Processo nº 1031069-19.2026.8.11.0041 (p) VISTOS, Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA com base em certidão de dívida oriunda do processo nº 1032249-64.2024.8.11.0001, que tramitou perante o Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. A parte Exequente informa que, após a prolação de sentença condenatória naquele juízo, as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, o que levou à expedição da certidão de dívida, com a qual agora busca a execução forçada na Justiça Comum.
É o breve relatório.
DECIDO A questão central a ser analisada é a competência deste juízo para processar o cumprimento de uma sentença proferida por um Juizado Especial Cível. Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial que fundamenta a presente demanda foi constituído nos autos do processo nº 1032249-64.2024.8.11.0001, que tramitou perante o Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais. A parte Exequente, munida de uma certidão de crédito emitida por aquele juízo, busca a satisfação de seu direito na Justiça Comum, argumentando o esgotamento dos meios executivos no microssistema dos Juizados Especiais.
Contudo, a pretensão não merece prosperar, por manifesta incompetência funcional deste juízo. A competência para a fase de cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa na fase de conhecimento, conforme regra expressa no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Trata-se de uma norma de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta, que não pode ser modificada pela vontade das partes ou por conveniência processual. De forma complementar, a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, estabelece em seu artigo 3º, § 1º, inciso I, que a competência do Juizado Especial Cível inclui a execução de seus próprios julgados: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados; Dessa forma, a competência para executar as sentenças proferidas pelos Juizados Especiais é dos próprios Juizados, não sendo possível a transferência da fase executiva para a Justiça Comum. Cumpre grafar que a emissão da certidão de crédito, prevista no Enunciado 75 e 76 do FONAJE, é um mecanismo que visa dar efetividade à execução no âmbito dos próprios Juizados Especiais, permitindo, por exemplo, o protesto do título e a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, mas não confere à parte a faculdade de escolher um foro distinto para a execução.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reafirmando que a competência para execução é do juízo sentenciante: APELANTES: HEBER JUNIO MEDEIROS NOVAIS DANIELY MOREIRA DE ALMEIDA MUNIZ APELADA: ESPAÇO DE EVENTOS CASA DE PEDRAS LTDA.
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL LASTREADA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RATIFICAÇÃO. MÉRITO. CERTIDÃO DE DÍVIDA EXPEDIDA PARA FINS DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA COMUM POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E INEXISTÊNCIA DE BENS. ART. 53, § 4º, DA LEI N.º 9.099/95. INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, nos autos de ação de execução de título judicial lastreada em certidão de dívida oriunda de processo extinto no Juizado Especial Cível, acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Em preliminar, a apelada sustenta afronta ao princípio da dialeticidade recursal e manifesta intenção protelatória. No mérito, os apelantes defendem a força executiva da certidão de dívida, a adequação da via eleita e a possibilidade de processamento da pretensão executiva na Justiça Comum.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o recurso de apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença; (ii) definir se a certidão de dívida para fins de protesto, oriunda do Juizado Especial Cível, desacompanhada do título judicial exequendo, é suficiente para embasar a pretensão executiva deduzida na Justiça Comum; e (iii) examinar se restaram demonstrados os pressupostos fático-jurídicos aptos a autorizar a incidência do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 75 do FONAJE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois, ainda que sob interpretação diversa da adotada na sentença, os apelantes impugnaram os fundamentos determinantes do decisum, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC.
5. A gratuidade da justiça deve ser ratificada, nos termos da decisão já proferida em segundo grau, ante a documentação juntada pelos apelantes e à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
6. No mérito, os autos revelam que os exequentes ajuizaram a demanda com base apenas em certidão de dívida emitida pelo Juizado Especial Cível, especificamente para fins de protesto, e planilha de atualização, deixando de juntar o alegado título executivo judicial, mesmo após intimação específica para instruir adequadamente a pretensão.
7. Consta na certidão de dívida, acostada aos autos, que foi expedida nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJE para, expressamente, possibilitar o registro no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos, não se prestando, por si só, a substituir o título executivo judicial (acordo judicial) que embasaria a pretensão executiva.
8. Os apelantes, ademais, somente em sede de apelação passaram a invocar o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado n.º 75 do FONAJE como fundamento para o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, sem que tal tese tivesse sido deduzida na petição inicial ou na impugnação à exceção de pré-executividade, o que caracteriza inovação recursal vedada, à luz dos arts. 1.010, II e III, 1.013, caput e § 1º, 1.014, 9º e 10 do Código de Processo Civil.
9. Ainda que superado esse óbice, não houve comprovação dos pressupostos exigidos pelo art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, porquanto os próprios exequentes indicaram, perante a Justiça Comum, endereços da executada, requereram citação por WhatsApp, efetivamente realizada, e postularam constrição patrimonial via SISBAJUD, circunstâncias incompatíveis com a alegação de não localização da devedora ou inexistência de bens penhoráveis.
10. Assim, não se mostra adequada a instauração, na Justiça Comum, de nova relação processual executiva fundada em título oriundo do Juizado Especial, sem demonstração idônea de situação excepcional, pois a execução dos julgados do microssistema deve processar-se, em regra, perante o próprio Juizado, nos termos do art. 516, II, do CPC, c/c os arts. 3º, § 1º, I, e 52 da Lei n.º 9.099/95.
11. Configura-se, portanto, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, impondo-se a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: a) “Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões de apelação impugnam, ainda que sob interpretação diversa, os fundamentos determinantes da sentença.” b) “A certidão de dívida, expedida no âmbito do Juizado Especial Cível com a finalidade específica de servir para protesto em Cartório e desacompanhada do acordo judicial homologado, não preenche os requisitos para título executivo judicial nos termos dos arts. 513, 515, II, 524, 783 e 786 do Código de Processo Civil, por não consubstanciar, por si só, pronunciamento jurisdicional exequível apto a embasar o cumprimento de sentença ou a instauração de nova relação processual executiva na Justiça Comum.” c) “A ausência de comprovação dos pressupostos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 impede o ajuizamento da pretensão executiva perante a Justiça Comum, pois, na hipótese, prevalece a regra de competência do art. 516, II, do CPC, c/c os arts. 3º, § 1º, I, e 52 da Lei n.º 9.099/95.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 10, 99, §§ 2º e 3º, 321, parágrafo único, 373, I, 434, 435, 485, VI, 513, 515, II, 516, II, 524, 783, 786, 1.010, II e III, 1.013, caput e § 1º, 1.014, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n.º 9.099/95, arts. 3º, § 1º, I, 18, § 2º, 52 e 53, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC 1008172-87.2023.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2025; TJ-MT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 10280881420248110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/11/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10166118520248110002, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/06/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2026) “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95, C/C ART. 516, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUTAR O PRÓPRIO JULGADO. (...) Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada.
STJ - AgInt no AREsp 2138477 GO 2022/0160256-0 - Publicado em 18/08/2023” Assim, tendo em vista que a competência funcional matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, com fundamento nos artigos 330, II, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, em razão da extinção prematura do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito