PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1006669-97.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JOAO GUMERCINDO CASSIM
REQUERIDO: ISIDORO SANTOS DA CUNHA
Vistos etc. Trata-se de ‘AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA’ ajuizada por JOAO GUMERCINDO CASSIM em face de ISIDORO SANTOS DA CUNHA, todos devidamente qualificados nos autos. Por este fato, postula a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para que seja decretada a curatela da parte requerida, nomeando a parte requerente como sua curadora definitiva.
Para sedimentar o pleito, juntou documentos. Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência, nomeando a autora como curadora provisória (Num. 78942891). A parte requerida foi citada (Num. 200396916) e, não tendo constituído advogado, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que contestou a ação por negativa geral (Num. 223028089).
Laudo pericial médico foi juntado no Num. 223645377, sendo conclusivo pela incapacidade absoluta e permanente da parte curatelada. Relatório do estudo psicossocial aportou no Num. 193364448, concluindo favoravelmente à pretensão da autora. As partes requestaram o julgamento do feito (Num. 223736509 e Num. 224032090). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial, opinando pela decretação da curatela e nomeação da autora como curadora (Num. 237908209).
Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Versam os autos sobre ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOAO GUMERCINDO CASSIM em face de ISIDORO SANTOS DA CUNHA, ao fundamento de que este foi acometido por Acidente Vascular Cerebral Isquêmico e que, em razão das sequelas deste (CID F39/I69.4), depende da curatela para todas as necessidades da vida civil que exijam capacidade mental. O caso sub judice dispensa a produção de outras provas, porquanto a perícia médica judicial, bem como o estudo psicossocial, mostram-se suficientes para confirmar a incapacidade total e permanente do interditado para reger os atos próprios da vida civil.
Conclusão
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Conclusão
Documento
O processo encontra-se apto a ser julgado porquanto cumpridas as formalidades legais. Não há prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem equacionadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Desta forma, passo a analisar o mérito. Anota-se, por oportuno, que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias constantes dos autos, conforme dispõem os artigos 370 e 371, ambos do CPC, que assim dispõem, in verbis: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. A prova pericial nos casos de interdição, concessão ou modificação de curatela têm como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo.
Não obstante, necessário pontuar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Analisando detidamente os autos e as provas produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluo que a ação de curatela comporta procedência.
Cabe-se curatela quando uma pessoa é ou está incapaz de manifestar a sua vontade acerca da prática de atos da sua vida civil. O instrumento de curatela se apresenta como possível solução jurídica para legitimar judicialmente um terceiro que passará a ter poderes para exercer tais funções sob a responsabilidade da lei. Nota-se, pois, que o principal objetivo da curatela é proteger os interesses daqueles que são considerados incapazes civilmente, sendo, de responsabilidade de o curador prestar apoio à pessoa em situação de curatela oferecendo-lhe os esclarecimentos necessários sobre seus bens, patrimônios e negócios, respeitando seus direitos, vontade e preferências.
Pontuo que a disciplina das capacidades no Código Civil, calcada na ideia de discernimento, foi bastante alterada pelo art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15). A alteração promovida pela lei em questão afetou drasticamente o Código Civil que passou a prever como absolutamente incapazes, em seu art. 3º, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Além disso, o art. 4º do Código Civil passou a disciplinar que deverão ser considerados relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos, ou seja, com a modificação legal promovida, buscou-se esclarecer que a deficiência física, mental ou intelectual não gera, a priori, incapacidade absoluta ou relativa.
A previsão dos artigos 3º e 4º do Código Civil, alterados pelo art. 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é complementada pelo disposto no art. 6º do último diploma, que tem a seguinte redação: “Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Da leitura do dispositivo acima, percebe-se que a incapacidade decorrente da ausência de discernimento (que não é sinônimo de deficiência) preserva a autonomia privada no campo patrimonial. Diante disso, cabe ao julgador, quando posto ao seu crivo, realizar uma interpretação teleológica e sistematicamente, a fim de que alcancem seu verdadeiro intento e se compatibilizem com as demais normas do ordenamento jurídico.
As alterações advindas com o Estatuto da Pessoa com Deficiência buscaram conferir maior autonomia às pessoas com deficiência, retirando-lhe possíveis estigmas decorrentes do processo de interdição. Todavia, como já dito, uma interpretação meramente literal de suas regras pode retirar a proteção que o ordenamento quis conferir às pessoas que, por razões diversas, não apresentam total discernimento para a prática dos atos da vida civil, como é o caso da parte curatelada.
A pretensão da parte requerente, que é diretor da Instituição de Longa Permanência para Idosos onde a parte curatelada encontra-se acomodada, encontra-se respaldo legal no artigo 1.767, inciso I, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.146/2015 combinados com o artigo 1.775, § 1º ambos do Código Civil e artigo 747, inciso III, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, que assim dispõem, respectivamente: “Art. 1.767/CC.
Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) “Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 . Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto”. “Art. 747/CPC.
A interdição pode ser promovida: [...]
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;”. Além do cenário adrede mencionado, o laudo técnico médico emitido pelo perito no Num. 223645377 pontuou, de forma esclarecedora que: “a) De que espécie de doença mental sofre o interditando? Classificá-la cientificamente. Resposta: Sequela de acidente vascular cerebral isquêmico – CID I69 b) Essa moléstia mental – se existente – é de molde a comprometer, no interditando, suas faculdades de discernimento, afetividade ou orientação psíquica?
Resposta: Sim, de forma irreversível. c) Essas condições psicopatológicas impedem o interditando de reger sua pessoa e bens, tornando-a incapaz para vida civil? Resposta: Sim, de forma irreversível. d) Essa incapacidade é relativa ou absoluta? Resposta: Absoluta. e) Sua moléstia mental (se de alguma sofrer) é reversível, periódica, curável ou permanente? Resposta: É irreversível. f) Indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (exigência do artigo 753, § 2º, do NCPC).
Resposta: HÁ necessidade de curatela para todo e qualquer ato de vida civil. g) Queira o ilustre perito acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao deslinde do feito. Resposta: O Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), também conhecido por derrame ou isquemia cerebral, é causado pela falta de sangue em uma área do cérebro por conta da obstrução de uma artéria.
O AVCI pode deixar sequelas que vão desde leves e passageiras, até mais graves e incapacitantes. Em geral, pode provocar paralisias em partes do corpo e causar problemas na visão, na memória e na fala. O tabagismo, as altas taxas de colesterol e triglicérides, o sedentarismo e as doenças cardiovasculares, como hipertensão arterial e arritmias cardíacas, são os principais fatores de risco. O Acidente Vascular Cerebral (AVC) é uma das principais causas de incapacidade e morte no mundo.
Mundo: incidência, 15 milhões de casos AVC/ano (5,5 milhões de óbitos e 5 milhões permanentemente incapacitados). Brasil: 108 casos por 100 mil habitantes.” Ademais, do estudo psicossocial realizado (Num. 193364448), extrai-se: “O requerente esclareceu que o Sr. Isidoro foi encaminhado para a Instituição Casa Lar localizada no bairro Ipase desta Urbe dia 28 de fevereiro de 2019, se encontra adaptado com a rotina da Casa, sendo desta forma esta interno há (06) seis anos, aclarou ainda que anteriormente o mesmo residia com o sobrinho.
Prosseguiu esclarecendo que após o requerido ficar em cadeira de roda por ter sofrido AVC- Acidente Vascular Cerebral, o seu sobrinho resolveu levá-lo para Instituição pelo fato de também ser deficiente visual, atualmente segue bem de saúde é uma pessoa comunicativo e fácil trato aceita bem os cuidados prestados pelos profissionais da casa. Acrescentou também que entrou com o processo em questão para assim poder responder pelo requerido nas questões bancárias, como nas demais necessidades existentes, dialogou que a Agência Bancária se recusa realizar qualquer procedimento assinado pelo interno.
No momento da Visita Institucional o requerido se encontrava sentado em cadeira de roda com os demais internos na varanda da Instituição no momento do lanche da tarde, apresentava-se higienizado, bem-vestido e comunicativo respondeu todos os questionamentos da equipe Técnica” (sic.) Ante a realidade fática aliada as provas indiciárias, afigura-se perfeitamente cabível a extensão dos efeitos da curatela para os atos da vida civil, pois conforme demonstrado por meio de perícia médica judicial, a capacidade de entendimento e autodeterminação da parte requerida está comprometida em virtude de sua patologia.
Sob a ótica da médica perita e da equipe multidisciplinar do Juízo, a parte requerida é absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Nesse sentido, considerando que se trata de pessoa totalmente incapaz para gerir os atos da vida, em consonância com douto parecer ministerial, calcado pelo bom senso, que também é um viés da prestação jurisdicional, é cabível a interdição com curatela em favor da parte requerente.
Isso, pois, tendo em vista que a total falta de discernimento da parte demandada para os atos da vida civil foi percebida e retratada nitidamente nos autos pela médica perita, não resta dúvida sobre a inexistência de plena capacidade da parte requerida, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. Em face ao exposto, com fulcro nos artigos 1.767, I e 1.775, § 1º, ambos do Código Civil e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear o requerente JOAO GUMERCINDO CASSIM (CPF: 229.***.***-87) como CURADOR da parte requerida ISIDORO SANTOS DA CUNHA (CPF: 882.***.***-68) a fim de representá-lo em todos os atos de sua vida, conforme disposto no artigo 1.772 do Código Civil.
Via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito. Expeça-se o respectivo termo de compromisso. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9°, inciso III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na Imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o RPV pelo sistema SRP do Tribunal de Justiça em favor do(a) Perito(a) nomeado(a) pelo Juízo, observando-se os valores fixados na decisão de Num. 174192905, consoante Instrução Normativa Conjunta N. 5, de 9 de setembro de 2025 - Núcleo de Cooperação Judiciária. No mais, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para Cartório de Registro Civil competente, para ser registrada e averbada a sentença junto ao assento civil da parte requerida.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
Órgão
3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOAO GUMERCINDO CASSIM
Advogado
MONICA HELENA GIRALDELLI (OAB 9141/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo Judicial Eletrônico n. 1006669-97.2022.8.11.0002. ATO ORDINATÓRIO Impulsionamento Nos termos da legislação vigente (art. 203, §4º/CPC) e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos intimando as partes : Aportado o laudo aos autos, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestarem-se.
Consigno que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no mesmo interregno, sob pena de preclusão (NCPC, art. 477, §1º[4]). Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos da decisão retro. Sede do juízo e Informações: Avenida Castelo Branco, s/nº, Bairro Água Limpa, Várzea Grande-MT, CEP: 78.125-700 Contatos: Telefone (065) 3688-8421 – e-mail: [email protected]
Mandado
Mandado
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Petição
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Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOAO GUMERCINDO CASSIM
Advogado
MONICA HELENA GIRALDELLI (OAB 9141/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE INTIMAÇÃO Conforme autorizado pelo Art. 203, parágrafo 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO do polo ativo, através de seu patrono para que dentro do prazo legal apresente sua manifestação.
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
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Ato ordinatório
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Intimação
D
Órgão
3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOAO GUMERCINDO CASSIM
Advogado
MONICA HELENA GIRALDELLI (OAB 9141/MT)
Tendo em vista o agendamento pericial informado id. 200293141, intimo as partes para ciência e demais providências. " dia 04 de agosto de 2025 (segunda-feira), às 15:10h, na sede da Noctua Peritas localizada Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 2368, Ed. Top Tower Center, Sala 604, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá - MT, 78050-000, a fim de dar início à perícia oficialmente e proceder com os trabalhos.
Ressalta-se, que as partes presentes deverão apresentar todos os documentos médicos relacionados com o caso, tais como resultado de exames, laudos, prontuários e documentos atuais, caso não estejam acostados no processo."
Mandado
Petição
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Curador
Perito
Expedida/certificada
Conclusão
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOAO GUMERCINDO CASSIM
Advogado
MONICA HELENA GIRALDELLI (OAB 9141/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006669-97.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JOAO GUMERCINDO CASSIM
REQUERIDO: ISIDORO SANTOS DA CUNHA
Vistos etc. Acolho o r. parecer ministerial.
I. Prossiga-se no cumprimento da determinação de Num. 181504697 (item I), consignando-se expressamente ao oficial de justiça responsável acerca da atual moradia do requerido, qual seja, o endereço declinado no relatório psicossocial;
II. Defiro a realização de perícia médica junto ao interditando e, para tanto, nomeio a empresa NOCTUA PERITAS LTDA, com endereço profissional na Rua Vinte e Quatro de Outubro, n. 1649, Top CoWorking, Centro-Norte – Cuiabá/MT, tel.: (65) 9 9996-1578 e e-mail: [email protected], independentemente de compromisso. Ao ensejo, arbitro os honorários profissionais no valor de R$ 534,46 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), consoante o disposto na Resolução n. 232 232 de 13 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça[1].
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS DO PERITO QUE SE INCLUI NA ISENÇÃO LEGAL. Pretensão da Fazenda do Estado de não ser compelida ao pagamento dos honorários periciais de prova que não requereu. Requerimento de perícia judicial exclusivamente pela autora, beneficiária da justiça gratuita. Benefício processual que inclui os honorários do perito.
Inteligência do art. 95 do CPC. Fundo Especial de Custeio de Perícias responsável pelo pagamento dos honorários periciais. A Resolução CNJ nº 232/2016 determina que o magistrado possui discricionariedade na adoção do critério de fixação da remuneração do perito. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30017719320228260000 SP 3001771-93.2022.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 02/05/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2022).
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOAO GUMERCINDO CASSIM
Advogado
MONICA HELENA GIRALDELLI (OAB 9141/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo Judicial Eletrônico n. 1006669-97.2022.8.11.0002. ATO ORDINATÓRIO Impulsionamento Nos termos da legislação vigente (art. 203, §4º/CPC) e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos intimando as partes para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como colha-se parecer ministerial, nos termos da decisão retro.
VÁRZEA GRANDE, 30 de maio de 2025. Assinado Digitalmente ELIZANGELA PEREIRA LEITE COSTA Sede do juízo e Informações: Avenida Castelo Branco, s/nº, Bairro Água Limpa, Várzea Grande-MT, CEP: 78.125-700 Contatos: Telefone (065) 3688-8421 – e-mail: [email protected]
Petição
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Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
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Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOAO GUMERCINDO CASSIM
Advogado
MONICA HELENA GIRALDELLI (OAB 9141/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1006669-97.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: JOAO GUMERCINDO CASSIM
REQUERIDO: ISIDORO SANTOS DA CUNHA
Vistos etc.
I. Prossiga-se como determinado no comando judicial de Num. 122164223, cientificando o requerido de que poderá, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como que lhe é facultado constituir advogado, observado, em todo o caso, o disposto no art. 244 e ss., do NCPC. Constatada a impossibilidade de citação da r. parte, ou decorrido o prazo sem impugnação, desde já, nomeio curador especial a requerida a Defensoria Pública Estadual para atuar como curador especial da demandada, consoante §2º do art. 752, do NCPC.
Para tanto, abra-se vista dos autos ao curador ora nomeado pelo prazo de 15 dias para manifestar-se, bem como apresentar requerimentos que entender necessários e esclarecer interesse na produção de eventuais provas.
II. Desde já, determino a elaboração de estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar deste juízo no domicílio das partes, sem prévio aviso, aferindo as potencialidades e habilidades do demandado, de modo a individualizar sobre quais aspectos deverá recair a curatela a ser eventualmente aplicada em seu favor, bem como, se possível, averiguando as vontades e preferências do interditando no que tange à pessoa do curador, em laudo próprio e individualizado no prazo de 30 (trinta) dias.
Aportando o laudo, intimem-se as partes para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como colha-se parecer ministerial. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Às providências. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimação
D
Órgão
3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, JOAO GUMERCINDO CASSIM, ISIDORO SANTOS DA CUNHA
Advogado
MONICA HELENA GIRALDELLI (OAB 9141/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO 1006669-97.2022.811.0002 AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: JOÃO GUMERCINDO CASSIM
REQUERIDO: ISIDORO SANTOS DA CUNHA
Vistos, Intimem-se pessoalmente o requerido no Lar dos Idosos São Vicente de Paula, instituição onde se encontra abrigado. Decorrido o prazo, certifique-se. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público tornando-me conclusos em seguida. Às providências necessárias.
Cumpra-se. Várzea Grande, data fornecida pelo sistema. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito DMSC
Ato ordinatório
·
· há 4 anos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOAO GUMERCINDO CASSIM
Advogado
MONICA HELENA GIRALDELLI (OAB 9141/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo Judicial Eletrônico n. 1006669-97.2022.8.11.0002. ATO ORDINATÓRIO - IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente (art. 203, §4º/CPC) e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos à Requerente (na pessoa de seu Advogado) para, no prazo legal, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça ID 93757470.
VÁRZEA GRANDE, 6 de outubro de 2022. Assinado Digitalmente SHELTHON RAYNNIERRY PINTO BARACAT estagiário Sede do juízo e Informações: Avenida Castelo Branco, s/nº, Bairro Água Limpa, Várzea Grande-MT, CEP: 78.125-700 Contatos: Telefone (065) 3688-8421 – e-mail: [email protected]
Mandado
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Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 232 DO CNJ Na fixação dos honorários periciais devem ser observados os patamares estabelecidos no artigo 2º da Resolução nº 232 do CNJ, os quais são: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; (IV) as peculiaridades regionais.
Não há nos autos motivo que autorize a fixação da verba pericial em valor 3,6 vezes maior que a tabela. (TRF-4 - AG: 50068096820204040000 5006809-68.2020.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Nessa ambiência, em atenção a outras demandas semelhantes que tramitam neste juízo, não se olvidando da qualificação do(a) perito(a) nomeado(a), verifico que o presente procedimento não denota um elevado nível de complexidade, tão pouco demandará exacerbado tempo do profissional nomeado, razão pela qual o valor ora fixado ressoa adequado à questão sub judice.
Intime-se a Perita Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no encargo, valendo a presente decisão como ofício. Consigno que, neste momento, o laudo pericial deverá ser realizado sem ônus, em razão da gratuidade da justiça concedida ao requerente, verba que deverá ser paga pelo Estado de Mato Grosso e exigida pelos meios legais, mediante certidão a ser expedida na forma estabelecida na CNGC/MT.
No mesmo ato, intime-se a perita a apresentar o laudo em Cartório, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante a fiel observância ao estabelecido no artigo 473, do NCPC[2]. O acimado laudo pericial deverá responder os seguintes quesitos: “a) De que espécie de doença mental sofre o interditando? Classificá-la cientificamente. b) Essa moléstia mental – se existente – é de molde a comprometer, no interditando, suas faculdades de discernimento, afetividade ou orientação psíquica? c) Essas condições psicopatológicas impedem o interditando de reger sua pessoa e bens, tornando-a incapaz para vida civil? d) Essa incapacidade é relativa ou absoluta? e) Sua moléstia mental (se de alguma sofrer) é reversível, periódica, curável ou permanente? f) Indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (exigência do artigo 753, § 2º, do NCPC). g) Queira o ilustre perito acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao deslinde do feito.” Faculto às partes a indicação de assistente técnico e quesitos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1°, II, do NCPC[3].
Aportado o laudo aos autos, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestarem-se. Consigno que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no mesmo interregno, sob pena de preclusão (NCPC, art. 477, §1º[4]). Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Às providências necessárias.
Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1]Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se em cada caso: [...] § 5º Os valores constantes na tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. [2] Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. [3] Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: [...]
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos. [4] § 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.