Intimação
D- Órgão
- 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- W. D. A. F.
- Advogado
- PEDRO PULINO MELATTE (OAB 37464/ES)
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075 - Telefone: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1007911-03.2024.8.11.0041 VISTOS, ETC. Tendo em vista que as ações que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, devem se processar em segredo de justiça, conforme dispõe o art. 189, inciso II, do NCPC, o presente tramitará em sigilo, devendo ser efetuadas as anotações pertinentes.
Outrossim, verifico que os postulantes vindicaram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, todavia, não acostaram ao feito documentos que demonstre que preenchem os requisitos para o deferimento da benesse pretendida, assim, faculto que seja acostado ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar a situação apontada, sob pena de ser indeferido o benefício de assistência judiciária.
Às providências. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075 - Telefone: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1007911-03.2024.8.11.0041 VISTOS, ETC. Tendo em vista que as ações que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, devem se processar em segredo de justiça, conforme dispõe o art. 189, inciso II, do NCPC, o presente tramitará em sigilo, devendo ser efetuadas as anotações pertinentes.
Outrossim, verifico que os postulantes vindicaram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, todavia, não acostaram ao feito documentos que demonstre que preenchem os requisitos para o deferimento da benesse pretendida, assim, faculto que seja acostado ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar a situação apontada, sob pena de ser indeferido o benefício de assistência judiciária.
Às providências. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito