Visto. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DENILSON FERRO, VALDINEIA DA SILVA CICOTTTE FERRO, TZION PORCELANATOS E ACABAMENTOS LTDA e TZION MÓVEIS E PLANEJADOS LTDA, com o fito de reformar a decisão que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 1023186-70.2024.8.11.0015, manejado em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO CRESOL UNIÃO, indeferiu-lhes o pedido de justiça gratuita.
Para tanto, os agravantes alegam que enfrentam dificuldades financeiras que os impossibilitam de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. Aduzem que apresentaram documentos contábeis e declarações de imposto de renda para comprovar a alegada hipossuficiência. Sustentam que o indeferimento da gratuidade da justiça inviabiliza o acesso ao Judiciário, requerendo, assim, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a gratuidade judiciária.
O pedido liminar recursal de efeito suspensivo foi indeferido. Apesar de intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões. Sendo isto o que basta relatar, sigo aos fundamentos e ao final decido: A rigor do artigo 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ainda, cumpre negar ou dar provimento ao recurso conforme Súmula dos Tribunais Superiores e Locais, e Acórdão dos Tribunais Superiores submetidos ao rito dos recursos repetitivos. A esse respeito, esclarece Luiz Guilherme Marinoni: O relator tem poderes para dirigir o processo (art. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV, e V, CPC.
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário – a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchido os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária (súmula 253, STJ:”o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”)e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997). Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, estabelecendo a possibilidade de julgamento monocrático com base em entendimento dominante acerca do tema, senão vejamos: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Na espécie, a rigor do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser elidida por elementos contrários constantes nos autos.
Conforme consulta ao sistema INFOJUD e RENAJUD, no id de n. 172237929, dos autos de origem, foi identificado um patrimônio significativo em nome dos agravantes Denilson Ferro e Valdineia da Silva Cicotte Ferro, o que reforça a conclusão do juízo singular, de que não há hipossuficiência apta a embasar o pedido de gratuidade processual. Assim, sob pena de desvirtuar o instituto - que busca isentar o comprovadamente necessitado de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, como forma de garantir o amplo acesso à Justiça - deve ser mantida a decisão de origem, a qual, corretamente indeferiu a benesse.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 12 de dezembro de 2024. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES Relatora