Intimação
D- Órgão
- 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Petição
Documento
2024
Documento
Remessa
Recebimento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Documento
Impulsiono os autos, com intimação da parte autora, para que, no prazo de 5 dias, efetue a juntada do termo de guarda compartilhada expedido (devidamente assinado). Após o referido prazo, os autos serão arquivados.
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Homologação de Transação
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008719-08.2024.8.11.0041.
REQUERENTE: ALEXANDRO ADRIANO LISANDRO DE OLIVEIRA, LIE KINJO DE OLIVEIRA
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por ALEXANDRO ADRIANO LISANDRO DE OLIVEIRA e LIE KINJO DE OLIVEIRA. As partes informam que realizaram acordo em relação: i) ao divórcio, e o cônjuge virago voltará a assinar com o nome de solteira, LIE KINJO; ii) à guarda, visitas e alimentos aos filhos menores. Esclarecem que não há bens a partilhar. Ao final, requerem a homologação da transação.
Parecer favorável do Ministério Público. Pelo exposto e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o acordo realizado (art. 487, III, do CPC); e, ACOLHO a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC) extinguindo a presente com resolução do mérito, e, em consequência, com fundamento no art. 2º, inciso IV, e parágrafo único da Lei 6.515/77, DECRETO o divórcio do casal e declaro extinto o vínculo matrimonial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
O ex-cônjuge voltará a assinar com o nome de solteira, LIE KINJO. Expeça-se, imediatamente, o necessário à averbação da sentença à margem da Certidão de Casamento e os termos de guarda compartilhada em favor dos genitores. As custas foram recolhidas. As partes arcarão com as verbas honorárias dos seus respectivos advogados (art. 90, § 2.º do C.P.C.). Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, arquive-se o processo.
P.R.I.C. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luis Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1008719-08.2024.8.11.0041.
REQUERENTE: ALEXANDRO ADRIANO LISANDRO DE OLIVEIRA, LIE KINJO DE OLIVEIRA
Vistos, etc... DÊ-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luis Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1008719-08.2024.8.11.0041.
REQUERENTE: ALEXANDRO ADRIANO LISANDRO DE OLIVEIRA, LIE KINJO DE OLIVEIRA
Vistos, etc... DÊ-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luis Fernando Voto Kirche Juiz de Direito