Intimação
D- Órgão
- Terceira Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO ITAUCARD S/A
- Advogado
- CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR)
Recurso de Agravo de Instrumento nº 1031237-18.2024.8.11.0000 – Barra do Bugres Agravante: Banco Itaucard S.A. Agravado: Rodrigo Alves D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Banco Itaucard S.A., em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres, nos autos da ação de busca e apreensão que move contra Rodrigo Alves, defiro a liminar, determinando que o bem permaneça na comarca de Barra do Bugres/MT até o julgamento do mérito ou nova deliberação judicial.
Inconformado, o agravante sustenta o equívoco da decisão, uma vez que inexiste na legislação qualquer previsão quanto à proibição de remoção do veículo até o trânsito em julgado. Menciona que tal determinação resultaria em prejuízo, ao passo que deverá arcar com as custas relativas ao depositário, devendo ser reformada a decisão neste sentido.
É o relatório. Pois bem. A questão é simples e não comporta maiores digressões. O douto magistrado a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo, obstando a agravante retirar o bem da comarca, até o julgamento do mérito ou nova deliberação judicial. Contra essa decisão insurge o agravante, sustentando o equívoco da decisão, uma vez que inexiste na legislação qualquer previsão quanto à proibição de remoção do veículo até o trânsito em julgado.
Menciona que tal determinação resultaria em prejuízo, ao passo que deverá arcar com as custas relativas ao depositário, devendo ser reformada a decisão neste sentido. Pois bem. Após detida análise dos autos, tenho que a razão acompanha o recorrente. Inicialmente, mister se faz constar que o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei n. 911/1969, que trata da alienação fiduciária, assim dispõem, verbis: “Art. 3o.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1o. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2o.
