ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1031339-97.2025.8.11.0002. AUTOR: ORVIDINO FARIAS REU: VIA VAREJO S.A. Visto, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Prefacialmente, deve-se levar em consideração os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que aduzem, entre outras coisas, que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C. MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Declaração de Inexistência de Débito, repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais, ao argumento de que após quitar a dívida junta a ré, a reclamada continuou a realizar cobranças. A reclamada afirma que não há dever de indenizar.
Requer, a improcedência da ação.
Fundamento e decido. É necessário lembrar que, neste conflito de interesses, figura, de um lado, uma grande empresa, dotada de todas as possibilidades de produção de prova, com inteira capacidade de evidenciar que realmente diligenciou no cumprimento das obrigações assumidas (se isto realmente tivesse ocorrido), e de outro o particular, que se encontra na categoria de consumidor. Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Entendo que razão assiste o autor. Conforme se afere dos comprovantes de pagamento juntados com a inicial, a reclamante realizou o pagamento de todos os débitos. Assim, entendo abusiva a cobrança realizada pela ré. Dessa forma, entendo que mesmo com a dívida paga, a reclamada realizou cobranças, além de negativar o nome da autora. Ainda, a autora tentou resolver de forma administrativa, porém, sem êxito.
Assim, causou desgaste físico e psicológico no bem estar do consumidor, inclusive, precisou contratar um advogado para ter seu direito plenamente satisfeito, o que a meu ver gera dano moral in re ipsa. Assim, é cediço que a responsabilidade da Reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Do que se tem nos autos, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados à parte Autora em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela Requerida.
É indene de dúvida que o problema enfrentado pela parte Reclamante foge aos contratempos e irritações cotidianas, impondo o dever de indenização pelo inegável prejuízo causado. Assim, é pertinente acolher o pedido de indenização por danos morais, ante os transtornos ocasionados pela Reclamada. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, a jurisprudência define alguns critérios a serem observados pelo julgador, entre eles: grau de culpa; gravidade do dano; condições econômico-sociais do ofensor e do ofendido.
No caso dos autos, a repercussão dos fatos na esfera íntima da parte Reclamante pode ser considerada moderada, se comparada a outras adversidades, geradoras de dano moral. A parte Reclamada é empresa grande porte; e não foi resolvido administrativamente o ocorrido. Feitas as ponderações supra, entendo adequada, para o caso, a fixação da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo: Pelo exposto, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da parte Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: 1)DECLARAR a inexigibilidade dos débitos pleiteados na inicial–devendo a Reclamada promover o cancelamento da cobrança e da restrição, no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data, sob pena de multa fixa de R$ 3.000 (três mil reais).
2) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data, bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c.
STJ; Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _________________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito