ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1008564-90.2024.8.11.0045
DECISÃO
1 – A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento especial. A petição foi instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC). Ante a evidência do direito do autor, DEFERE-SE de plano a expedição do mandado para cumprimento da obrigação e pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, consignando-se prazo de 15 (quinze dias) na forma do artigo 701 do CPC, anotando-se nesse mandado que, caso as partes requeridas o cumpra, ficará isento de custas (701, §1º, do CPC).
2 – Constem no mandado que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento voluntário da obrigação, poderão os requeridos oferecerem embargos monitórios nos moldes do art. 702 do CPC. Do contrário, constituir-se-á de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC).
3 – Sendo opostos os embargos, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste a respeito.
4 – Em seguida, REMETAM-SE os autos conclusos.
5 – INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 14 de outubro de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito