ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1007997-57.2025.8.11.0002.
REQUERENTE: JOEL FELIPE RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por JOEL FELIPE RODRIGUES FERREIRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, objetivando indenização por danos morais. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento.
Decido. Preliminar de Retificação Do Polo Passivo: O pedido de retificação do polo passivo não merece ser acolhido, uma vez que há evidente confusão entre os respectivos entes, conforme teoria da aparência que fundamenta as relações empresariais protegendo terceiros de boa-fé que acreditam numa relação legítima, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. Preliminar – Da Validade do Comprovante de Residência: Rejeito a presente preliminar, visto que acompanha a inicial a declaração de residência.
Preliminar – Gratuidade da Justiça: Rejeito a preliminar, tendo em vista o comando do artigo 54 da Lei n.º 9099/95. Mérito: Destaca-se que não existe vício a impedir o regular prosseguimento do feito. As provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, dispensando a necessidade de dilação probatória, encontrando-se a matéria apta ao julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua condição de hipossuficiência técnica em relação à parte Reclamada. O Reclamante relata que mantinha uma conta bancária junto ao Reclamado e, em fevereiro de 2025, foi impedido de realizar transações devido ao bloqueio e encerramento unilateral e arbitrário da mesma.
Afirma que, à época do bloqueio, possuía valor e limite de crédito, sendo que o valor foi devolvido pelo Reclamado. Informa que registrou reclamação administrativa junto ao Réu (Ids 185696086 e 185696087) e apresentou comprovante do encerramento da conta, conforme documentação anexada à inicial (Id 185696079). Contudo, o Reclamado, em sua defesa, sustenta a inexistência de danos morais e de responsabilidade civil em relação ao bloqueio da conta corrente do Autor, pleiteando a improcedência a improcedência da ação.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de serviços, com fundamento na teoria do risco da atividade. Nesse contexto, o encerramento unilateral de uma conta bancária configura procedimento formal de rescisão contratual, que deve observar o dever de informação, especialmente por meio de comunicação prévia e inequívoca ao consumidor.
Pois bem, sem delongas, dos autos restou incontroverso que o encerramento da conta corrente do Autor ocorreu de forma unilateral, sem aviso prévio e, principalmente, sem que a RÉ lhe informasse os motivos ensejadores da rescisão contratual. Verifica-se da análise do feito que a parte ré não apresentou qualquer documentação ou indício de prova que demonstrasse a comunicação prévia e formal acerca do encerramento da conta bancária da parte autora, seja por meio físico ou eletrônico.
Essa omissão viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora foi surpreendida pela interrupção abrupta dos serviços bancários, o que contraria os padrões mínimos de transparência e previsibilidade que devem reger a relação contratual. A propósito: RECURSO INOMINADO. BANCO. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços, a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade.
2. O encerramento da conta bancária é procedimento formal de rescisão contratual, que deve preceder a comunicação prévia, por escrito, da intenção de pôr fim à relação contratual. O banco recorrente não apresentou qualquer documentação ou indícios de prova que demonstrasse ter cumprido com o dever de informar previamente o consumidor acerca desse encerramento da conta, tampouco comprovou o envio de notificação formal, seja por meio físico ou eletrônico, apta a evidenciar a ciência inequívoca da parte autora.
Tal omissão configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente considerando os potenciais prejuízos decorrentes do encerramento unilateral não comunicado, considerando que o autor possuía mais de dez anos de relação contratual, sem que fosse provado algum desvio em sua conduta. (...)
4. Não comprovada, assim, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido (o recorrente não comprovou a prévia comunicação, tampouco justa causa ao rompimento unilateral do contrato), exsurge o dever de indenizar (CDC, art. 14, §3º, inciso II).
7. Recurso improvido. O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (N.U 1080520-07.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/04/2025, Publicado no DJE 16/04/2025). Desta feita, em que pese o Reclamado sustentar ausência de irregularidade referente ao encerramento da conta do Autor, fato é que deixou de comprovar que tenha empreendido qualquer suporte à solução da questão do Reclamante diante sua busca administrativa de solução (Ids 185696086 e 185696087), muito menos demonstrou se a conta corrente do Autor teve seus serviços reativados.
Deste modo, competiria à Reclamada a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação referente ao desbloqueio imediato da conta corrente, o que, “in casu”, não ocorreu, deixando assim, de cumprir com seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL EM PARAMETRO RAZOAVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrida.
2. Restando caracterizada a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo consumidor, decorrente do bloqueio/encerramento unilateral da conta bancária, sem notificação prévia, fica o recorrente obrigado a reparar o dano moral causado.
3. Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
4. O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Sentença mantida.
6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 10017552520228110055, Relator: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 26/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023). Caracterizado está, portanto, o defeito do serviço, resultando na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso tendo em vista, ainda, a não comprovação de nenhuma excludente de responsabilidade, conforme autoriza o §3º, I e II, do artigo 14, do CDC.
Dano Moral: Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva do Reclamado, dos danos sofridos pelo Reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos pleiteados, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Concluindo pela responsabilidade da parte Reclamada pelo bloqueio/encerramento unilateral sem aviso prévio e muito menos sem prova de fraude junto a conta bancária do Reclamante, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais, cuja natureza é in re ipsa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO – BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NÃO DEMONSTRADO – ATO ILÍTICO – DEVER DE REPARAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – VALOR MANTIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO EVIDENCIADO –
SENTENÇA
MANTIDA – AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS.
1 – O banco deixou de comprovar na contestação os motivos que ensejaram a ação de bloquear/cancelar a conta da parte autora, uma vez que não apresentou nenhum documento que demonstrasse indícios de fraude envolvendo a titular da conta.
2 - Fica caracterizada a falha na prestação dos serviços, na medida em que restou robustamente provado o bloqueio indevido da conta e o cancelamento unilateral, sem prévio aviso à correntista.
3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser majorados o valor arbitrado na sentença, a fim de atender ao caráter disciplinar e ressarcitório da condenação.
4 - A litigância de má-fé pressupõe comportamento processual desleal dos envolvidos no processo, consubstanciado não só na conduta manifestamente dolosa e premeditada, mas também naquela que grosseiramente ignora e não observa os mais elementares deveres de cuidado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1039769-23.2022.8.11.0041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024).
RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXCESSIVO. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Encerramento de conta bancária sem prévia comunicação. Falha na prestação de serviços evidenciada.
2. Necessária a indenização pelos danos morais suportados.
3. Redução do quantum indenizatório por dissociação ao critério da razoabilidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1019053-61.2023.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2024). RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. MÓVEL RECURSAL PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO DEVIDA. QUANTUM EXCESSIVO. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Encerramento de conta bancária sem prévia comunicação. Falha na prestação de serviços incontroversa.
2. Móvel recursal pelo afastamento da condenação em danos morais.
3. Necessária a indenização pelos danos morais suportados.
4. Redução do quantum indenizatório por dissociação ao critério da razoabilidade.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1045574-43.2023.8.11.0001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024). Deste modo, verifico a responsabilidade da parte Reclamada, ocasião em que, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais uma vez que o encerramento unilateral de conta corrente supera o mero dissabor.
Logo, a parte Reclamante deve ser indenizada pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Considerando estes parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo: Por tais considerações, conforme o disposto no art. 6.º da Lei n.º 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, condeno a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros simples de mora, indexados pela taxa SELIC, a partir da citação, devendo ser descontado (subtraído) do período a correção monetária, indexada pelo IPCA, conforme art. 406, § 1º do
CC. A partir do arbitramento, realizar a correção monetária e os juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC. (Enunciado da Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM. Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Kelson Giordani Miranda da Silva Juiz Leigo _____________________________________________________ HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(os) VALOR(ES) PAGO(S) DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito