ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1027419-08.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [RST INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-18 (EMBARGANTE), EVININ FRANCIELE ZANINI CECCHIN - CPF: 039.***.***-30 (ADVOGADO), JOAO CARLOS THOMAS JUNIOR - CPF: 044.***.***-56 (ADVOGADO), SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA (EMBARGADO), SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: direito tributário e processual civil. Embargos de declaração. Icms. Base de cálculo. Energia elétrica. Inclusão das tarifas tust e tusd. Tema 986/stj. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Rediscussão do mérito. Inadmissibilidade. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, aplicando a tese firmada no Tema 986/STJ, reconheceu a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, afastando alegações de inconstitucionalidade e indeferindo pedido de sobrestamento do feito.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais (arts. 155, II, 145, §1º, e 150, IV, da CF) e do art. 110 do CTN; (ii) estabelecer se há contradição no acórdão quanto à natureza infraconstitucional da controvérsia; (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento diante de suposto fato superveniente; (iv) verificar a possibilidade de prequestionamento sem a presença de vícios no julgado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria constitucional e infraconstitucional, consignando o prequestionamento dos dispositivos invocados e aplicando a tese vinculante do Tema 986/STJ, o que afasta a alegação de omissão.
4. A aplicação da tese repetitiva do STJ, que reconhece a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, resolve de forma suficiente e implícita as alegações de violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. Não há contradição entre o reconhecimento da natureza infraconstitucional da controvérsia e a aplicação do Tema 986/STJ, sendo ambas premissas compatíveis e complementares.
7. O STF já firmou entendimento quanto à natureza infraconstitucional da matéria (Tema 956 e precedentes correlatos), não havendo justificativa para sobrestamento do feito.
8. A admissão de recurso extraordinário em juízo de admissibilidade não suspende a eficácia de precedente repetitivo nem impõe a paralisação do processo, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC.
9. O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida e decidida, inclusive de forma implícita, conforme art. 1.025 do CPC.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo da parte.
11. A reiteração de embargos com finalidade protelatória autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. Dispositivo
12. Embargos de Declaração Rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º, 150, IV, e 155, II; CTN, art. 110; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 927, III, e 1.040, III; LC 87/1996, art. 13, §1º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986; STF, Tema 956; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016; STJ, EDcl nos EREsp 1.150.549/RS, Corte Especial, j. 7.3.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2856210 / SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 9.2.2026, j. 5.4.2018; TJMT, ED 1038204-63.2018.8.11.0041; TJMT, ED 1023849-38.2024.8.11.0041. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos contra o acordão que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela embargante, mantendo a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do imposto incidente sobre energia elétrica.
A embargante alega, em síntese, que o acordão: (i) incorreu em omissão ao não enfrentar as teses de violação ao art. 155, II, da Constituição Federal (conceito constitucional de mercadoria e limites da competência tributaria), aos princípios da capacidade contributiva e vedação ao confisco (arts. 145, §1o e 150, IV, CF) e ao art. 110 do CTN; (ii) incidiu em contradição ao declarar a natureza infraconstitucional da lide sem analisar os argumentos constitucionais suscitados; e (iii) foi omisso quanto ao fato jurídico novo consistente na admissibilidade de Recursos Extraordinários pela Vice-presidência do STJ (RE nos EDcl no REsp 1.692.023/MT), que comprovaria a pendencia de pronunciamento definitivo do Supremo sobre a matéria.
O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento dos embargos, por ausência de qualquer vício no acordão.
É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, bem como diante de erro material, conforme o art. 1.022, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Não se prestam, porém, à rediscussão do mérito ou à reapreciação do conjunto probatório, salvo hipóteses excepcionalíssimas de efeitos infringentes, quando o vício apontado, se sanado, impuser modificação do resultado. No caso concreto, inexiste qualquer um dos vícios apontados. Da ausência de omissão quanto aos dispositivos constitucionais e ao art. 110 do CTN A embargante sustenta que o acórdão se limitou a aplicar a tese infraconstitucional do Tema 986/STJ sem enfrentar a alegada violação ao art. 155, II, da CF/88, aos princípios da capacidade contributiva (art. 145, §1o, CF) e da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF), e ao art. 110 do CTN.
Não lhe assiste razão. Lendo com atenção o acórdão embargado, verifica-se que a matéria constitucional foi expressamente abordada no tópico 'Do prequestionamento', em que o acórdão registrou, com clareza: “(...) a controvérsia relativa à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS foi amplamente debatida, tendo sido analisados os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela apelante, em especial: a) Art. 155, II, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias; b) Art. 13, §1º, II, 'a', da Lei Complementar 87/1996, que define a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica; c) Súmulas 166 e 391 do STJ, que foram analisadas e teve sua inaplicabilidade ao caso concreto devidamente fundamentada; d) Arts. 927, III, e 1.040, III, do Código de Processo Civil, relativos à aplicação imediata de precedentes vinculantes.
Assim sendo, encontram-se devidamente prequestionadas todas as matérias constitucionais e legais suscitadas pela apelante (...). (Id 340655890) A tese jurisprudencial vinculante fixada pelo STJ no Tema 986 resolveu de forma definitiva e exaustiva a discussão sobre a base de cálculo do ICMS na energia elétrica, inclusive quanto à compatibilidade com o art. 155, II, da CF, que era justamente o ponto central dos debates que precederam aquele julgamento histórico.
A conclusão de que TUST e TUSD integram o valor da operação de circulação da mercadoria energia elétrica (art. 13, §1o, II, 'a', LC 87/1996) e, por conseguinte, constitucionalmente valida, é resposta implícita e suficiente ao argumento de que a cobrança extrapolaria o conceito de 'mercadoria' e 'circulação' do art. 155, II, da CF. O julgador não está obrigado a rebater nominalmente cada argumento da parte, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Nesse sentido e pacífica a jurisprudência do STJ: 'O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 8.6.2016) Não há, portanto, omissão quanto ao art. 155, II, da CF. O que a embargante pretende, na verdade, é que o acórdão adotasse fundamentação diversa da que adotou, e isso é inconformismo, não omissão. Quanto aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco (arts. 145, §1o e 150, IV, CF) e ao art. 110 do CTN, a situação é a mesma. A aplicação da tese vinculante do Tema 986, reconhecendo a legalidade e constitucionalidade da inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, implicitamente afastou a tese de que a cobrança violaria esses princípios constitucionais.
Omissão pressupõe ponto sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado e não o fez. Não é o caso quando a resposta se extrai logicamente da própria razão de decidir adotada. Nesse exato sentido, esta Terceira Câmara já reafirmou: "O julgador rejeita a alegação de omissão, pois o acórdão embargado analisou de forma suficiente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à descrição da infração, à obrigação da empresa de manter a gravação e aos critérios legais de fixação da multa." (TJMT, ED 1038204-63.2018.8.11.0041, Rel.
Des. Jones Gattass Dias, DJE 10.2.2026) Da ausência de contradição A embargante sustenta que haveria contradição entre a declaração de natureza infraconstitucional da lide e a ausência de enfrentamento dos argumentos constitucionais, pois o Tema 956/STF trataria de 'demanda contratada de potência', hipótese diversa, enquanto o presente caso versa sobre 'tarifas de uso' (TUST/TUSD). O argumento não procede.
O acórdão embargado não simplesmente citou o Tema 956/STF de forma genérica para afastar a discussão constitucional. O que fez foi reconhecer, corretamente, que o STF, ao examinar o Tema 956, reiterou expressamente que a controvérsia relativa à inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS é de natureza infraconstitucional, o que afasta a possibilidade de sobrestamento aguardando pronunciamento constitucional.
Essa distinção entre 'demanda contratada' (Tema 956/STF) e 'tarifas de uso' (Tema 986/STJ) foi, aliás, o próprio mote do julgamento do Tema 986 pelo STJ, que tratou especificamente da TUST e da TUSD. O STF, ao analisar recursos extraordinários sobre o tema, inclusive no RE 1.539.198, manteve a posição de que a controvérsia e infraconstitucional. Logo, a premissa do acórdão e correta. Não há contradição lógica em dizer que: (a) a lide é infraconstitucional e (b) o Tema 986/STJ a resolve em favor do Estado.
Essas afirmações são complementares, não contrapostas. A pretensa 'contradição' apontada pela embargante é, na realidade, discordância com a premissa adotada pelo julgado, o que é inconformismo, categoria funcional e logicamente distinta. Da ausência de omissão quanto ao sobrestamento e ao fato jurídico superveniente A embargante alega omissão porque o acórdão teria silenciado quanto ao fato novo da admissibilidade de Recursos Extraordinários pela Vice-presidência do STJ (em 10.2.2025, nos autos do RE nos EDcl no REsp 1.692.023/MT), que demonstraria a envergadura constitucional da controvérsia.
Também aqui não há omissão. O acórdão embargado rejeitou a preliminar de sobrestamento com fundamentação expressa e suficiente, assentando que: (i) o Tema 986/STJ foi julgado em 13.3.2024 e o acórdão publicado em 29.5.2024; (ii) nos termos do art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos retomam o curso independentemente do trânsito em julgado; (iii) a Corte Especial do STJ já consagrou que 'é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral' STJ, EDcl nos EREsp 1.150.549/RS, Corte Especial, j. 7.3.2018 (citado no STJ - AgInt nos EREsp: 1842390 SC 2019/0302873-6, Segunda Seção, Rel.
Nancy Andrighi, DJe 2.6.2023). A simples admissão de um Recurso Extraordinário pela Vice-presidência do STJ, ato de juízo de admissibilidade, que não suspende a eficácia do Tema 986, não é fundamento jurídico apto a impor sobrestamento do processo, pois o regime dos recursos repetitivos é claro: publicado o acórdão, a tese é de observância imediata e obrigatória (art. 927, III, CPC). Não existe determinação de suspensão nacional de processos vinculada ao julgamento do Tema 986.
O acórdão, ao rejeitar a preliminar, enfrentou exatamente o argumento central da embargante, que era a pendência de definição pelo STF. A resposta foi dada: o STF já se pronunciou sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia (Tema 956 e RE 1.539.198), e a admissão de novos REs não altera esse quadro nem suspende a eficácia do precedente repetitivo. Não há, portanto, omissão. Do prequestionamento A embargante invoca as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ para postular o prequestionamento explicito dos dispositivos constitucionais.
O prequestionamento não exige a menção expressa e literal dos dispositivos legais ou constitucionais no acórdão. E suficiente que a matéria tenha sido discutida e decidida pelo tribunal, o que se denomina prequestionamento implícito, conforme art. 1.025 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ: 'Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explicito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.' (STJ, REsp 1.259.035/MG, Rel.
Min. Og Fernandes, 2a Turma, j. 5.4.2018) Como registrado no próprio acórdão embargado, o art. 155, II, da CF foi expressamente citado e analisado, as Súmulas 166 e 391 do STJ foram examinadas e afastadas com fundamentação, e os arts. 927, III e 1.040, III do CPC foram aplicados. A matéria está prequestionada, implícita e explicitamente. Além disso, a jurisprudência desta Câmara é assentada no sentido de que os embargos de declaração com finalidade exclusivamente prequestionadora são incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC: 'O prequestionamento não dispensa a demonstração de vicio no julgado, sendo desnecessário pronunciamento reiterativo quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente com a conclusão adotada.' (TJMT, ED 1023849-38.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel.
Des. Jones Gattass Dias, j. 25.2.2026) Da natureza real dos embargos: inconformismo Examinada a integralidade das razões dos embargos, constata-se que a embargante não aponta vício real no acórdão. O que efetivamente busca é a revisão do mérito, com o reconhecimento da ilegalidade da inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, ou subsidiariamente o sobrestamento do feito. A técnica de travestir o inconformismo com a decisão em alegação de omissão ou contradição é conhecida e reiteradamente repudiada pela jurisprudência do STJ e desta Câmara.
A embargante discorda da conclusão adotada, que é legítima e lastreada em tese repetitiva vinculante, e pretende rediscutir o mérito pela via dos aclaratórios. Isso não é permitido. O Superior Tribunal de Justiça é enfático: "A pretensão de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração." (EDcl no AgRg no AREsp 2856210 / SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 9.2.2026) No caso concreto, o acórdão embargado examinou todos os pontos necessários a solução da controvérsia, adotando fundamentação suficiente para embasar a conclusão alcançada.
O fato de o tribunal não ter acolhido a tese defendida pela embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas simples discordância quanto ao mérito do julgado. Por fim, registro que a reiteração de embargos de declaração com idêntico propósito de rediscussão do mérito, sem apontar vício efetivo no julgado, configura manifesto caráter protelatório. Nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Assim, fica a embargante expressamente advertida de que a interposição de novos embargos de declaração com o mesmo propósito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço, porém, REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. E como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/03/2026