Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Documento
Ato ordinatório
Documento
2025
Remessa
Publicação
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008841-84.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: LUZINETE RUFINO BEZERRA
REQUERIDO: TALIMARA ALMEIDA NUNES
Vistos. Inicialmente, observo que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mas permaneceu inerte, deixando de apresentar a documentação exigida. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Por essa razão, intime–se a parte requerente para que comprove o recolhimento das custas iniciais da ação. Decorrido o prazo de 15 dias e não tendo o autor informado o pagamento das custas, certifique-se e façam os autos conclusos.
Espeça-se o necessário.
Cumpra-se. Cuiabá-MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Documento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Documento
Documento
Recebimento
Remessa
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1008841-84.2025.8.11.0041
Vistos e etc. Trata-se de ação proposta por LUZINETE RUFINO BEZERRA em face de TALIMARA ALMEIDA NUNES, ambos qualificados na inicial. Determinada a intimação da parte autora para promover o andamento processual do feito, esta se manteve inerte ao chamado judicial.
É o relatório.
DECIDO. Sabe-se que a negligência é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no art. 485, inciso II, do CPC. O mesmo dispositivo elenca, no inciso III, que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. In casu, mesmo intimada para adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento da ação, a parte autora não impulsionou o feito para regular andamento.
Assim, não podendo o processo ficar paralisado ad eternum, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. P.
I. C. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1008841-84.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: LUZINETE RUFINO BEZERRA
REQUERIDO: TALIMARA ALMEIDA NUNES
Vistos. Inicialmente, em que pese o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que, da documentação apresentada, não foi possível averiguar a real situação econômica do polo ativo. Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte requerente para emendar sua inicial, no prazo de 15 dias, devendo trazer aos autos documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, cópia das três últimas declarações de imposto de renda e dos três últimos holerites, sob pena de indeferimento (STJ, 3ª Turma.
AgRg no Aresp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.2015). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito