CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA (OAB 25660/PB), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT)
Intimo as partes para providenciarem os documentos e as informações solicitadas pelo perito em id. 205458729, no prazo de 05 (cinco) dias.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., DAMARIS FERREIRA DA LUZ
Advogados
CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA (OAB 25660/PB), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos, Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, notadamente no que se documento de id. 175021712 foi assinado digitalmente pela requerente. Dessa forma, à vista do poder instrutório do magistrado, conforme dispõe o art. 370 do CPC, entendo ser de extrema relevância a produção de prova técnica, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Da ausência de interesse processual O requerido alega que a requerente tentou solucionar sua irresignação pelas vias administrativas, razão pela afirma a falta de interesse processual da requerente. Da análise da presente preliminar entendo que ela não merece prosperar, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o ajuizamento da ação judicial, sob pena de violação do artigo 5º, XXXV, da CF.
Ademais, o Poder Judiciário, sempre que acionado, deve garantir às partes a prevalência do direito, razão pela qual afasto a presente preliminar. Do vício na procuração Aduz o requerido que a procuração apresentada na inicial é genérica, motivo pelo qual a ação deve ser extinção sem o julgamento do mérito. Pois bem, a procuração é o instrumento que habilita o advogado a atuar no processo em nome da parte, em todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Senão vejamos: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” Da análise da procuração juntada pela requerente no id. 167583242 verifica-se que o patrono da requerente esta habilitado para praticar todos os atos do processo, sendo desnecessária a apresentação de outra procuração.
Órgão
3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO PAN S.A., DAMARIS FERREIRA DA LUZ
Advogados
CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA (OAB 25660/PB), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT)
Por meio do presente ato intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intimação
D
Órgão
3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAMARIS FERREIRA DA LUZ
Advogado
CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA (OAB 25660/PB)
INTIMO o exequente para, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas relativo ao serviço (SISBAJUD/RENAJUD) de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, Tabela B na primeira instância, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intimação
D
Órgão
3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAMARIS FERREIRA DA LUZ
Advogado
CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA (OAB 25660/PB)
Por meio do presente ato, intimo a parte a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada.
Intimação
D
Órgão
3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAMARIS FERREIRA DA LUZ
Advogado
CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA (OAB 25660/PB)
Por meio do presente ato, intimo a parte a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAMARIS FERREIRA DA LUZ
Advogado
CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA (OAB 25660/PB)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1030912-37.2024.8.11.0002
Vistos, DAMARIS FERREIRA DA LUZ propôs a presente “ação declaratória de inexistência contrato financeiro, c/c pagamento de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO PAN S.A., sustentando, em síntese, que não realizou o contrato de nº. 764889128-6, e, que “não nega que preteritamente tenha firmado contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do INSS, mas não é responsável pelo contrato ora guerreado”.
Afirma já ter pagado a quantia de R$ 1.454,40, assim requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos em seu benefício do INSS. Juntou documentos de ids. 167583242 a 167583248. É a síntese do necessário.
DECIDO. De entrada, considerando que a parte autora manifestou interesse no procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, observem-se as diretrizes descritas na Resolução TJMT/OE n. 11/2021 e Resolução n. 345 do CNJ. Anote-se. Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se. Outrossim, DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, ante o disposto no art. 71 do Estatuto do Idoso e no art. 1.048, I, do CPC.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, , do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da parte autora é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas.
lei.
Dessa forma, rejeito a presente preliminar. Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução. Dos pontos controvertidos De acordo com os autos e da natureza da ação, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN de id. 175021712 foi assinada digitalmente pela parte requerente; b) a existência ou não de relação jurídica entre a requerente e o requerido; c) o nexo de causalidade entre o dano alegado e conduta dos requeridos; d) o dever de indenização e o seu quantum.
Das provas Diante da natureza da controvérsia, determino de ofício a produção de prova pericial documental, pois entendo que se trata de prova imprescindível para o deslinde do feito. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Celso Gustavo Lima, Perito grafotécnico, documental e papiloscópico, podendo ser encontrado na Rua G, nº 34, Bairro Jardim Aclimação, em Cuiabá-MT, e-mail: [email protected], telefone: (65) 99303-0324, o qual deverá ser intimado para aceitar a nomeação.
Fixo desde já os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressaltando que de acordo com a tese firmada no REsp nº 1.846.649/MA, os custos da perícia será adimplido pelo requerido, vez que cabe a ele o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – TEMA 1.061 DO STJ – PEDIDO REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPOSSIBILIDADE –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, estabeleceu que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” Com base no princípio da razoabilidade, o montante arbitrado na origem se afigura condizente com a qualidade técnica do trabalho realizado pelo expert.” (TJ-MT - AI: 10144539720238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 20/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2023) Deste modo, determino que o requerido deposite nos autos o valor integral dos honorários periciais, liberando-se 50% (cinquenta por cento) nos 05 (cinco) dias que antecedem o início dos trabalhos periciais e os 50% (cinquenta por cento) restantes 05 (cinco) dias após a entrega do respectivo laudo e depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (§§ 4º e 5º, art. 465, CPC).
Venham às partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC).
Intime-se o perito com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverá as partes e eventuais assistes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo. A perícia deverá esclarecer a este Juízo o ponto controvertido estabelecido no item “A”, devendo, ainda, o expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, do CPC). Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do CPC. Ainda, determino a expedição de ofício Caixa Econômica Federal, agência 0790 para que informe este juízo se o requerido realizou a transferência dos valores de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais) para a conta bancária n. 777863546-2 de titularidade da requerente em setembro de 2022.
O ofício a ser expedido deverá ser instruído com cópia dos documentos pessoais da parte autora e documento de id. 175021715. Com o aporte das informações, intimem-se as partes para manifestação. Outrossim, considerando as diversas demandas proposta pelo patrono da parte autora nesta Comarca com peças processuais com alegações genéricas e extremamente similares e diante da instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, determino que seja encaminhada cópia dos presentes autos ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Por fim, expeça-se ofício OAB Seccional de Mato Grosso para conhecimento e providências que entender cabível a espécie. Intimem-se todos.
Cumpra-se. Às providencias necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
art. 6º
Ademais, é fato que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado às instituições financeiras, o que já está sedimentado pela jurisprudência pátria, constando da Súmula 297 do STJ. Deste modo, defiro à inversão do ônus da prova, devendo a requerida colacionar nos autos o contrato de empréstimo em nome da parte autora, conforme pugnado na inicial.
Posto isso, indefiro a pretensão de exibição de documentos, uma vez que já deliberado na inversão do ônus probatório, além de que, com a inversão do ônus da prova a responsabilidade de provar a legalidade do contrato entre as partes é da parte requerida, sendo desnecessário o procedimento de exibição de documentos. Da tutela de urgência Trata-se de tutela de urgência cautelar incidental, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar. Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado. JÁ o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Efetivamente, a relevância do direito está demonstrada pelos documentos pessoais da parte autora e pela juntada do histórico de empréstimo (id. 167583247), que evidenciam os descontos de valores pela parte requerida no benefício da parte autora e corroboram a narrativa apresentada na inicial. No entanto, de outra parte, o perigo de dano não restou comprovado nos autos, uma vez que a inclusão do referido contrato se deu em setembro/2022 (id. 167583247), e a presente ação apenas foi proposta em setembro/2024.
Dessa forma, diante desse extenso lapso temporal decorrido, é de se colocar em dúvida os fatos narrados na inicial, porquanto se realmente a parte autora entende como indevido os respectivos descontos, deveria ter se insurgindo contra eles há tempo. Essa circunstância – considerável transcurso de tempo - induz na vulnerabilidade dos fatos narrados da inicial, estando o perigo de dano ausente. A esse respeito, colaciono o seguinte aresto do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO SOB A DENOMINAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – INVIABILIDADE – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – MATÉRIA INCONTROVERSA – FORMA/ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/15 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – DESCABIMENTO – CONTRATO JÁ TRAZIDO EM SEDE RECURSAL E ACOSTADO NO FEITO ORIGINÁRIO – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme previsão do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, como a própria agravante reconhece que houve, de fato, a contratação avençada entre as partes quanto a um empréstimo consignado, por ora, não há falar-se em presença dos requisitos do artigo 300 do CPC/15 para concessão da tutela, ou seja, a suspensão dos descontos de seu benefício o de aposentaria, uma vez que a questão relativa à inexistência de relação jurídica quanto à contratação do cartão de crédito exige a produção de outras provas – dilação probatória.
O fato de a causa subordinar-se aos ditames da legislação consumerista não significa, necessariamente, que a inversão do onus probandi seja automática. Assim, descabida a inversão do ônus da prova quando carreado pelo credor o contrato que se busca discutir/revisar.- (N.U 1015434-97.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 15/10/2021)
Posto isso, indefiro a tutela de urgência postulada na exordial, uma que ausentes um dos requisitos autorizadores da medida. No impulso, diante da manifestação expressa da parte autora quanto ao seu desinteresse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 21/10/2024 às 18h00 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC. Cite-se a parte requerida, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 dias. Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC). Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465.
Cumpra-se. Intimem-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito