Intimação
D- Órgão
- 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ADELMO EWKURU MAHKUKURYE
- Advogado
- EDERLAN DE SOUSA BUSS (OAB 37309/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - 1° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
DECISÃO
Processo:1028126-10.2026.8.11.0015 PARTE AUTORA: ADELMO EWKURU MAHKUKURYE PARTE REQUERIDA: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Processe-se pelo rito estabelecido na Lei nº 12.153/2009. Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, fazendo constar no mandado que o ente público não gozará de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7° da Lei nº 12.153/2009), e que deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Dispenso a realização de audiência de conciliação, adotando como fundamento o disposto no Enunciado nº 01 Dos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, in verbis: “a critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa”. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
