Intimação
D- Órgão
- VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA, EXPRESSO MARINGA LTDA, VIACAO ELDORADO LTDA, EDER AUGUSTO PINHEIRO, FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, REDE EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCO POLO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHOITI OKIMOTO, ATUSHI YOSHIMURA, OSVALDO TSUTOMU YOSHIMURA, TETSUZI MARUITI
- Advogados
- MOACYR CORREA NETO (OAB 27018/PR), FABIANO JOSE MOREIRA (OAB 36426/PR), ALCIDES PAVAN CORREA (OAB 37292/PR)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031069-29.2020.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: VIACAO ELDORADO LTDA, OSVALDO TSUTOMU YOSHIMURA, SHOITI OKIMOTO, MARCO POLO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ATUSHI YOSHIMURA, EDER AUGUSTO PINHEIRO, EXPRESSO MARINGA LTDA, REDE EMPREENDIMENTOS LTDA, LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA, FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TETSUZI MARUITI
Vistos etc... EXPRESSO MARINGÁ LTDA. interpôs Embargos de Declaração contra a decisão ID 107218812 que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela embargante, mas deixou de condenar a Fazenda Pública Estadual nos ônus da sucumbência. Alega, em síntese, que a decisão padece de contradição e erro material. Sustenta que há contradição na análise da Lei Estadual nº 7.098/1998, pois a referida legislação não permite concluir que o sócio retirante seria considerado contribuinte para fins da obrigação de informar a sua retirada ao fisco.
Argumenta que, conforme o art. 16 da referida lei, contribuinte é aquele que realiza os fatos geradores previstos na lei, no presente, e não quem realizou e deixou de realizar. Aduz ainda que a decisão contém erro material ao deixar de condenar a embargada nos ônus da sucumbência, especialmente em honorários advocatícios, uma vez que o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção do processo em relação à embargante, impõe a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o acolhimento do recurso. Contrarrazões apresentada no ID 185197307 pela rejeição do recurso. Os embargos foram opostos tempestivamente. Vieram os autos à conclusão. É o Breve Relato.
