PJE N° 1031069-87.2024.8.11.0041 (P) VISTOS, A parte Autora cumpriu a determinação judicial (ID 193974098), juntando a matrícula atualizada do imóvel (ID 195552133) e o rol de herdeiros do espólio réu de forma organizada (ID 195533642). Verifico que os confinantes foram devidamente citados, conforme certidões de IDs 169212721 e 192032562, com exceção do Sr. Francisco, e as Fazendas Públicas da União (id. 170651426) e do Estado (id. 168511076) manifestaram seu desinteresse no feito.
O Município de Cuiabá, por sua vez, aguardava a juntada de documentos para se manifestar conclusivamente. O ponto nevrálgico que impede o andamento do processo é a citação dos sucessores da parte Requerida, uma vez que a tentativa de citação no endereço da de cujus restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 179985397).
Diante do exposto, e para o devido saneamento e organização do processo, DETERMINO as seguintes providências: Cadastrem-se no polo passivo todos os herdeiros listados na petição de ID 195533642, na qualidade de terceiros interessados. Citem-se os herdeiros nos endereços indicados na referida petição para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Expeçam-se os competentes mandados para os residentes nesta Comarca e as necessárias Cartas Precatórias para as demais localidades.
Expeça-se novo mandado para citação do confinante Francisco (id. 169212721), tendo em vista que o imóvel estava fechado no ato do cumprimento do mandado.
Intime-se novamente o Município de Cuiabá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu eventual interesse na causa, considerando a juntada da matrícula atualizada e demais documentos técnicos já presentes nos autos. Após a manifestação do Município, intime-se o Ministério Público para que apresente seu parecer. Cumpridas todas as diligências e decorrido o prazo para resposta dos herdeiros, retornem os autos conclusos para saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ou para julgamento, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito