DANIELLA MARIA LIMA SILVA GOMES (OAB 12687/MT), ANDRE LUIS FEDELI (OAB 193114/SP), ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO (OAB 35661/MT)
Autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do CPC, IMPULSIONO os autos intimando os patronos das partes para requerer o que de direito face o retorno dos autos do TJMT, no prazo de 5 dias, ficando cientes que, após decorrido o prazo sem manifestação, serão os autos remetidos ao arquivo.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031663-21.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO RODOBENS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (APELADO), ANDRE LUIS FEDELI - CPF: 260.***.***-01 (ADVOGADO), CLEONICE DE SOUZA SILVA - CPF: 630.***.***-04 (APELANTE), ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO - CPF: 047.***.***-30 (ADVOGADO), DANIELLA MARIA LIMA SILVA GOMES - CPF: 022.***.***-07 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. PARCIAL REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido para rescindir o contrato e consolidar a propriedade do bem em favor da instituição financeira, bem como julgou improcedente reconvenção e indeferiu o pedido de justiça gratuita, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários. A apelante requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando ausência de constituição válida em mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se houve válida constituição em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo necessário fundamento específico para seu afastamento. A documentação comprova que a apelante possuía renda praticamente integralmente comprometida com a prestação do veículo, além de demonstrar superveniente desemprego e percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária, evidenciando dificuldade financeira.
O inadimplemento contratual, aliado à situação de desemprego, constitui elemento indicativo de vulnerabilidade econômica, apto a justificar a concessão da gratuidade da justiça. A constituição em mora é requisito indispensável à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ. A comprovação da mora se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento pelo devedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.132 dos recursos repetitivos.
A notificação enviada ao endereço contratual, ainda que recebida por terceiro, é válida para fins de constituição em mora. A indicação, na notificação, das parcelas em atraso e respectivas datas de vencimento é suficiente para cientificar o devedor acerca do inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural depende da presunção relativa de hipossuficiência, afastável apenas por prova em sentido contrário.
2. O envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para a constituição em mora em ação de busca e apreensão, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor.
3. A indicação das parcelas inadimplidas e seus vencimentos na notificação extrajudicial satisfaz o requisito de ciência do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132). R E L A T Ó R I O AP 1031663-21.2024.8.11.0003 CLEONICE DE SOUZA SILVA X BANCO RODOBENS S/A.
RELATÓRIO
Eminentes pares: Trata-se de recurso de Apelação interposto por CLEONICE DE SOUZA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1031663-21.2024.8.11.0003, ajuizada por BANCO RODOBENS S/A. A sentença julgou procedente a ação de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré.
Indeferiu, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. Ainda, em relação a ação principal, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa e, em relação à reconvenção, condenou a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à reconvenção.
A apelante inicialmente insiste na concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da própria subsistência, sobretudo por se encontrar desempregada e ser beneficiária de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS. No mérito, alega que não foi devidamente constituída em mora, haja vista que a notificação extrajudicial foi recebida por pessoa estranha à relação contratual e não continha informações claras sobre o débito.
Posto isso, requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas à id. de n. 353848908, ocasião em que o apelado suscita preliminar de não conhecimento por deserção e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. V O T O R E L A T O R
VOTO
Eminentes pares: Inicialmente cumpre esclarecer que a preliminar de deserção suscitada pelo Banco apelado se confunde com o mérito e como tal será analisada. Na hipótese, a apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Conforme documentação juntada aos autos, a apelante possuía renda líquida mensal de R$ 3.127,76, conforme holerite de março de 2025, e a prestação do veículo objeto da lide era de R$ 2.925,84, restando apenas R$ 201,92 para sua subsistência.
Além disso, a apelante comprovou, em sede recursal, que atualmente se encontra desempregada, tendo anexado cópia da Carteira de Trabalho Digital que demonstra o encerramento de seu vínculo empregatício em 30/05/2025, bem como documentação referente à concessão de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS. O art. 99, §3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Embora essa presunção seja relativa, o indeferimento do benefício exige fundamentação específica, demonstrando que existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em análise, considerando a própria natureza da ação principal - busca e apreensão por inadimplemento contratual - há indícios suficientes da situação de vulnerabilidade econômica da recorrente.
O inadimplemento que deu causa à ação e a situação de desemprego da apelante constituem, por si só, elemento indicativo de dificuldade financeira, o que, aliado à presunção legal estabelecida para pessoas naturais, justifica a concessão do benefício Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante. No que diz respeito à comprovação da mora, o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, dispõe que é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão de bem fiduciariamente alienado.
Em outras palavras, a referida ação não encontra cabimento apenas pelo simples inadimplemento, sendo necessária a constituição do devedor em mora. Esse entendimento é sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ Súmula nº
72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Com efeito, o autor ora apelado, para comprovar a mora da devedora, trouxe aos autos a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado pela própria apelante no contrato (Avenida Bandeirantes, 2106, Centro, Rondonópolis-MT, CEP 78700-200), tendo sido recebida por terceiros, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. (ID. 353848394) Feito este introito, tenho que, ao revés do que sustenta a apelante, os documentos que instruíram a inicial, são meios hábeis para comprovação da mora da devedora.
Isso porque, o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para tanto, sendo desnecessária a prova do seu efetivo recebimento. Esse entendimento está sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça mediante julgamento do Recurso Especial de n. 1951888/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema 1.132, a propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Quanto à alegação de que a notificação não continha informações claras sobre o débito, observa-se que o documento indica expressamente os números das parcelas em atraso (38 e
39) e suas respectivas datas de vencimento (10/09/2024 e 10/10/2024), sendo suficiente para cientificar a devedora sobre o inadimplemento. Logo, a pretensão recursal merece parcial acolhida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita à parte devedora ora apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/04/2026
Intimação
D
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO RODOBENS S.A.
Advogado
ANDRE LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031663-21.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO RODOBENS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (APELADO), ANDRE LUIS FEDELI - CPF: 260.***.***-01 (ADVOGADO), CLEONICE DE SOUZA SILVA - CPF: 630.***.***-04 (APELANTE), ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO - CPF: 047.***.***-30 (ADVOGADO), DANIELLA MARIA LIMA SILVA GOMES - CPF: 022.***.***-07 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. PARCIAL REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido para rescindir o contrato e consolidar a propriedade do bem em favor da instituição financeira, bem como julgou improcedente reconvenção e indeferiu o pedido de justiça gratuita, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários. A apelante requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando ausência de constituição válida em mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se houve válida constituição em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO RODOBENS S.A., CLEONICE DE SOUZA SILVA
Advogados
ANDRE LUIS FEDELI (OAB 193114/SP), ADAO FELIPE DOURADO CAMARGO (OAB 35661/MT)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Abril de 2026 a 17 de Abril de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete
3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Órgão
1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO RODOBENS S.A.
Advogado
ANDRE LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
Intima-se a parte Autora/Apelada para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Órgão
1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO RODOBENS S.A., CLEONICE DE SOUZA SILVA
Advogados
DANIELLA MARIA LIMA SILVA GOMES (OAB 12687/MT), ANDRE LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1031663-21.2024
Vistos, etc... CLEONICE DE SOUZA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressaram com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório respectivo, havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório necessário. D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória,
2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Portanto, o pressuposto dos embargos declaratórios é a declaração da decisão que contenha obscuridade, omissão, pontos contraditórios que causem gravame à parte embargante e/ou erro material, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes.
Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação. HÁ que se pontuar que os embargos declaratórios têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado.
Assim, a omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento, o que não é o caso em desate.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1 .022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024).
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração aforado por CLEONICE DE SOUZA SILVA, com qualificação nos autos, mantendo a decisão atacada em sua íntegra.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Rondonópolis-MT. 07 de janeiro de 2.026.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
Órgão
1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO RODOBENS S.A.
Advogado
ANDRE LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
Nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil, intima-se a Parte Autora/adversa, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Embargos de Declaração ID 204274715.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO RODOBENS S.A., CLEONICE DE SOUZA SILVA
Advogados
DANIELLA MARIA LIMA SILVA GOMES (OAB 12687/MT), ANDRE LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1031663-21.2024 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Rodobens S/A RÉ: Cleonice de Souza Silva
Vistos, etc... BANCO RODOBENS S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente 'Ação de Busca e Apreensão' em desfavor de CLEONICE DE SOUZA SILVA, com qualificação nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando o bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas, sendo que a inicial veio instruída com os documentos exigidos à espécie, por isso, a liminar foi deferida e o veículo apreendido.
Devidamente citada, contestou o pedido e apresentou reconvenção, procurando rebater os argumentos levados a efeito pelo autor, requerendo a improcedência do pedido, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Sobre a contestação, manifestou-se a parte ré, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em julgado, vez que a farta prova documental produzida nos autos dá suporte a um seguro desate da questão, assim, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4a Turma Ag 14.952-DF AgRg rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91, negaram provimento DJU 3.2.92, p'. 472). De igual forma, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ 4ª Turma Resp. 2.832, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento DJU 17.09.90, p'. 9.513). Tratam os presentes autos de uma ação de busca e apreensão, intentada por Banco Rodobens S/A, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de Cleonice de Souza Silva.
Colhe-se dos elementos probatórios acostados aos presentes autos que o autor concedeu financiamento à ré, garantido por alienação fiduciária, onde o réu alienou fiduciariamente ao banco credor o veículo descrito e caracterizado no processo. Como a ré não honrou o compromisso assumido e estando em mora, o autor optou pela busca e apreensão do bem objeto da garantia. A parte ré via seu bastante procurador, ao apresentar sua peça defensiva, assevera que a pretensão do autor não deve ser acatada, pois notificação colacionada ao processo pela parte autora, não se presta ao fim colimado, bem como há abusividade na cobrança dos encargos financeiros.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO RODOBENS S.A.
Advogado
ANDRE LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO RODOBENS S.A.
Advogado
ANDRE LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
Vistas ao Polo Ativo para que, no prazo de 05(cinco) dias, requeira o que de direito face à Certidão Negativa do(a) Oficial(a) de Justiça. ATENÇÃO: Caso não seja beneficiário(a) de gratuidade, e caso opte por nova citação/intimação via Oficial de Justiça, fica o(a) Autor(a) desde já INTIMADO a informar endereço atualizado, bem como, a recolher as custas da diligência através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home , devendo juntar aos autos a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento.
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO RODOBENS S.A., CLEONICE DE SOUZA SILVA
Advogado
ANDRE LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1031663-21.2024.8.11.0003 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Rodobens S.A. RÉ: Cleonice de Souza Silva.
Vistos, etc. BANCO RODOBENS S.A., pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão”, em desfavor de CLEONICE DE SOUZA SILVA, com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de liminar, vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Lado outro, indefiro o pedido de tramitação do presente feito em segredo de justiça, tendo em vista que a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária é consequência inerente ao inadimplemento do negócio jurídico, além de não preenchidos os requisitos do artigo 189, do Código de Processo Civil. No mais, considerando a documentação juntada que comprova a mora da devedora, defiro, liminarmente, a medida, em observância ao Tema Repetitivo nº1.132, do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931 de 02 de agosto de 2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
No prazo acima mencionado, a devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º, com redação dada pela e de acordo teor do AgRg no REsp nº1446961 STJ). Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores. De outro norte, fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo acima consignado.
Órgão
1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO RODOBENS S.A.
Advogado
ANDRE LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1031663-21.2024.8.11.0003 Ação: Busca e Apreensão Autora: Banco Rodobens S.A. RÉ: Cleonice de Souza Silva.
Vistos, etc. BANCO RODOBENS S.A., pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão”, em desfavor de CLEONICE DE SOUZA SILVA, com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de citação, vindo-me conclusos. D E C I D O:
Intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para, no prazo de (15) quinze dias, recolher as custas e taxas judiciárias, bem como, comprovar seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e §2º art. 2º do Provimento nº22/2016-CGJ, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº40/2014/CGJ, nº80/2014/CGJ nº88/2014/CGJ.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 05 de dezembro de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo necessário fundamento específico para seu afastamento. A documentação comprova que a apelante possuía renda praticamente integralmente comprometida com a prestação do veículo, além de demonstrar superveniente desemprego e percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária, evidenciando dificuldade financeira.
O inadimplemento contratual, aliado à situação de desemprego, constitui elemento indicativo de vulnerabilidade econômica, apto a justificar a concessão da gratuidade da justiça. A constituição em mora é requisito indispensável à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ. A comprovação da mora se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento pelo devedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.132 dos recursos repetitivos.
A notificação enviada ao endereço contratual, ainda que recebida por terceiro, é válida para fins de constituição em mora. A indicação, na notificação, das parcelas em atraso e respectivas datas de vencimento é suficiente para cientificar o devedor acerca do inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural depende da presunção relativa de hipossuficiência, afastável apenas por prova em sentido contrário.
2. O envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para a constituição em mora em ação de busca e apreensão, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor.
3. A indicação das parcelas inadimplidas e seus vencimentos na notificação extrajudicial satisfaz o requisito de ciência do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132). R E L A T Ó R I O AP 1031663-21.2024.8.11.0003 CLEONICE DE SOUZA SILVA X BANCO RODOBENS S/A.
RELATÓRIO
Eminentes pares: Trata-se de recurso de Apelação interposto por CLEONICE DE SOUZA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1031663-21.2024.8.11.0003, ajuizada por BANCO RODOBENS S/A. A sentença julgou procedente a ação de busca e apreensão, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré.
Indeferiu, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. Ainda, em relação a ação principal, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa e, em relação à reconvenção, condenou a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à reconvenção.
A apelante inicialmente insiste na concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da própria subsistência, sobretudo por se encontrar desempregada e ser beneficiária de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS. No mérito, alega que não foi devidamente constituída em mora, haja vista que a notificação extrajudicial foi recebida por pessoa estranha à relação contratual e não continha informações claras sobre o débito.
Posto isso, requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas à id. de n. 353848908, ocasião em que o apelado suscita preliminar de não conhecimento por deserção e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. V O T O R E L A T O R
VOTO
Eminentes pares: Inicialmente cumpre esclarecer que a preliminar de deserção suscitada pelo Banco apelado se confunde com o mérito e como tal será analisada. Na hipótese, a apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Conforme documentação juntada aos autos, a apelante possuía renda líquida mensal de R$ 3.127,76, conforme holerite de março de 2025, e a prestação do veículo objeto da lide era de R$ 2.925,84, restando apenas R$ 201,92 para sua subsistência.
Além disso, a apelante comprovou, em sede recursal, que atualmente se encontra desempregada, tendo anexado cópia da Carteira de Trabalho Digital que demonstra o encerramento de seu vínculo empregatício em 30/05/2025, bem como documentação referente à concessão de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS. O art. 99, §3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Embora essa presunção seja relativa, o indeferimento do benefício exige fundamentação específica, demonstrando que existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso em análise, considerando a própria natureza da ação principal - busca e apreensão por inadimplemento contratual - há indícios suficientes da situação de vulnerabilidade econômica da recorrente.
O inadimplemento que deu causa à ação e a situação de desemprego da apelante constituem, por si só, elemento indicativo de dificuldade financeira, o que, aliado à presunção legal estabelecida para pessoas naturais, justifica a concessão do benefício Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante. No que diz respeito à comprovação da mora, o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, dispõe que é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão de bem fiduciariamente alienado.
Em outras palavras, a referida ação não encontra cabimento apenas pelo simples inadimplemento, sendo necessária a constituição do devedor em mora. Esse entendimento é sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ Súmula nº
72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Com efeito, o autor ora apelado, para comprovar a mora da devedora, trouxe aos autos a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado pela própria apelante no contrato (Avenida Bandeirantes, 2106, Centro, Rondonópolis-MT, CEP 78700-200), tendo sido recebida por terceiros, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. (ID. 353848394) Feito este introito, tenho que, ao revés do que sustenta a apelante, os documentos que instruíram a inicial, são meios hábeis para comprovação da mora da devedora.
Isso porque, o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para tanto, sendo desnecessária a prova do seu efetivo recebimento. Esse entendimento está sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça mediante julgamento do Recurso Especial de n. 1951888/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema 1.132, a propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Quanto à alegação de que a notificação não continha informações claras sobre o débito, observa-se que o documento indica expressamente os números das parcelas em atraso (38 e
39) e suas respectivas datas de vencimento (10/09/2024 e 10/10/2024), sendo suficiente para cientificar a devedora sobre o inadimplemento. Logo, a pretensão recursal merece parcial acolhida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para conceder o benefício da justiça gratuita à parte devedora ora apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/04/2026
Sem razão a ré. É inequívoco que a comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão, restando comprovada desde que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço do devedor e, no caso dos autos, tal requisito restou devidamente comprovado, consoante se pode verificar pelo documento acostado ao processo. Ademais, conforme disciplina o Decreto-lei 911/69, a comprovação da mora, requisito indispensável para a busca e apreensão de bem móvel, ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura aposta no respectivo aviso de recebimento seja a do próprio devedor.
Ora, nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal. Sobre a questão, eis a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça, assim: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM A INFORMAÇÃO “NÚMERO INEXISTENTE” – INFORMAÇÃO INCOMPLETA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A comprovação da mora, através da notificação encaminhada ao devedor, é requisito necessário para o deferimento da liminar de busca e apreensão. Consoante entendimento STJ, quando o AR retorna com a informação de endereço insuficiente, reputa-se válida a notificação extrajudicial remetida àquele constante do contrato.
Se a notificação foi corretamente encaminhada para o endereço informado no contrato, o retorno sem recebimento por motivo de “número inexistente” mantém válida notificação remetida e a consequente constituição em mora do devedor (Precedente: REsp 1592422/RJ). (TJ-MT - AC: 10186638320228110015, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2023) Ainda: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – NÚMERO INEXISTENTE - TEMA Nº 1132 DO STJ - RECONHECIMENTO DE QUE BASTA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO - MORA COMPROVADA -
SENTENÇA
ANULADA RECURSO PROVIDO. De acordo com a tese fixada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", e sendo inegável que na hipótese o devedor foi constituído em mora, vez que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado no instrumento contratual, de rigor o acolhimento recursal da parte autora.
A prematura extinção do feito torna nula a sentença, devendo ser afastada para que outra seja proferida, após regular processamento da ação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001304-46.2023 .8.26.0152 Cotia, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 01/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) Indene de dúvidas de que a mora fora devidamente comprovada por meio da notificação.
Em sendo assim, comprovada que a notificação extrajudicial foi envidada para endereço constante do contrato, portanto, é forçoso convir que houve a regular constituição em mora, requisito essencial para a efetivação da garantia fiduciária. Não havendo dúvida quanto à existência do título de crédito, tampouco demonstração de que ele circulou, afigura-se desnecessária a instrução da ação de busca e apreensão com a via original da cédula de crédito bancário. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - VALIDADE. - A cópia da Cédula de Crédito Bancário se revela suficiente à instrução da Ação de Busca e Apreensão, sendo dispensável a apresentação da via original uma vez que o título não tem circulação cambial - Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento - Tendo a parte devedora informado seu endereço de forma incompleta, considera-se válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que não seja efetivamente entregue. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31723786820238130000, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 05/06/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/06/2024) HÁ irresignação da ré sobre a cobrança de taxas e seguro prestamista, todavia, tal não encontra guarida nos elementos encartados no processo.
Sim, a cobrança da tarifa de cadastro é legal, desde que expressamente pactuada. Eis a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO . TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. TAXA DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por ALEXANDRE DANIEL SEBEN contra sentença proferida na “Ação Revisional de Contrato” ajuizada em face de BANCO J. SAFRA S/A, visando à declaração de ilegalidade de cobranças realizadas em contrato de financiamento bancário, bem como à devolução de valores e à revisão das cláusulas contratuais. A sentença de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, com base no art. 332 do CPC, em razão da conformidade da matéria com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento liminar da ação. (ii) analisar a legalidade da cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem em financiamentos bancários. (iii) apurar a existência de abusividade na taxa de juros aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento liminar, realizado com fundamento no art. 332 do CPC, não configura cerceamento de defesa, pois a questão apresentada é pacificada pela jurisprudência do STJ, sendo desnecessária a instrução probatória. A tarifa de cadastro, quando expressamente pactuada, é válida para cobrir custos relacionados à análise cadastral do consumidor, conforme entendimento consolidado no STJ.
A tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem são legítimas desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente abusividade, em consonância com a tese fixada no Tema 958 do STJ. A taxa de juros de 1,76% ao mês, pactuada no contrato, é inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito similares, não havendo abusividade. Não se verificam elementos que evidenciem a existência de cláusulas contratuais que afrontem o Código de Defesa do Consumidor, nem comprovação de onerosidade excessiva ou prática de "venda casada".
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem em contratos de financiamento bancário, desde que pactuadas de forma expressa, comprovada a prestação do serviço e ausente abusividade. Não há cerceamento de defesa no julgamento liminar de improcedência, quando a controvérsia for resolvida com base em jurisprudência consolidada.
A taxa de juros pactuada abaixo da média de mercado não configura abusividade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10091349120248110040, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme já indicado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, observa-se no caso dos autos, que a parte autora anuiu ao contrato de seguro de proteção financeira, por livre e espontânea vontade, não restando, evidenciado imposição da contratação por parte da instituição bancária, já que no contrato de seguro juntado aos autos, assinado pelo autor, consta informação de forma inequívoca, quanto à liberdade de contratação. Sobre o seguro de proteção financeira (modalidade de seguro prestamista), inicialmente cumpre ser referido que inexiste vedação, seja no âmbito de regulação bancária, seja em sede legislativa, à contratação vinculada ao financiamento bancário.
Ou seja, há liberdade às partes para, querendo, estabelecer seguro para cobertura de evento morte, invalidez, despedida involuntária, perda de renda para profissionais autônomos etc. Contudo, o que não ultrapassa filtro legal, em razão da venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, é a eventual imposição, pela fiduciária, de adesão a seguro oferecido por seguradora do seu grupo econômico (ou outra seguradora por si indicada).
Assim agindo, a instituição financeira injustificadamente amplia o serviço inicialmente desejado pelo consumidor, bem como retira deste a possibilidade de procurar oferta mais vantajosa no mercado. Nesse sentido foi sedimentada a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a força normativa que é atraída pela resolução de recursos repetitivos, em sede do Recurso Especial paradigma nº 1.639.320/SP.
A tese foi fixada no seguinte sentido: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso posto à liça, não é possível aferir dos autos que a contratação do seguro tenha sido imposta ao consumidor. Distintamente, cuidou-se de mera liberalidade das partes, não havendo ilicitude a ser declarada.
Eis a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – OPTANTE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO – LEGALIDADE DA COBRANÇA - VENDA CASADA NÃO CONSTATADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – LEGALIDADE DE ENCARGOS COBRADOS –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Não se revela abusiva a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos. 1.639.320/SP e 1.639 .259/SP – TEMA 972. Se, no ato da celebração do contrato bancário, é facultado ao contratante optar por contratar ou não o seguro prestamista, a opção pela contratação não caracteriza venda casada. “No caso, há elementos que comprovam a efetiva pactuação do Seguro de Proteção Financeira, bem assim que a autorização do referido serviço foi expressamente registrada no contrato, em conformidade com o estabelecido na tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1 .639.320/SP e n. 1.639 .259/SP - TEMA 972.
6. Então, considerando que a realização do contrato não foi condicionada à adesão ao seguro; inexiste a hipótese do artigo 31, I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a prevalecer a sua contratação, uma vez que optou o apelante por fazê-lo, não havendo que se falar, portanto, em restituição do valor pago a esse título. ( ...)” (N.U 1002166-81.2020.8 .11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 03/02/2022) (N.U 1006374-66.2020 .8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022) Se a contratação do seguro de proteção financeira foi feito de livre manifestação de vontade, não há razão para determinar a devolução do valor pago pelo mutuário. (TJ-MT - AC: 10245056320228110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00058231420198160148 PR 0005823-14.2019.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 09/03/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020). No que tange aos juros, há impugnação tanto de seu patamar como da cobrança de forma capitalizada.
É de se salientar a inaplicabilidade da Lei de Usura aos contratos bancários (Súmula 596/STF) e que a delegação de competência normativa ao CMN foi sucessivamente prorrogada (Leis nº 8.056/90, 8.127/90, 8.201/91 e 8.392/91). Ademais, a tese da autoaplicabilidade do art. 192 da CR/88 encontra-se superada (Súmula Vinculante nº 7/STF). Assim, quanto ao patamar, não há falar em limitação ao importe de 12% ao ano.
É regra. A taxa de juros cobrada deve obedecer fielmente a que foi contratada. Todavia, mostra-se cabível a revisão contratual, com mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de afastar a incidência de cláusulas abusivas. E, segundo orientação jurisprudencial positivada do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a revisão dos juros remuneratórios que superam substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação. “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.
6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). É de bom alvitre salientar que, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
De maneira que, não basta a parte vir a juízo e asseverar que há abusividade, mister se faz que comprove efetivamente no que consiste àquele ato, sob pena de insegurança jurídica. Diga-se, a parte requerida tinha conhecimento dos encargos, dizer agora que fora enganada é prático, porém, seu descaso para os fatos quando da contratação não o socorre. Ademais, não demonstrado que a taxa supera a média de mercado, não se mostra ela abusiva.
Destarte, entendo pela possibilidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal nos contratos bancários, consistente na incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital, para que, sobre tal montante, incidam novos juros. A admissão da capitalização não induz, necessariamente, a legalidade da taxa contratualmente prevista. Se detectada a abusividade do percentual contratado, em paralelo às taxas médias cobradas pelo mercado, nada impedirá a necessária revisão pelo Poder Judiciário.
Repise-se que meu entendimento acerca da capitalização mensal de juros está em liame com a atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de julgamento de recurso repetitivo, tendo sido fixadas as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C, do CPC/73 (RE nº 973.827-RS):
1 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/00, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
2 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso específico do contrato de crédito bancário, devido à sua natureza, tenho que a aplicação de juros sobre juros é a única forma de composição do saldo devedor.
Não há, portanto, como se conceber a aplicação de juros simples, com a incidência apenas sobre o capital inicialmente utilizado, sob pena de se sancionar a prática do enriquecimento ilícito. Em arremate, há que se dizer em conformidade com a Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si, não implica prática abusiva. Ademais, não há limitação legal à cobrança das taxas de juros pelas instituições financeiras, sendo que, no caso do cartão de crédito, diante da facilidade de acesso ao crédito pelo consumidor, é consequência lógica que as taxas de juros remuneratórios sejam diferenciadas.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS - DEMONSTRATIVO DÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - As faturas originadas de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, acompanhadas da respectiva planilha demonstrativa do débito, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a instruir a ação monitória.
Certo é que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova somente ocorre se preenchidos os requisitos de verossimilhança nas alegações e hipossuficiência do consumidor, situação não verificada nos autos. Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 22.626/33, os quais também não devem ser limitados à taxa média de mercado, exceto nos casos de significativa discrepância.
Permite-se a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e expressamente pactuada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Ademais, os juros capitalizados são inerentes ao contrato de cartão de crédito, uma vez que a ausência de quitação do valor total da fatura enseja novo financiamento. Ausente a previsão de comissão de permanência, não há abusividade a ser declarada, sendo lícita a fluência, no período de inadimplência, dos juros remuneratórios ajustados (inteligência da Súmula 296 do STJ). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da dívida.(TJ-MG - AC: 10000211390877001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022).
Saliente-se que a jurisprudência tem deixado assente que só ocorre a abusividade quando a taxa ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º).
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículos.
A repetição deve se dar de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10000221630551001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022). Ao derradeiro, como argumento para decidir, quero deixar consignado que um número elevado e desproporcional de ações tem aportado às unidades judiciárias, onde a parte busca a revisão do contrato firmado com instituição bancária, aduzindo abusividade dos encargos financeiros.
Na hora de contratar, o devedor toma ciência dos termos do contrato, e celebra o pacto, anuindo com as cláusulas ali expressas. Pega o dinheiro e, até aí, o contrato é ótimo, não tendo nada de ilegal e abusivo. Entretanto, quando chega o momento do pagamento, da cobrança do credor, o contrato passa a ser leonino e com cláusulas abusivas, nulas e ilegais. Deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda.
Sobre a força do contrato, na visão de Orlando Gomes temos: 'O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória, diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades.' O contrato foi celebrado sem erro, dolo, ou coação, sendo o devedor maior e capaz, e com todas suas cláusulas contratuais previamente pactuadas pelas partes, com anuência dessas.
Necessário que seja cumprido conforme pactuado. Digo mais, se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica. Eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – ACORDO SINALAGMÁTICO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL – BOA -FÉ OBJETIVA NÃO OFENDIDA – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os contratos de compra e venda de imóvel rural, que são acordos sinalagmáticos, ou seja, entabulados livremente entre as partes contratantes, tem como uma de suas características a obrigatoriedade do seu cumprimento, formando lei entre as partes, devendo, ser aplicado, portanto, o princípio do pacta sunt servanda, não comportando a possibilidade de ser revisado. Havendo condições previamente definidas em avença, sendo de conhecimento de ambas as partes entabulantes, tem-se por perfeito o negócio jurídico, especialmente quando não é alegado nenhum erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio A boa-fé objetiva é dever de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais, especialmente no contrato.
Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. (TJ-MT 00039461520158110020 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. LOCAÇÃO COMERCIAL. ADIANTAMENTO DE ALUGUÉIS.
COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. RESCISÃO ANTECIPADA PELOS LOCADORES. RESSARCIMENTO CABÍVEL. ART. 475 DO
CC. PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ. ARTS. 421, 421-A E 422, DO
CC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Quando da celebração do negócio jurídico, as partes devem observar os requisitos insculpidos nos arts. 421, 421-A e 422, do Código Civil, atendendo-se aos princípios da função social do contrato, da boa-fé e da pacta sunt servanda - A parte lesada pelo inadimplemento tem direito à resolução do contrato se não preferir exigir seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil)- No caso concreto, deve ser aplicado o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) para reconhecer a obrigação do Apelante de ressarcir os valores adiantados pelos Apelados a título de aluguéis. (TJ-MG - AC: 10000220080550002 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) De forma que, estando o contrato válido; demonstrado que fora efetuado a comunicação da mora; e, comprovada a inadimplência da réu de maneira translúcida, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a procedência da ação.
Não há nenhuma dúvida que as pessoas físicas e jurídicas podem litigar sob o manto da assistência judiciária, porém, é necessária a devida comprovação da necessidade do benefício. No caso posto à liça, a parte ré não colacionou elementos idôneos da condição de insuficiência de recursos financeiros. A ré colaciona o documento Id 192845441, onde traz como renda líquida o valor de R$ 3.127,76 (três mil, cento e vinte e sete reais, setenta e seis centavos).
HÁ que se pontuar que o valor mensal da prestação do veículo, segundo o contrato Id 177423733 é no importe de R$ 2.925,84 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais, oitenta e quatro centavos), portanto, não é crível a assertiva da ré. Tenho consignado em inúmeras decisões que a assistência judiciária gratuita deve ser deferida sim, mas deferida àqueles que efetivamente necessitam, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, indefiro o pedido.
No que se refere o pedido de reconvenção formulado pela ré, à evidência dos elementos encartados no processo, não há como vingar. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO RODOBENS S/A, em desfavor de CLEONICE DE SOUZA SILVA, com qualificação nos autos, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à ação, o qual deverá ser atualizado. Por corolário natural, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção proposto pela ré-reconvinte em face do autor-reconvindo, todos regularmente qualificados nos autos, condenando-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à reconvenção Id 192841439, página 26, que deve ser atualizado.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Rondonópolis-Mt., 06 de agosto de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Órgão
1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO RODOBENS S.A.
Advogado
ANDRE LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
Intima-se a Parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, COMPLEMENTAR A DILIGÊNCIA para o Oficial de Justiça NEEMIAS GOMES MIRANDA, conforme valor solicitado na Certidão ID186369416 via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL:
1) clicar em "Emitir Guia";
2) Selecionar Serviço: "COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA";
3) optar por "1º Grau";
4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo" ;
5) Informar Dados do Pagante - CPF ou CNPJ;
6) Escolher a opção do Bairro no Campo "DILIGÊNCIA", e o sistema deverá informar o nome do Oficial de Justiça;
7) Informar o valor a complementar;
8) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo.
Lei nº10.931/04
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astreintes até a efetiva restituição do bem a quem de direito. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de (15) quinze dias, da execução da liminar (§3º, com a redação dada pela Lei nº10.931/04). Faça consignar que a resposta poderá ser apresentada ainda que a devedora tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º com redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Cientifiquem-se os avalistas. Intimem-se.
Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 30 de janeiro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.