Intimação
D- Órgão
- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., DAYANE CRISTINA DA CUNHA SOARES
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT), ALUISIO DE CASTRO LESSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALUISIO DE CASTRO LESSA JUNIOR (OAB 16375/MT)
PROCESSO N°. 1009751-68.2024.8.11.0002
REQUERENTE: DAYANE CRISTINA DA CUNHA SOARES
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento.
Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES Ausência de Interesse Processual: A tutela jurisdicional não está condicionada ao ingresso anterior nas vias administrativas ou ao esgotamento dos demais meios extrajudiciais de solução de conflito. MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita, ao argumento que possui restrição no SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO – SCR do BACEN imposta pela reclamada em razão de uma inadimplência que alega desconhecer, sendo, portanto, indevida.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que o SISBACEN, é um mero informativo e não uma negativação. Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Autora. Pois bem. Em análise aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos da parte Reclamante são improcedentes. VÊ-se que a parte reclamante aduz que a negativação no Sisbacen lhe causou prejuízos de forma que ao abrir crediário no comércio local teve seu pedido negado, em virtude de tal apontamento.
Contudo, observando o relatório SCR juntado pela própria parte autora no id. 144097155, verifica-se que não há nenhuma anotação no campo “prejuízo”, ou seja, os valores estão “zerados”, havendo apenas anotação no campo “vencido”. Segundo a definição do próprio BACEN o SCR é “um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país” cuja finalidade primordial é a de reforçar os mecanismos de supervisão bancária por meio de informações com a escala e precisão adequadas.
