Intimação
D- Órgão
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- R. A. C., N. M. C.
- Advogados
- RICARDO SALDANHA SPINELLI (OAB 15204/MT), VINICIUS RAMOS BARBOSA (OAB 13913/MT), DIMAS SIMOES FRANCO NETO (OAB 13594/MT), MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO (OAB 13595/MT), PAULO DE BRITO CANDIDO (OAB 2802/MT)
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DIVISÃO DE BEM IMÓVEL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO – IMÓVEL OCUPADO PELA AGRAVADA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A COISA JULGADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT DO CPC – AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 300, caput do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, artigo 300, CPC). Pertinente o provimento do recurso para permitir a ocupação do imóvel pelo agravante, em sintonia com a sentença transitada em julgado, principalmente diante de determinações judiciais recentes em Primeiro Grau que atendem também os interesses da agravada, revelando a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
