Intimação
D- Órgão
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CAMILO MIGUEL ZANDONADE, MARIA LEAL BARBOSA ZANDONADI
- Advogado
- MARCELO ZANDONADI (OAB 4266/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027979-97.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARCELO ZANDONADI - CPF: 058.***.***-10 (ADVOGADO), CAMILO MIGUEL ZANDONADE - CPF: 157.***.***-04 (AGRAVANTE), MARIA LEAL BARBOSA ZANDONADI - CPF: 514.***.***-72 (AGRAVANTE), LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0003-07 (AGRAVADO), FABIANO MAGALHAES FERRARI - CPF: 895.***.***-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE APARTAMENTO RESIDENCIAL – INEXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL - EXCEÇÃO DO ART. 3º, INCISO V, DA LEI N. 8.009/90 NÃO CONFIGURADA - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO.
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor e inaplicável a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90 se no Contrato de Confissão de Dívida não foi pactuada nenhuma garantia. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento n. 1027979-97.2024.8.11.0000 de decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT) que, em Execução por Quantia Certa, indeferiu a impugnação à penhora. Os agravantes alegam que o imóvel em questão se conceitua como bem de família, destinado à moradia, portanto, impenhorável.
Aduzem que a situação não se enquadra na exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990, visto que o feito está lastreado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras Avenças sem cláusula de oferta de garantia hipotecária. Acrescentam que tampouco há registro nesse sentido na matrícula. Antecipação da tutela indeferida (Id 244127178). Em contraminuta, a agravada argui violação ao princípio da dialeticidade; no mérito, pugna pelo não provimento do Recurso (Id 245383665).
