Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- F S DA SILVA PAIM - ME, FERNANDA SOARES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA SOARES DA SILVA PAIM
- Advogado
- JULIANO CESAR CLEMENTE (OAB 14340/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1028126-17.2024.8.11.0003 EXEQUENTE: F S DA SILVA PAIM - ME, FERNANDA SOARES DA SILVA PAIM EXECUTADO: BANCO SANTANDER
Vistos. Cuida-se de PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES apresentado por FERNANDA S. DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos qualificados. Emerge da inicial que tramita sob o n.º 0006646-15.2015.8.11.0003 ação de restituição proposta pela exequente em desfavor do executado. Em virtude da prolação de sentença nos respectivos autos, o exequente apresentou o presente pedido, onde se requer o levantamento dos valores depositados naqueles autos.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Segundo se pode verificar dos autos principais (n.º 0006646-15.2015.8.11.0003), a sentença da fase de conhecimento ainda não transitou em julgado. Tanto é assim que houve a interposição de recurso de apelação pelo executado, sendo os autos remetidos para o E. TJMT. Por tal razão, diferente do que alega a exequente, ainda não houve início da fase de cumprimento de sentença, pois, obviamente, tal fase só pode se iniciar após a formação de um título executivo judicial.
Além disso, o depósito de quantia nos autos, por mera liberalidade, não pode ser confundido como cumprimento de sentença. Nessa senda, então, inviável falar-se em título executivo judicial hábil a amparar o pedido apresentado pelo exequente, mormente a sentença de origem que consubstancia o pedido não transitou em julgado, havendo incerteza em relação ao mérito da discussão entre as partes e o próprio valor perseguido.
Com isso, a consequência lógica que emerge é que o pedido apresentado deve ser extinto, uma vez que ausente título executivo judicial hábil a lhe amparar, o que somente será alcançado, eventualmente, após o resultado do julgamento do recurso de apelação interposto que confirmar a sentença, modifica-la em parte ou que reforma-la de forma integral; quando então, a depender do resultado, poderá ser renovado o cumprimento de sentença.
