ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
1. SEGUNDA TURMA GABINETE
1. SEGUNDA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027337-27.2024.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA AGRAVADO: JOSE DA SILVA ALMEIDA
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (de competência declinada em 02/10/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, redistribuído por sorteio em 17/10/2024, sendo concluso no gabinete 1 da 2ª Turma Recursal) contra a decisão de tutela de urgência nos autos de nº1004892-73.2024.8.11.0013, a qual deferiu a tutela de urgência, “in verbis”: (...) “determinando que os requeridos efetuem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a transferência do requerente, JOSE DA SILVA ALMEIDA, para um hospital da rede pública de saúde com suporte em tratamento de pé diabético complicado, devendo-se priorizar os locais mais próximos da cidade onde se encontra o paciente, a fim de minimizar o desgaste do deslocamento, bem como utilizar o meio de transporte adequado à gravidade da enfermidade”.
Pelos fundamentos apresentado neste Agravo de Instrumento o agravante Município de Pontes e Lacerda, em sede de tutela de urgência, requer: (...) “seja conhecido o presente agravo, atribuindo-se efeito suspensivo, para o fim de suspender/obstar os efeitos da decisão do juízo de 1º grau, em relação ao município de Pontes e Lacerda-MT, mantendo a obrigação em relação ao estado de Mato Grosso”. É o essencial.
Decido. O ordenamento jurídico prevê em seu artigo 196 da Constituição Federal de 1988 que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Destaca-se que segundo o artigo 197 da Carta Constitucional de 1988: “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
Nesse mesmo sentido a Lei 8.080/1990 (Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências) prevê em seu artigo 2° que: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Vale mencionar que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade da concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Grifos nossos. Denota-se que o objeto deste Agravo de Instrumento é análise de cognição sumária (com base nos documentos e elementos de convicção disponíveis nos autos) a qual pode ser mantida ou cassada em sede de cognição sumária (quando será apreciado o mérito após a dilação probatória que possibilitará o devido processo legal).
O artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela provisória de urgência “ipsis litteris”: “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada concedida em caráter antecedente ou incidental”. Grifos nossos. O mesmo Diploma Processual Civil em seu artigo 300 prevê que para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Grifos nossos. A despeito dos argumentos trazidos pela parte agravante vislumbra (neste momento de cognição sumária) nos fatos e na fundamentação apresentada na decisão agravada (id. 170063735 do Pje n° 1004892-73.2024.8.11.0013) a plausibilidade mínima necessária para a manutenção da tutela de urgência (diante do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil), vejamos: (...) “No caso, há plausibilidade do direito alegado, uma vez que a parte Autora fundamentou o pedido no regramento legal e específico do direito à vida e à saúde, bem como, por meio dos documentos anexados, comprovou a necessidade e adequação da transferência para hospital de referência da rede pública em clínico geral.
Igualmente, vislumbra-se o perigo na demora, tendo em vista que consta dos autos que o paciente JOSE DA SILVA ALMEIDA corre risco de lesões irreversíveis, diante da ausência de unidade disponibilizada pelo SUS para o tratamento de que necessita. Ademais, verifica-se que o paciente está classificado junto à plataforma digital do SISREG III como risco prioridade 1, ou seja, urgência com necessidade de atendimento o mais rápido possível em razão da “úlcera com crosta infectada em calcâneo de pé esquerdo”, nos termos do laudo médico constante no Sistema de Regulação (ID. 169707063).
Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora, suficientes a amparar a tutela de urgência pleiteada”. Destaca-se que o parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT) n° 265285 conclusão favorável para o “TRATAMENTO DE PE DIABETICO COMPLICADO” (id. 170148667 do Pje n° 1004892-73.2024.8.11.0013). Além disso, a urgência da medida está demostrada no SISREG III, pela classificação de risco: “prioridade
1 - Urgência, atendimento o mais rápido possível” (id. 169707063 do Pje n° 1004892-73.2024.8.11.0013). Por fim, em razão da prudência nas decisões judiciais aliado ao Princípio Constitucional da Segurança Jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Constitucional de 1988) e como forma de concretizar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988) mostra-se razoável e proporcional a manutenção da tutela de urgência deferida nos autos de nº 1004892-73.2024.8.11.0013 (decisão agravada no id. 170063735 deste processo).
Por todo o exposto, RECEBO o presente agravo de Instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da tutela de urgência deferida nos autos de nº 1004892-73.2024.8.11.0013, mantendo a decisão agravada, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXVI c/c artigo 1º, inciso III, ambos da Carta Magna de 1988. DÊ-se ciência ao douto Juiz de Direito prolator da decisão agravada sobre o teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil).
Apresente o Agravado, querendo, respostas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação de seu patrono (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, dê-se vistas ao Ministério Público que atua junto à esta Turma Recursal para que se manifeste, também, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora