ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE
1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1027338-69.2025.8.11.0002. Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE-MT. Recorrente(s): GENI LUCAS DOS SANTOS FORTES. Recorrido(s): BANCO AGIBANK S.A. Relator: JUIZ GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS BANCÁRIOS. TARIFA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL. CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE (SÚMULA 51/TR MT). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra decisão que homologou projeto de sentença e julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço “Tarifa Comunicação Digital”; (ii) estabelecer se restou configurada prática de venda casada ou vício de vontade; (iii) determinar se há responsabilidade do banco por danos morais e se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato assinado digitalmente por biometria facial, juntado pelo reclamado e não impugnado de forma específica, presume-se autêntico e válido, nos termos da Súmula 51 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, dispensando prova pericial.
4. A demonstração do ato ilícito incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos qualquer elemento probatório de vício de consentimento ou contratação forçada, conforme precedente citado.
5. A adesão ao serviço de comunicação digital, a previsão expressa de cobrança de tarifas e a autorização de débito evidenciam a legitimidade dos descontos impugnados.
6. Ausente prova mínima de irregularidade contratual ou cobrança indevida, inexiste dano moral indenizável, pois não configurado ato ilícito.
7. A tentativa de alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, justificando a condenação com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do CPC e no Enunciado 136 do FONAJE.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O contrato assinado digitalmente e não impugnado de forma específica presume-se válido e suficiente para comprovar a contratação de serviços bancários.
2. A ausência de prova de vício de vontade impede o reconhecimento de venda casada ou contratação irregular de serviços.
3. Não comprovado ato ilícito, inexiste dano moral indenizável decorrente de descontos bancários autorizados.
4. A alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé e autoriza a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 98; 99; 373, I; 932, IV, “a”; 1.021, § 4º. Lei nº 9.099/95, arts. 46 e
55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1024815-29.2021.8.11.0001, Turma Recursal Única, j. 16/02/2022; TJMT, N.U 1003077-38.2016.8.11.0040, Turma Recursal Única, j. 07/08/2018; TJMT, N.U 1000381-64.2021.8.11.0004, Turma Recursal Única, j. 12/05/2022.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos etc. A recorrente busca a reforma da decisão proferida no ID 329370448, que homologou o projeto de sentença elaborado por juiz leigo e julgou improcedente o pedido inicial. Ainda, condenou a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, e Enunciado nº 136 do FONAJE.
Em sede recursal, a recorrente sustenta:
1) A ausência de contratação da Tarifa de Comunicação Digital;
2) Falha na prestação de serviço - Venda casada;
3) Ocorrência de danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença. Em contrarrazões, o recorrido, em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, refuta os fundamentos apresentados na peça recursal, pugnando pela manutenção da sentença singular.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o benefício foi concedido na decisão prolatada no ID 329370852, não havendo elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para sua concessão. Ademais, a gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é permitido ao relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, conforme segue: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Grifei) A Súmula 1, da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (Grifei) Segundo consta na petição inicial, a autora teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária junto ao reclamado, a título de “TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL”, no montante de R$ 13,54 (treze reais e cinquenta e quatro centavos), que afirma não ter contratado.
O demandado, em sede de contestação (IDs 329370441/329370442), juntou aos autos a proposta de abertura de conta corrente firmada por biometria facial, na qual consta a adesão ao serviço de comunicação digital, a previsão de cobrança de tarifas e a autorização para débito na conta indicada, conforme cláusula 5.1 do instrumento contratual. Tal documento não foi impugnado de forma específica pela reclamante, evidenciando a legitimidade dos descontos discutidos nos autos.
A propósito: INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO –NEGATIVAÇÃO DEVIDA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE DEMANDANTE ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA CREDORA – DANO TEMPORAL – REJEIÇÃO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE –
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante. Se visualizado comportamento malicioso contemplado no art. 80 do CPC, é válida a condenação por litigância de má-fé. (TJMT - N.U 1024815-29.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 16/02/2022) (Grifei) RECURSO INOMINADO.
NATURA. RELAÇÃO JURIDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS. FICHA CADASTRAL JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. Se a empresa Recorrente comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação, conforme ficha cadastral e cópia dos documentos pessoais da autora juntados aos autos, os quais não foram impugnados especificamente pela consumidora, e ausente à prova do pagamento do débito, a negativação do nome da consumidora nos órgãos protetivos, em razão da inadimplência do referido débito, não é ilegal, pois configura a pratica de exercício regular de direito e não gera dano moral.
Constatada a inadimplência da consumidora não é ilegal a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito. (TJMT - N.U 1003077-38.2016.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 07/08/2018, Publicado no DJE 09/08/2018) (Grifei) Insta ressaltar que, no dia 23/07/2025, foi publicada, no Diário da Justiça Eletrônico, a SÚMULA 51, aprovada pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos: “O contrato assinado na forma física ou digital e não impugnado especificamente pelo devedor, presume-se autêntico e válido, dispensando a realização de prova pericial.
Havendo impugnação específica, a prova pericial é indispensável, salvo se houver outros elementos de prova”. (Grifei) Ressalta-se que, apesar das alegações da reclamante, não há provas do vício de vontade (consentimento) na contratação do serviço, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – FORMALIZAÇÃO DE SEGURO E TARIFA EXTRA – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO – CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE – PEDIDO QUE DEVE SER REJEITADO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – DANO MATERIAL – NÃO CONFIGURADO –
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem a prova mínima indiciária da ocorrência dos fatos elencados na inicial, notadamente, acerca do vício de vontade na contratação dos seguros objeto da lide, não pode ser reconhecido o prejuízo moral indenizável, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. (TJMT - N.U 1000381-64.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/05/2022, Publicado no DJE 13/05/2022). (Grifei) Desse modo, ausente a demonstração de ato ilícito por parte do reclamado, não há que se falar em dano sofrido pela reclamante, uma vez que aquele constitui condição para a ocorrência deste, impondo-se, assim, a manutenção da improcedência do pedido inicial.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Contudo, apesar das alegações da recorrente, inexistem, nos autos, provas que permitam conclusão diversa da alcançada pela MMª Juíza sentenciante. Ademais, evidenciada a tentativa da parte autora de alterar a verdade dos fatos, é cabível sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambos do Código de Processo Civil.
Desse modo, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe. Pelas razões expostas, conheço do recurso, por ser tempestivo, e NEGO PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improvido. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto Relator