ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027770-88.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A).
HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ALUIZIO PAULO DA SILVA - CPF: 655.***.***-00 (APELADO), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: 012.***.***-99 (ADVOGADO), BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: 099.***.***-19 (ADVOGADO), FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (APELANTE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - CPF: 087.***.***-81 (ADVOGADO), ALUIZIO PAULO DA SILVA - CPF: 655.***.***-00 (APELANTE), BERNARDO RIEGEL COELHO - CPF: 099.***.***-19 (ADVOGADO), FERNANDA RIBEIRO DAROLD - CPF: 012.***.***-99 (ADVOGADO), FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (APELADO), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - CPF: 087.***.***-81 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DO FIDC PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE E EXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO FIDC PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas reciprocamente contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência e a inexigibilidade de débito de R$ 786,56 decorrente de contrato de cartão cedido ao FIDC, determinou a exclusão da inscrição restritiva e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O FIDC sustenta a validade da contratação eletrônica mediante biometria facial, a utilização do cartão, a regularidade da cessão do crédito e da negativação e a inexistência de dano moral.
O autor pretende o reconhecimento de dano temporal, a majoração da indenização para R$ 12.000,00 e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ seis questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica que originou o débito está suficientemente comprovada pelo conjunto probatório; (ii) estabelecer se a cessão transferiu regularmente o crédito ao FIDC; (iii) determinar se a inscrição do débito em cadastro restritivo constitui exercício regular de direito; (iv) verificar se a negativação gera dano moral indenizável; (v) estabelecer se as providências adotadas pelo consumidor para contestar a cobrança configuram dano temporal decorrente de desvio produtivo; e (vi) definir os efeitos da reforma da sentença sobre os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica constitui modalidade juridicamente válida de manifestação da vontade, e a ausência de assinatura manuscrita não afasta a relação jurídica quando outros mecanismos de identificação e autenticação, apreciados conjuntamente, comprovam a autoria e o consentimento. O cadastro individualizado, os dados pessoais do consumidor, a biometria facial, a fotografia de identificação, a identificação do cartão e as sucessivas faturas formam conjunto probatório convergente e suficiente para demonstrar a existência da contratação.
O histórico continuado de movimentações, lançamentos, parcelamentos, créditos ou pagamentos e evolução do saldo devedor corrobora a utilização do cartão e impede que a negativa genérica da contratação prevaleça sobre a pluralidade de elementos documentais produzidos. O art. 371 do CPC impõe a apreciação racional e conjunta da prova, sem exigir que cada elemento probatório relativo à contratação eletrônica seja isoladamente conclusivo.
A facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC não atribui veracidade automática à negativa de contratação nem dispensa a apreciação racional das provas, especialmente quando o fornecedor apresenta documentação individualizada e consistente sobre a origem e a evolução da obrigação. A certidão expedida pelo registro competente individualiza o consumidor, o contrato e o valor objeto da transferência e comprova a cessão do crédito pela credora originária ao FIDC, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil.
A diferença entre o valor indicado no instrumento de cessão e aquele posteriormente inscrito não demonstra, isoladamente, irregularidade, diante dos encargos da inadimplência e da evolução temporal da obrigação retratada nas faturas. A existência da contratação, a exigibilidade do débito e a regularidade da cessão legitimam a inscrição do devedor inadimplente em cadastro restritivo, que configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
A legitimidade da própria negativação afasta a existência de ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a responsabilidade objetiva do fornecedor não transforma o exercício regular de um direito em conduta antijurídica. A Súmula 385 do STJ e a discussão sobre eventual inscrição legítima preexistente tornam-se prejudicadas para fins indenizatórios quando a própria anotação impugnada é reconhecida como legítima.
O desvio produtivo não se configura quando as providências adotadas pelo consumidor decorrem da contestação de cobrança legítima, pois a utilização de canais administrativos ou o ajuizamento de demanda não convertem o exercício regular do direito de cobrança em dano temporal indenizável. A improcedência integral dos pedidos iniciais impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas enquanto subsistirem os pressupostos da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do FIDC provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento:
1. A contratação eletrônica é válida quando dados pessoais, mecanismos de autenticação, biometria, documentos individualizados e histórico de utilização formam conjunto probatório convergente capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.
2. A documentação que individualiza o consumidor, a operação e o contrato comprova a cessão e a transferência da titularidade do crédito ao cessionário.
3. A inscrição em cadastro restritivo fundada em dívida existente, vencida e inadimplida constitui exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável.
4. O desvio produtivo do consumidor não se configura quando o tempo empregado na contestação decorre de cobrança legítima, sem falha imputável ao fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 286 e seguintes, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 371 e 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 385. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT APELAÇÃO CÍVEL N. 1027770-88.2025.8.11.0002 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT 1º APELANTE/2º APELADO: ALUIZIO PAULO DA SILVA 2º APELANTE/1º APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos reciprocamente por ALUIZIO PAULO DA SILVA e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, nos seguintes termos “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Aluizio Paulo da Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema
VI - Não Padronizado, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência jurídica e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 786,56 (setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 21/09/2020, atrelado ao contrato nº 1257166420200910 cedido pela Pefisa S.A; b) DETERMINAR à ré que promova a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SCPC/Boa Vista) em relação ao débito discutido nesta lide, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, fixada com a inscrição restritiva indevida em 05/11/2021 (Súmula 54/STJ).
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões, o FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA sustenta a regularidade da contratação eletrônica, validada por biometria facial, bem como a existência de pagamentos e a regularidade da cessão de crédito, defendendo, por consequência, a licitude da negativação e a inexistência de dano moral.
Subsidiariamente, requer a redução da indenização. Em sua apelação, ALUIZIO PAULO DA SILVA requer o reconhecimento do dano temporal decorrente do desvio produtivo do consumidor, a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 12.000,00 e a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o efetivo proveito econômico obtido na demanda. Contrarrazões apresentadas. É o necessário relato.
V O T O R E L A T O R
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a existência e regularidade da contratação eletrônica que originou o débito; (ii) os efeitos da cessão de crédito; (iii) a legitimidade da inscrição restritiva promovida pelo FIDC; (iv) a configuração de dano moral, diante da existência de inscrição legítima preexistente; e, quanto ao recurso do autor, (v) a possibilidade de reconhecimento de dano temporal, de majoração da indenização e de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
A sentença declarou inexistente e inexigível o débito atribuído ao autor, determinou a exclusão da anotação restritiva e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A sentença comporta reforma quanto à condenação indenizatória, diante da existência de inscrição legítima preexistente, circunstância que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINAR – OFENSA A DIALETICIDADE As razões recursais identificam precisamente os capítulos impugnados, quantum indenizatório, dano temporal e honorários sucumbenciais, e expõem os fundamentos pelos quais o recorrente pretende a reforma da sentença, circunstância suficiente para estabelecer a necessária correlação dialética entre a decisão recorrida e a insurgência recursal.
Rejeito a preliminar. MÉRITO AS APELAÇÕES SERÃO JULGADAS CONJUNTAMENTE O FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada sustenta que a contratação foi regularmente celebrada em ambiente eletrônico, mediante biometria facial e fornecimento dos dados pessoais do consumidor, estando corroborada pela efetiva utilização do cartão e pelo histórico de pagamentos. Defende, ainda, a regularidade da cessão do crédito e, consequentemente, da negativação.
O autor, por sua vez, nega a contratação e, em recurso próprio, pretende o reconhecimento de dano temporal, a majoração dos danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários. A controvérsia central reside na comprovação da contratação do cartão que originou a dívida posteriormente cedida ao FIDC. O autor nega a relação jurídica, enquanto a requerida apresentou cadastro, biometria facial, faturas e documentos relativos à evolução da obrigação.
A contratação eletrônica constitui modalidade juridicamente válida de exteriorização da vontade. A circunstância de o negócio ter sido formalizado por meio digital, sem assinatura manuscrita aposta em instrumento físico, não autoriza, por si só, a conclusão de inexistência da relação jurídica. A validade do negócio jurídico deve ser aferida pelo conjunto de elementos capazes de demonstrar autoria e manifestação de vontade, não sendo juridicamente adequado atribuir à assinatura física valor probatório absoluto e, simultaneamente, desconsiderar outros mecanismos tecnológicos de identificação e autenticação utilizados no comércio contemporâneo.
No caso concreto, a prova não se limita a documento unilateral contendo o nome do consumidor. Ao contrário, há um conjunto convergente de elementos documentais que, analisados de forma integrada, demonstram a existência da relação jurídica. O documento denominado “Cadastro Cartão Pernambucanas Diferenciado” contém o nome completo Aluizio Paulo da Silva, data de nascimento, CPF, e-mail, endereço residencial, município, número do cartão e data de contratação, além de declaração de conhecimento do contrato de prestação de serviços de emissão e administração do Cartão Pernambucanas Diferenciado.
Também foi apresentada fotografia utilizada no procedimento de identificação, além dos documentos pessoais relacionados ao consumidor. A correspondência entre esses elementos não deve ser examinada isoladamente, mas em conjugação com o comportamento posterior registrado na relação contratual. As faturas apresentadas revelam histórico continuado de utilização e movimentação do cartão nº 6086...2660, identificado em nome de ALUIZIO PAULO DA SILVA.
Não se trata de uma única fatura produzida imediatamente após a suposta contratação. HÁ sequência documental que registra movimentações durante vários meses. A fatura com vencimento em 21/01/2020, por exemplo, registra operações realizadas em Várzea Grande, inclusive movimentação em 26/12/2019 e lançamento parcelado em 30/12/2019. Na fatura de 21/02/2020, consta a segunda parcela da operação e lançamento de R$ 148,10; na de 21/03/2020, consta a terceira parcela e novo lançamento de R$ 117,00; e, na fatura de 21/04/2020, aparece a quarta parcela da mesma operação.
A documentação prossegue registrando parcelamentos do saldo e evolução da dívida. A fatura com vencimento em 21/07/2020 registra “PARCELAMENTO SALDO TOTAL PARC.1/7”; a de 21/09/2020 registra outro parcelamento, identificado como “PARC.1/12”; e as faturas subsequentes demonstram a continuidade desse parcelamento. HÁ, portanto, uma sequência histórica coerente de contratação, utilização, faturamento, créditos/pagamentos, financiamento e evolução do saldo devedor.
A negativa genérica da contratação não pode ser examinada de maneira dissociada do conjunto documental que evidencia comportamento contratual prolongado. Não se exige, para a demonstração de relação jurídica celebrada eletronicamente, que cada elemento probatório seja, isoladamente, conclusivo. A prova civil é valorada em seu conjunto, conforme o sistema da persuasão racional consagrado pelo art. 371 do CPC.
No caso, a convergência entre dados pessoais, biometria, cadastro individualizado, identificação do cartão, sucessivas faturas, operações realizadas e evolução continuada da dívida constitui conjunto suficientemente robusto para demonstrar a existência da relação contratual. A ausência de assinatura manuscrita, nesse contexto, não possui força suficiente para infirmar todos os demais elementos produzidos.
A conclusão também se harmoniza com as regras de distribuição do ônus probatório. É certo que, impugnada a contratação pelo consumidor, cabe ao fornecedor apresentar elementos suficientes para demonstrar a origem do débito. Esse encargo, entretanto, foi satisfeito no caso concreto. A requerida não se limitou a reproduzir telas sistêmicas genéricas ou afirmar abstratamente a existência da relação jurídica.
Apresentou documentação individualizada relativa ao consumidor, ao cartão e à evolução da obrigação. Uma vez produzido conjunto probatório consistente da contratação e utilização do produto, incumbia ao autor apresentar elemento concreto capaz de infirmá-lo, demonstrando, por exemplo, divergência entre seus dados e aqueles empregados na contratação, inconsistência da biometria, fraude documental ou outra circunstância objetiva capaz de romper a cadeia probatória.
A simples negativa da contratação não prevalece, por si só, sobre a pluralidade de elementos convergentes existentes nos autos. A facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC não significa atribuição automática de veracidade a toda negativa de contratação, nem dispensa o julgador da apreciação racional da prova efetivamente produzida. Assim, a recorrente comprovou suficientemente a existência da relação jurídica.
Também se encontra documentalmente demonstrada a transferência do crédito ao FIDC. A certidão expedida pelo 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo informa que, em 08/09/2021, a Pefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento cedeu ao FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI os créditos relacionados no respectivo instrumento. Mais especificamente, a certidão individualiza: Financiado: Aluizio Paulo da Silva; CPF: 655.***.***-00; Operação/Contrato: 1257166420200910; Valor: R$ 694,23.
HÁ, portanto, correspondência entre o consumidor, a operação objeto da cessão e o contrato discutido na demanda. Reconhecida a existência da relação jurídica originária, a documentação da cessão comprova adequadamente a transferência da titularidade do crédito para o FIDC, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. A circunstância de o valor posteriormente inscrito ter alcançado R$ 786,56 não evidencia, isoladamente, irregularidade, diante da incidência de encargos decorrentes da inadimplência e da evolução temporal da obrigação retratada nas próprias faturas.
Reconhecidas a contratação, a evolução do débito e a cessão do crédito, não subsiste fundamento para declarar inexigível a obrigação. O relatório do SCPC demonstra que o FIDC promoveu anotação vinculada ao contrato n. 1257166420200910, com débito originário indicado em 21/09/2020, disponibilizada em 05/11/2021, no valor de R$ 786,56. Trata-se da mesma operação identificada na documentação da cessão.
O exercício do direito de promover a inscrição do devedor inadimplente em cadastro restritivo, quando fundado em obrigação existente, vencida e não paga, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Não demonstrada irregularidade autônoma no procedimento de inscrição, a negativação deve ser reputada legítima. Por conseguinte, devem ser afastados tanto o capítulo da sentença que declarou a inexistência/inexigibilidade do débito quanto aquele que determinou a exclusão da anotação.
Reconhecida a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida, inexiste ato ilícito imputável à requerida. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe conduta antijurídica, dano e nexo causal. A responsabilidade objetiva prevista pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, embora dispense a comprovação de culpa, não transforma em ilícito o exercício regular de direito decorrente de obrigação validamente constituída.
Se a inscrição decorreu de débito existente e inadimplido, inexiste defeito na prestação do serviço capaz de justificar reparação. Assim, a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais deve ser integralmente afastada. Nesse cenário, torna-se desnecessária, para a solução da controvérsia, a incidência da Súmula 385 do STJ. Com efeito, a existência de eventual negativação legítima preexistente somente assumiria relevância para afastar o dano moral decorrente de uma segunda inscrição irregular.
Aqui, a conclusão é antecedente e mais abrangente: a própria anotação promovida pelo FIDC é legítima. A questão relativa à inscrição preexistente fica, portanto, prejudicada para fins indenizatórios. Com relação a majoração dos Danos Morais, a pretensão fica prejudicada pela reforma da sentença. Reconhecidas a contratação, a exigibilidade da dívida e a legitimidade da negativação, inexiste dano moral indenizável e, consequentemente, valor passível de majoração.
Igual conclusão alcança a pretensão de reparação por alegado desvio produtivo. A teoria do desvio produtivo pressupõe comportamento indevido do fornecedor que obrigue o consumidor a desperdiçar, de forma relevante, seu tempo útil para solucionar problema que não provocou. Se a dívida era legítima e a cobrança decorreu do exercício regular de direito do credor, as providências adotadas pelo autor para contestá-la não podem ser imputadas à requerida como consequência de falha na prestação do serviço.
A utilização de canais administrativos ou o posterior ajuizamento da demanda não convertem o exercício regular de cobrança em dano temporal indenizável. Não há, portanto, fundamento para a reparação postulada. O pedido formulado pelo autor para ampliação da base de cálculo dos honorários também não merece acolhimento. A reforma integral da sentença quanto aos pedidos formulados na inicial modifica a própria distribuição da sucumbência.
Assim, em razão da reforma da sentença e da improcedência dos pedidos iniciais, invertem-se os ônus da sucumbência. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a própria sentença registra a concessão da gratuidade da justiça ao demandante, a exigibilidade dessas obrigações permanecerá suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade, CONHEÇO de ambas as apelações, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a existência da relação contratual, a exigibilidade do débito e a legitimidade da respectiva inscrição em cadastro de inadimplentes, afastando, por consequência, a declaração de inexigibilidade da dívida, a determinação de exclusão da anotação e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por ALUIZIO PAULO DA SILVA.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas enquanto subsistirem os pressupostos da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/09/2026