ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença individual em desfavor do Estado de Mato Grosso para o cumprimento da sentença prolatada na ação coletiva n.1028936-19.2017.8.11.0041. Inicialmente, vale aqui transcrever trecho do acórdão prolatado: “A legislação não deixa margem a dúvidas, ela é clara sobre o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias – usufruídos conforme o calendário escolar, em dois períodos, um de 30 (trinta) e o outro de 15 (quinze) dias –, bem assim sobre a garantia de um terço de remuneração sobre esse período integral.
Deste modo, os servidores substituídos fazem jus ao recebimento do terço constitucional sobre a totalidade das férias (45 dias), observada a prescrição quinquenal, motivo por que se mostra acertada a sentença ao determinar a incidência do terço constitucional sobre o período não pago aos servidores, ou seja, os 15 (quinze) dias, do total de 45 (quarenta e cinco) que a lei supramencionada determina.
Com efeito, a sentença questionada deve ser reformada, para condenar o apelado ao pagamento do terço constitucional correspondente a todo o período aquisitivo não prescrito. Forte nessas razões e sem mais delongas, PROVEJO o Recurso de Apelação, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso, para reformar a sentença apelada e condenar o Apelado ao pagamento do terço constitucional correspondente a todo o período aquisitivo não prescrito.
Os consectários legais devem observar o disposto no RE 870947/SE (Tema 810 - STF). (...)”. Nesse sentido, sabe-se que a liquidação de sentença é regida pelo art. 509 do CPC que dispõe da matéria da seguinte forma: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (destaquei). É possível verificar, portanto, que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença (art. 509, II, §2º CPC).
Desse modo, considerando a apresentação da planilha de cálculos aos autos, recebo o pedido formulado nos moldes do art. 534 do CPC e converto a presente liquidação em cumprimento de sentença. Destarte, tratando-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, intime-se o Estado de Mato Grosso para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil.
Havendo alegação de excesso de execução, a parte executada deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2º, art. 535 CPC). Defiro o pedido de gratuidade de justiça, o que faço com base no artigo 98 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito em Substituição Legal