ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
PROCESSO: 1027770-83.2024.8.11.0015.
REQUERENTE: ELLEN FERNANDA CARDOSO
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Aplicam-se, ao caso, as normas do sistema de proteção e defesa ao consumidor. Nesse diapasão, tem-se que um dos princípios basilares do CDC é o da inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, quando for verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
Milita, por conseguinte, em favor do consumidor a presunção de veracidade, incumbindo ao fornecedor desfazê-la. Além disso, destaca-se que, no microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
É dessa forma que entende a doutrina: A RESPONSABILIDADE IMPOSTA PELO ARTIGO 14 DO CDC É OBJETIVA, INDEPENDENTE DE CULPA E COM BASE NO DEFEITO, DANO E NEXO CAUSAL ENTRE O DANO AO CONSUMIDOR - VÍTIMA (ART.
17) E O DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO NO MERCADO BRASILEIRO. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Beijamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeira de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e indiretos (parágrafo único art. 7º do CDC)” (MARQUES, Cláudia Lima.
HERMAN, Antônio Benjamin. MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais, 2003, p. 248, grifou-se). DO JULGAMENTO ANTECIPADO Da análise do processo, verifica-se que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC. Nesse sentido: “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...) (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de reclamação na qual a parte autora narra que realizou a compra de passagens aéreas junto a ré com saída de Cuiabá/MT para o Chile, com data de embarque em 03/08/2024 e volta no dia 09/08/2024. Cita que o voo da ida ocorreu dentro da normalidade, mas o da volta, na conexão em Florianópolis/SC com destino a São Paulo/SP, foi cancelado, tendo conseguido embarcar somente no dia 10/08/2024 às 09h20min, com atraso de mais de 05 horas.
Diz que tal situação lhe trouxe prejuízos. Requer reparação moral. A reclamada apresentou contestação no id. 179969859, aduzindo que o voo foi cancelado em face de readequação de modificações na malha aérea, em razão da impossibilidade técnica e comercial. Requer a improcedência do pedido. Todas as partes presentes na audiência de conciliação, mas sem acordo. DO MÉRITO A parte autora alega que ocorreu cancelamento do voo e isso lhe causou prejuízo, chegando no seu destino com atraso aproximadamente de 05 horas.
Em que pese os argumentos da parte autora, os danos morais não são presumidos. Não há nos autos comprovação de que a circunstância lhes trouxe prejuízos psicológicos. Vejamos o entendimento do STJ a respeito do tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo.
2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas.
3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes.
4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave.
5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.), grifos nossos. Assim, a improcedência do dano moral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido JULGAR IMPROCEDENTE o feito, extinguindo o feito com resolução do mérito. Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.
I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do 2ª Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Máximo Prado Juiz Leigo
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pelo senhor Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito