PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo:1028126-15.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: GRACIELE DA SILVA ROCHA e outros PARTE REQUERIDA: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e outros
Vistos etc.
Vistos etc., Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GRACIELE DA SILVA ROCHA E OUTROS em desfavor de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTO E OUTROS, alegando que adquiriu passagem das requeridas ida e volta, contudo antes da concretização da viagem recebeu e-mail informando o cancelamento do voo. Informam na inicial que adquiriram passagens aéreas com a empresa Havan Viagens, saindo de Cuiabá/MT para o Rio de Janeiro/RJ em Agosto/2022, e posteriormente para Porto Seguro/BA em Setembro/2023.
Contudo, relatam que, devido a alterações e cancelamento do voo pela Azul, solicitaram a remarcação das passagens, mas foram informadas pela Havan Viagens que o reembolso não seria possível, pois teriam cancelado a reserva. Por isso, pleiteia a condenação em danos morais e matérias sofridos. Instada a se manifestar a primeira Requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito assevera que adotou todos os procedimentos que eram de sua incumbência, não podendo responder por fato de terceiro.
JÁ a segunda Requerida, também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito asseverou que o cancelamento se deu por alteração na malha aérea. É a síntese necessária. Julgamento Antecipado da Lide No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas produzidas nos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Preliminares Inicialmente destaca-se que ambas as Requeridas alegaram serem partes ilegítimas na ação. Contudo, rejeito os pedidos, uma vez que ao se analisar a documentação carreada aos autos, nota-se que ambas as Requeridas fazem partem da cadeia de fornecedores, motivo pelo qual respondem solidariamente pelo serviço prestado. Neste sentido, atinente ao que prevê a teoria do risco da atividade comercial, não há que se falar em ilegitimidade das partes.
Passo ao mérito. No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além do Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma está para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção a previsão constitucional contida nos artigos 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa dos seus direitos.
Neste contexto, caberia à empresas-requeridas comprovarem os fatos extintivos de sua responsabilidade, o que não fizeram, criando em seu desfavor a responsabilidade extracontratual. Neste sentido, no que diz respeito ao pleito de Dano Material, nota-se que a primeira Requerida afirma em sua peça defensiva que a segunda Requerida procedeu com a devolução dos valores, contudo deixou de colacionar aos autos comprovante de transferência, conforme se vê em fl. 7 da contestação consignada em id. 142061717.
Deste modo, entendo que a condenação das Requeridas em Danos Materiais e medida que se impõe, haja vista a ausência de comprovação de devolução no valor de R$4.845,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais). Por outro lado, com relação ao pleito de Danos Morais, entendo que não restou configurada falha ensejadora dos danos morais pretendidos, porquanto a comunicação de cancelamento do voo de volta foi feita com antecedência, permitindo ao consumidor aceitar as opções de acomodações oferecidas ou reembolso do valor pago.
Destaca-se que o aviso prévio de alteração foi confirmado pelas próprias Requerentes em sua exordial, o que por derradeiro demonstra que as Requeridas agiram em conformidade com o que preceitua a Resolução 400 da ANAAC. Assim, entendo que os reclamantes, de acordo com a nova legislação, não conseguiram demonstrar a ocorrência do dano moral no caso em comento, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O descumprimento do referido ônus acarreta a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que meras alegações são insuficientes para embasar o pleito condenatório a título de danos morais. Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Condenar as Requeridas solidariamente em Dano Material no importe de R$4.845,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) inerente a devolução dos valores inerentes ao pacote adquirido. B) Julgar Improcedentes o pleito de dano moral. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se. P.
I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. José Eduardo Rezende de Oliveira Juiz Leigo
SENTENÇA
Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito