ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO 1027770-54.2026.8.11.0002 CREDOR: KATIA MARQUES FERREIRA DEVEDOR: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA
Vistos.
1. Síntese. RECLAMAÇÃO proposta por KATIA MARQUES FERREIRA em desfavor de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA com pedido de tutela provisória de urgência antecipatória “para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores contestados, no montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), na fatura com vencimento em 10/08/2026, sob pena de incidência de multa coercitiva diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou em montante a ser prudentemente arbitrado por Vossa Excelência;”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade da não suspensões dos lançamentos contestados, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência. Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada. Após analisar atentamente os autos e documentos juntados vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, sendo certo que a peça de ingresso se fez acompanhar de documento ao menos indiciário a suportar tais alegações da possível fraude/irregularidade da compra com cartão de crédito.
Houve contestação junto a RECLAMADA e lavratura de boletim de ocorrência. Mesmo assim aparentemente os valores de R$ 330,00 estão sendo exigidos da consumidora. Nesse contexto, caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido, me convenço que, no caso vertente, há lastro probatório mínimo a amparar a pretensão liminar, a demostrar a probabilidade do direito invocado. Restou demonstrado, portanto, em princípio, a aparência do direito e a razoabilidade da pretensão.
Outrossim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e CONCEDO a tutela de urgência antecipada determinando que a parte RECLAMADA: a) SUSPENDA a cobrança do valor total de R$ 330,00 (R$ 100,00 – MP CONFECÇÃO; R$ 100,00 - MP BROTHERBATATA; R$ 100,00 - ATELIER DOCE ARTES; R$ 30,00 – BARRACA DA VOVO ADIL) referente ao cartão BrasilCard Digital devendo emitir fatura para pagamento com exclusão da rubrica sem qualquer encargo; b) com fundamento nos artigos 297, caput c/c 537, caput, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento visando a garantir a efetivação da tutela concedida.
2. Atos processuais/ordinatórios/etc... Cite e intime a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO. Procedimento do Juízo 100% DIGITAL. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO