Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
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Mandado
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Petição
Petição
Petição
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Expedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SORRISO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Designar Audiência de Mediação/Conciliação Virtual para o dia 22 de Setembro de 2026, às 15:00 horas (MT).
Entrar no seu computador ou aplicativo móvel. https://visit.teams.microsoft.com/webrtc-svc/api/route?tid=46086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca&convId=19:meeting_ZjYwYmEwMjAtYjdjNC00MTA4LThlNzAtNjBhNThhYWU5ZDcz@thread.v2&oid=9388b28e-e5cf-4ba2-a7b4-b7609bfe0be3&JoinWebUrl=https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjYwYmEwMjAtYjdjNC00MTA4LThlNzAtNjBhNThhYWU5ZDcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229388b28e-e5cf-4ba2-a7b4-b7609bfe0be3%22%7d&[email protected]&biz=0&aE=False&ssid=3he3Jdveok2NDQU3LZxkCg2 Clique no link ou cole-o no navegador para participar.
Mediador Judicial: Gerson Alves Campos CASO NÃO CONSIGA ACESSO, LIGAR OU MANDAR MENSAGEM NO WHATSAPP (66) 3545-8413. SORRISO, 20 de julho de 2026. JOSEFA FERREIRA Auxiliar Judiciário(a)
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Homologação de Transação
DecisãoMudança de Classe Processual
Petição
Petição
Publicação
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Conclusão
Redistribuição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Incompetência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Petição
2025
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
2024
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Remessa
Decurso de Prazo
Publicação
Conclusão
Documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007404-97.2024.8.11.0055.
REQUERENTE: ALTIERES GOMES DE AMORIM.
REQUERIDO: SONIA NUNES RODRIGUES e M. E. R. D. A.
Vistos etc. Ciente do declínio da competência e redistribuição dos autos. Primeiramente, considerando a concordância das partes (id. 167466212 e 169915972), homologo o acordo, fixando a guarda na modalidade compartilhada, com residência de referência no lar materno, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de guarda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Segue o feito apenas quanto à convivência. Considerando a superação do prazo das medidas protetiva, bem como o teor do estudo realizado com o autor, registrando que o autor está exercendo o direito de convivência, havendo possibilidade de autocomposição das partes, DESIGNE-SE audiência de mediação, a qual será realizada pelo CEJUSC local. Não havendo acordo, vistas ao MPE e após conclusos para análise da pertinência da realização de estudo e/ou para julgamento.
Intimo as partes através de seus patronos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, Juíza de Direito.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1007404-97.2024.8.11.0055.
REQUERENTE: ALTIERES GOMES DE AMORIM
REQUERIDO: SONIA NUNES RODRIGUES, M. E. R. D. A.
Vistos. Tratam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS, proposta por Lucas Amorim de Souza em face de Sônia Nunes Rodrigues, envolvendo interesses da menor Maria Eduarda Rodrigues Amorim. No curso da tramitação processual foram proferidas decisões que progressivamente redefiniram o objeto litigioso.
Inicialmente foi decretado o divórcio das partes em sede liminar, por se tratar de direito potestativo, ocasião em que também foram fixados alimentos provisórios em favor da menor. Posteriormente foi homologado acordo celebrado entre as partes no âmbito do CEJUSC, pelo qual restaram resolvidas consensualmente as controvérsias relativas ao reconhecimento e dissolução da união estável, à partilha de bens e à obrigação alimentar.
Em razão dessa composição parcial, o processo passou a prosseguir exclusivamente quanto às matérias atinentes à guarda e à regulamentação da convivência da menor, tendo sido determinada, para adequada instrução do feito, a realização de estudo psicossocial. O laudo social juntado aos autos consignou que a menor reside atualmente com sua genitora no Município de Sorriso/MT, local em que se encontra inserida em seu ambiente familiar, escolar e comunitário.
Diante desse quadro fático, o Ministério Público manifestou-se pelo declínio da competência para a Comarca de Sorriso/MT, destacando que a controvérsia remanescente se limita à definição de guarda e convivência e que, nessas hipóteses, deve prevalecer o foro do domicílio da criança, em atenção ao princípio do juiz imediato e ao melhor interesse da menor. Destaque-se que este também foi o pedido da requerida, conforme petição de Id. 221605287.
Assiste razão. Com efeito, após a homologação do acordo celebrado entre as partes, a controvérsia remanescente passou a restringir-se exclusivamente à definição da guarda e da convivência da menor, matérias diretamente vinculadas à proteção integral da criança. Nessas hipóteses, a competência deve observar o critério estabelecido pelo art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, ou pelo lugar onde se encontre a criança.
Tal regra encontra fundamento no princípio do juiz imediato, segundo o qual o magistrado mais próximo da realidade vivenciada pela criança possui melhores condições institucionais para avaliar o contexto familiar, determinar eventuais estudos técnicos e acompanhar o cumprimento das medidas eventualmente impostas. No caso concreto, o estudo psicossocial revela que a menor reside com sua genitora no Município de Sorriso/MT, onde se encontra inserida em seu ambiente de convivência cotidiana.
Nesse cenário, a manutenção do processamento do feito perante este Juízo não se mostra a solução mais adequada à tutela do interesse da criança, uma vez que o acompanhamento das questões relativas à guarda e à convivência demanda proximidade institucional com o local onde a menor efetivamente vive. A jurisprudência tem reconhecido, inclusive, que em demandas dessa natureza a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser relativizada, permitindo-se o deslocamento da competência quando verificada alteração do domicílio da criança e quando tal providência se revela mais adequada à proteção de seus interesses.
Assim, considerando que a controvérsia remanescente diz respeito exclusivamente à guarda e convivência da menor, bem como diante da constatação de que a criança reside atualmente na Comarca de Sorriso/MT, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Sorriso/MT. DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo competente da referida comarca, com as cautelas de praxe. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Decurso de Prazo
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
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Expedida/certificada
Ato ordinatório
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Expedição de documento
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 FORMAL DE PARTILHA DISSOLUÇÃO PROCESSO n. 1007404-97.2024.8.11.0055 Valor da causa: R$ R$ 305.083,00 ESPÉCIE: TUTELA CÍVEL (12233) POLO ATIVO: ALTIERES GOMES DE AMORIM POLO PASSIVO: SONIA NUNES RODRIGUES Nome: M.
E. R. D. A. JUIZ(A) DE DIREITO: DIEGO HARTMANN PARTES BENEFICIÁRIAS DESTE FORMAL: CÔNJUGE VARÃO: ALTIERES GOMES DE AMORIM, brasileiro, divorciando, portador da cédula de identidade R. G. 1773741-9 - SSP/MT, FILIAÇÃO: JOSE GOMES DE AMORI e MARIA PEREIRA AMORIM e devidamente inscrito no CPF no 020.***.***-46, residente e domiciliado na Rua 11, n° 1.742-W, Vila Esmeralda, Tangará da Serra - MT, CEP 78300-118 e CÔNJUGE VAROA: SÔNIA NUNES RODRIGUES, brasileira, auxiliar de produção, portadora do RG nº 1896962-3SESP/MT e CPF nº 021.***.***-31, residente e domiciliado na Rua Tico Tico, S/N, Quadra 17, Lote 40, Alto Boa Vista, Tangará da Serra/MT ADVOGADO(A): RAFAEL S R GRILO OAB 23.399 RELAÇÃO DE PEÇAS QUE FAZEM PARTE DESTE FORMAL: CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, CÓPIA DA
SENTENÇA/DECISÃO E CÓPIA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, Nº 1220N, Bairro: Jardim Mirante, Cidade: Tangará da Serra-MT, Cep:78302.900, Fone: (65) 3339-2700. F A Z S A B E R que por este juízo e escrivania processaram-se os termos do processo supraindicado, que seguiu todos os trâmites legais, sendo que, para todos os fins de direito, foi determinada a expedição deste formal, nos termos do art. 1.027 e incisos do CPC, composto das peças já relacionadas, que seguem adiante por fotocópia.
TANGARÁ DA SERRA, 18 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS GONZAGA Juiz(a) de Direito OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e da CNGC/MT, IMPULSIONO os autos INTIMEM-SE as partes para apresentarem parecer, devendo requerer o julgamento antecipado da lide se assim entender, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Tangará da Serra, 19 de setembro de 2025. ELIANA DE LIMA SOARES ARAUJO Gestor Judiciário SEDE DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA INFORMAÇÕES: AV.
Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Mirante, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900 TELEFONE: (65) 3339-2730
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1007404-97.2024.8.11.0055.
REQUERENTE: ALTIERES GOMES DE AMORIM
REQUERIDO: SONIA NUNES RODRIGUES, M. E. R. D. A.
Vistos. Considerando o petitório de Id. n.º 206579082, defiro a dilação de prazo de 10 (dez) dias, para realização do estudo psicossocial. Comunique-se a equipe deste juízo. Após a juntada do laudo psicossocial, cumpra-se com o disposto em decisão de Id. n.º 189542520. Às providências.
Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Processo: 1007404-97.2024.8.11.0055.
REQUERENTE: ALTIERES GOMES DE AMORIM
REQUERIDO: SONIA NUNES RODRIGUES, M. E. R. D. A.
DECISÃO
Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, regulamentação de guarda, período de convivência e alimentos, proposto por ALTIERES GOMES DE AMORIM, em face de MARIA EDUARDA RODRIGUES AMORIM, representada pela genitora SONIA NUNES RODRIGUES. O requerido aduz que se casou com a requerida, sob o regimento de comunhão parcial de bens, em abril/2014, com o casal estando separado de fato desde abril/2024, todavia antes do matrimônio conviviam em união estável desde o ano de 2016.
Assevera que durante a união adquiriram patrimônio comum, bem como adveio o nascimento da filha Maria, menor de idade. Assim, requer em sede de tutela de urgência, a decretação do divórcio e fixação de alimentos provisórios em favor de sua filha. No mérito, a conversão da tutela provisória em definitiva, além do deferimento dos demais pedidos. Recebida a petição exordial, o juízo deferiu as tutelas de urgências, a fim de decretar o divórcio das partes e a fixação da oferta de alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo vigente, bem como determinou a designação de audiência de mediação e citação das requeridas.
Após, a requerida, fora devidamente citada, tendo apresentado contestação tempestiva, pelo período de convivência ser exercido de forma assistida, diante da existência de medida protetiva das requeridas contra o autor. As partes compareceram em sede de audiência de mediação, que restou parcialmente frutífera, tendo transigidos acerca do reconhecimento da união estável, partilha de bens e fixação de alimentos.
Na sequência, o requerente apresentou impugnação em réplica. Instado a manifestar-se, o Ministério Público, pugnou pela homologação da transação e realização de estudo psicossocial entre as partes. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Publicação
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Expedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Processo: 1007404-97.2024.8.11.0055.
REQUERENTE: ALTIERES GOMES DE AMORIM
REQUERIDO: SONIA NUNES RODRIGUES, M. E. R. D. A.
DECISÃO
Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, regulamentação de guarda, período de convivência e alimentos, proposto por ALTIERES GOMES DE AMORIM, em face de MARIA EDUARDA RODRIGUES AMORIM, representada pela genitora SONIA NUNES RODRIGUES. O requerido aduz que se casou com a requerida, sob o regimento de comunhão parcial de bens, em abril/2014, com o casal estando separado de fato desde abril/2024, todavia antes do matrimônio conviviam em união estável desde o ano de 2016.
Assevera que durante a união adquiriram patrimônio comum, bem como adveio o nascimento da filha Maria, menor de idade. Assim, requer em sede de tutela de urgência, a decretação do divórcio e fixação de alimentos provisórios em favor de sua filha. No mérito, a conversão da tutela provisória em definitiva, além do deferimento dos demais pedidos. Recebida a petição exordial, o juízo deferiu as tutelas de urgências, a fim de decretar o divórcio das partes e a fixação da oferta de alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo vigente, bem como determinou a designação de audiência de mediação e citação das requeridas.
Após, a requerida, fora devidamente citada, tendo apresentado contestação tempestiva, pelo período de convivência ser exercido de forma assistida, diante da existência de medida protetiva das requeridas contra o autor. As partes compareceram em sede de audiência de mediação, que restou parcialmente frutífera, tendo transigidos acerca do reconhecimento da união estável, partilha de bens e fixação de alimentos.
Na sequência, o requerente apresentou impugnação em réplica. Instado a manifestar-se, o Ministério Público, pugnou pela homologação da transação e realização de estudo psicossocial entre as partes. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decisão de Saneamento e Organização
Petição
Publicação
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Expedição de documento
Ato ordinatório
Certifico que a contestação de ID.167466212 é tempestiva, assim nos termos da legislação vigente e do Provimento n.º 056/2007-CGJ – impulsiono os presentes autos, a fim de intimar a parte autora, para querendo apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
de Conciliação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 16.08.2024, às 08h00min (MT). A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Pro nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentar para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência.
Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação. EM CASO DE DÚVIDA OU DIFICULDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA, ENTRAR EM CONTATO COM O TELEFONE CELULAR N. 65 9332-8139 WHATSAPP – CEJUSC. LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI4NzJiYzEtMzE5OC00NTE1LWFjMmEtYTAyZTBhMWIxNTgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Outras Decisões
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Fundamento e decido. Da homologação Inicialmente, observa-se que as partes realmente transigiram a respeito do reconhecimento e dissolução da união estável, partilha de bens, fixação de alimentos e regulamentação de guarda. Com efeito, a família constituída fora do vínculo matrimonial constitui realidade que reclama a mesma proteção daquela estabelecida formalmente, contando, inclusive, com a proteção constitucional.
Nesses termos, dispõe o art. 226, §3º, da Constituição Federal que, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. JÁ o Código Civil define a união estável como a entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (Código Civil, art. 1.723).
No caso em vertente, a relação pública, duradoura e contínua do casal foi iniciada em 21.05.2016 e perpetrada até a data do registro de casamento das partes, não havendo controvérsia nesse sentido. Saliento inicialmente que com o aditamento do conceito de entidade familiar, ampliou-se a proteção jurídica dos companheiros para abrangência do efetivo direito à meação sobre os bens adquiridos de forma onerosa na constância da união, em semelhança ao regime de casamento de comunhão parcial de bens, conforme preconiza o art. 5º da Lei nº. 9.278/96, abaixo transcrito: “Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.” Acrescenta-se que a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os conviventes, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio pelo esforço comum. ” Com relação a presunção do direito supratranscrito, deve haver a partilha dos bens cuja propriedade e comunicação foram devidamente comprovadas.
Nesse aspecto, as partes reconheceram o bem imóvel como objeto de partilha, por ter sido adquirido durante a união estável, devendo o autor repassar metade do valor adquirido da venda a parte requerida. Em que pese as dívidas, as partes transigiram que cada um ficará responsável pela incumbência devida, com exceção da empresa Lima Tintas, que será arcada pelo autor. Em relação aos direitos da infante, pacífico o entendimento de que os alimentos devem ser quantificados com base nos critérios da proporcionalidade, necessidade e possibilidade, em obediência ao comando do artigo 1694 do CC: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Vale dizer: na mesma oportunidade em que se busca responder às necessidades daquele que os reclama, deve-se atentar aos limites das possibilidades daquele que se encontra na condição de responsável pela prestação alimentícia.
No caso em apreço, as partes acordaram que o valor da pensão alimentícia a ser favor da infante será no percentual de 35,42% (trinta e cinco, vírgula quarenta e dois por cento) do salário mínimo, mais metade das despesas extraordinárias, a serem depositadas/transferida na seguinte conta bancária, qual seja: (Agencia 0804, Conta Poupança 36870-4, Chave Pix 093.***.***-73 em nome de M. E. R. D. A.). Portanto, considerando que as partes são maiores, concordes e capazes, somado a anuência ministerial, conclui-se que a homologação do acordo é medida que se impõe ao caso em tela.
Do saneamento Sendo as partes legítimas e, não havendo irregularidades ou preliminares a serem sanadas, passo, nos termos do artigo 353 e 357, ambos do Código de Processo Civil, à fase de saneamento. O processo ainda não se encontra maduro para prolação da sentença, sendo necessária a realização de laudo social entre as partes. Por conseguinte, necessária a comprovação dos seguintes pontos: a) guarda adequada a ser regulamentada; b) período de convivência adequado a ser fixado; c) necessidade de manutenção da medida protetiva em favor da infante; Deste modo, visando elucidar a questão controvertida, DEFIRO o pedido de prova documental complementar, consistente na realização de laudo social, a fim de avaliar a real situação em que a infante se encontra.
Dessa forma:
I. DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária as partes requeridas.
II. HOMOLOGO a composição amigável celebrada entre as partes no Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, acerca do reconhecimento e dissolução da união estável, partilha de bens, fixação de alimentos e despesas extraordinárias, devendo o feito PROSSEGUIR acerca da regulamentação da guarda e período de convivência.
III. RECONHEÇO e DECLARO a dissolução da união estável havida entre ALTIERES GOMES DE AMORIM e SONIA NUNES RODRIGUES, iniciada em 21.05.2016 e perpetrada até a data do registro de casamento das partes.
IV. EXPEÇA-SE o respectivo mandado de averbação referente ao reconhecimento da união entre as partes, encaminhando-o ao cartório competente para as devidas anotações.
V. EXPEÇA-SE também o competente formal de partilha.
VI. Estando o processo em ordem DECLARO-O saneado, devendo o feito seguir seu curso, no tocante a produção da prova documental.
VII - INTIME-SE a equipe técnica do juízo, para no prazo de 20 (vinte) dias, proceder com a realização de laudo social junto as requeridas, visando aferir a guarda e período de convivência adequado ao caso, bem como da necessidade de manutenção da medida protetiva em favor das requeridas.
VIII. Com a juntada dos documentos listados acima, INTIMEM-SE as partes para apresentarem parecer, devendo requerer o julgamento antecipado da lide se assim entender, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
IX. Após, vistas ao Ministério Público, para manifestarem no prazo legal, e por fim, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
Fundamento e decido. Da homologação Inicialmente, observa-se que as partes realmente transigiram a respeito do reconhecimento e dissolução da união estável, partilha de bens, fixação de alimentos e regulamentação de guarda. Com efeito, a família constituída fora do vínculo matrimonial constitui realidade que reclama a mesma proteção daquela estabelecida formalmente, contando, inclusive, com a proteção constitucional.
Nesses termos, dispõe o art. 226, §3º, da Constituição Federal que, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. JÁ o Código Civil define a união estável como a entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (Código Civil, art. 1.723).
No caso em vertente, a relação pública, duradoura e contínua do casal foi iniciada em 21.05.2016 e perpetrada até a data do registro de casamento das partes, não havendo controvérsia nesse sentido. Saliento inicialmente que com o aditamento do conceito de entidade familiar, ampliou-se a proteção jurídica dos companheiros para abrangência do efetivo direito à meação sobre os bens adquiridos de forma onerosa na constância da união, em semelhança ao regime de casamento de comunhão parcial de bens, conforme preconiza o art. 5º da Lei nº. 9.278/96, abaixo transcrito: “Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.” Acrescenta-se que a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os conviventes, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio pelo esforço comum. ” Com relação a presunção do direito supratranscrito, deve haver a partilha dos bens cuja propriedade e comunicação foram devidamente comprovadas.
Nesse aspecto, as partes reconheceram o bem imóvel como objeto de partilha, por ter sido adquirido durante a união estável, devendo o autor repassar metade do valor adquirido da venda a parte requerida. Em que pese as dívidas, as partes transigiram que cada um ficará responsável pela incumbência devida, com exceção da empresa Lima Tintas, que será arcada pelo autor. Em relação aos direitos da infante, pacífico o entendimento de que os alimentos devem ser quantificados com base nos critérios da proporcionalidade, necessidade e possibilidade, em obediência ao comando do artigo 1694 do CC: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Vale dizer: na mesma oportunidade em que se busca responder às necessidades daquele que os reclama, deve-se atentar aos limites das possibilidades daquele que se encontra na condição de responsável pela prestação alimentícia.
No caso em apreço, as partes acordaram que o valor da pensão alimentícia a ser favor da infante será no percentual de 35,42% (trinta e cinco, vírgula quarenta e dois por cento) do salário mínimo, mais metade das despesas extraordinárias, a serem depositadas/transferida na seguinte conta bancária, qual seja: (Agencia 0804, Conta Poupança 36870-4, Chave Pix 093.***.***-73 em nome de M. E. R. D. A.). Portanto, considerando que as partes são maiores, concordes e capazes, somado a anuência ministerial, conclui-se que a homologação do acordo é medida que se impõe ao caso em tela.
Do saneamento Sendo as partes legítimas e, não havendo irregularidades ou preliminares a serem sanadas, passo, nos termos do artigo 353 e 357, ambos do Código de Processo Civil, à fase de saneamento. O processo ainda não se encontra maduro para prolação da sentença, sendo necessária a realização de laudo social entre as partes. Por conseguinte, necessária a comprovação dos seguintes pontos: a) guarda adequada a ser regulamentada; b) período de convivência adequado a ser fixado; c) necessidade de manutenção da medida protetiva em favor da infante; Deste modo, visando elucidar a questão controvertida, DEFIRO o pedido de prova documental complementar, consistente na realização de laudo social, a fim de avaliar a real situação em que a infante se encontra.
Dessa forma:
I. DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária as partes requeridas.
II. HOMOLOGO a composição amigável celebrada entre as partes no Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, acerca do reconhecimento e dissolução da união estável, partilha de bens, fixação de alimentos e despesas extraordinárias, devendo o feito PROSSEGUIR acerca da regulamentação da guarda e período de convivência.
III. RECONHEÇO e DECLARO a dissolução da união estável havida entre ALTIERES GOMES DE AMORIM e SONIA NUNES RODRIGUES, iniciada em 21.05.2016 e perpetrada até a data do registro de casamento das partes.
IV. EXPEÇA-SE o respectivo mandado de averbação referente ao reconhecimento da união entre as partes, encaminhando-o ao cartório competente para as devidas anotações.
V. EXPEÇA-SE também o competente formal de partilha.
VI. Estando o processo em ordem DECLARO-O saneado, devendo o feito seguir seu curso, no tocante a produção da prova documental.
VII - INTIME-SE a equipe técnica do juízo, para no prazo de 20 (vinte) dias, proceder com a realização de laudo social junto as requeridas, visando aferir a guarda e período de convivência adequado ao caso, bem como da necessidade de manutenção da medida protetiva em favor das requeridas.
VIII. Com a juntada dos documentos listados acima, INTIMEM-SE as partes para apresentarem parecer, devendo requerer o julgamento antecipado da lide se assim entender, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
IX. Após, vistas ao Ministério Público, para manifestarem no prazo legal, e por fim, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito