do Diploma Processual Civil. De outro lado, constata-se igualmente omissa a sentença terminativa quanto à definição da destinação do depósito judicial no valor de R$ 1.434,53 (ID 218567136 e ID 218655059), realizado pela parte ré para quitação de encargo contratual.
Tendo em vista a anuência manifestada pela credora fiduciária (ID 234630640) e a própria natureza da quantia destinada ao adimplemento da obrigação subjacente, impõe-se deferir a liberação da importância depositada em favor da instituição financeira autora, para que proceda à devida amortização contratual.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto: a) CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por JEFERSON VOSS FABRIZ, com efeitos integrativos e modificativos, para suprir as omissões apontadas na sentença de id 225843437; b) CONDENO a instituição financeira requerente, BANCO C6 S.A., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 90, caput, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou a respectiva transferência eletrônica (MLE) em favor de BANCO C6 S.A. para levantamento do montante depositado na conta judicial vinculada aos autos (ID 218567136 e ID 218655059), com os acréscimos legais, devendo a instituição financeira proceder à respectiva amortização/quitação no contrato firmado entre as partes.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Expedição de documento
Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual impulsiono os presentes autos para intimar a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Petição
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Desistência
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006510-69.2024.8.11.0040.
AUTOR(A): BANCO C6 S.A. REU: JEFERSON VOSS FABRIZ A parte autora peticionou, requerendo a desistência do feito.
Diante do exposto, Julgo Extinto o presente processo, Sem Resolução do Mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. Custas pelo autor. P.I. SORRISO, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Conclusão
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Expedida/certificada
Mero expediente
2025
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Mandado
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Ato ordinatório
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2024
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Ato ordinatório
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Outras Decisões
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Expedição de documento
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Mandado
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Ato ordinatório
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Outras Decisões
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Mero expediente
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Documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição