ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031887-83.2017.8.11.0041. EXEQUENTE: E. F. O. D. S., G. J. F. O. D. S. REPRESENTANTE: GISLAINE CRISTINA DE LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: CLEDSON FUMAGALLI DA SILVA
Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA requerido por E. F. O. D. S. e GABRIEL JOSÉ FUMAGALLI OLIVEIRA DA SILVA representados por GISLAINE CRISTINA DE LIMA OLIVEIRA em face de CLEDSON FUMAGALLI DA SILVA, a fim de receber: i) o período de novembro de 2015 a agosto de 2017 (art. 523 do C.P.C.); ii) os meses de setembro e outubro de 2017, sem prejuízo das prestações que se vencerem no curso da ação (art. 528 do C.P.C.). O executado foi intimado pessoalmente (ID n.º 58855943), mas o prazo transcorreu in albis.
Os exequentes requerem a prisão civil do executado e o início dos atos expropriatórios. Parecer favorável à prisão civil e ao início dos atos expropriatórios. Vieram conclusos os autos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por E. F. O. D. S. e Gabriel José Fumagalli Oliveira da Silva representados por Gislaine Cristina de Lima Oliveira em face de Cledson Fumagalli da Silva.
1. DO INÍCIO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS Analisando os autos verifico que:
1) o executado foi intimado pessoalmente, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença;
2) na decisão de ID n.º 89358407 foi esclarecido que o objeto da ação compreende na satisfação: i) do período de novembro de 2015 a agosto de 2017 (art. 523 do C.P.C.); ii) dos meses de setembro e outubro de 2017, sem prejuízo das prestações que se vencerem no curso da ação (art. 528 do C.P.C.). Nesse sentido, os pedidos referentes ao início dos atos expropriatórios devem ser acolhidos, pois o devedor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
Nesse sentido, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito (novembro de 2015 a agosto de 2017). Com os cálculos nos autos, determino: i) a pesquisa SISBAJUD, da existência de saldos e aplicações financeiras em nome do devedor. Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, bloqueie-se a importância encontrada e, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ.
Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ, constituo como Termo de Penhora o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema SisbaJud. Em seguida, intime-se o devedor, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese negativa, faculto à exeqüente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de assim não fazendo, dá-se a remessa do presente feito ao arquivo; ii) restando negativo item “i”, a realização de pesquisa via RENAJUD, a fim de localizar bens em nome do devedor.
Em caso positivo, proceda-se com a restrição total do bem, bem como a intimação da parte Executada para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847 do C.P.C.); iii) se infrutíferas as deliberações contidas no item “ii”, a pesquisa de valores referentes ao PIS/PASEP, F.G.T.S., ou qualquer outra verba, junto à Caixa Econômica Federal, em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
Em caso positivo, proceda-se a penhora dos ativos e intime-se o devedor para, se entender necessário, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847 do C.P.C.); iv) independentemente das deliberações anteriores, seja confeccionado protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 528, § 1º do Código de Processo Civil, bem como a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito: SERASA e S.P.C.
Com as informações nos autos, intime–se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Em caso de inércia, determino a intimação pessoal da parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). Se não for localizada, intime-a por edital, cujo prazo de espera fixo em 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de abandono (art. 485, III, do C.P.C.).
2. DA PRISÃO CIVIL Como esclarecido no capítulo anterior, na decisão de ID n.º 89358407 foi declarado que o objeto da ação compreende na satisfação: i) do período de novembro de 2015 a agosto de 2017 (art. 523 do C.P.C.); ii) dos meses de setembro e outubro de 2017, sem prejuízo das prestações que se vencerem no curso da ação (art. 528 do C.P.C.), bem como foi constatada a ausência de justificativa pelo devedor.
Portanto, o pedido de prisão civil deve ser acolhido. Ressalto que o Código Civil dispõe que, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. (art. 1699, CC). Com o advento do Código de Processo Civil o legislador oportunizou ao credor da verba alimentar a prisão civil do executado bem como o protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 1º, NCPC).
Vejamos a Doutrina: [...] Não havendo o pagamento ou não sendo aceita a justificativa, a sentença ou a decisão interlocutória será protestada. Perceba-se que a parte final do caput do art. 528 refere-se ao pronunciamento judicial, pelo que se verifica que a possibilidade de protesto não está voltada não só às sentenças, como também às decisões interlocutórias, numa clara exceção à regra prevista no art. 517, a qual circunscreve o protesto para as sentenças transitadas em julgado.
Assim, mediante o não pagamento, além do protesto, o juiz ordenará a prisão do executado pelo período de um a três meses (§ 3º). Não haverá mais dúvidas a respeito da possibilidade do juiz fixar o limite máximo da prisão em 90 (noventa) dias, porquanto o art. 19 da Lei 5.478 que se referia ao máximo de 60 (sessenta) dias, foi revogado. (WAMBIER et al., 2015). [...] Conclui-se, então, que a decretação de prisão civil bem como o protesto do pronunciamento judicial, cumulativamente, não constitui medida excessiva.
Desse modo, há de se aplicar ao caso em tela, o art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal que preceitua: "Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos seguintes termos: (...); LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; (...)”.
POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 5°, LXVII da CF, 323 e 528, § 3° do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado/devedor CLEDSON FUMAGALLI DA SILVA pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito (setembro de 2017 até a presente data, sem prejuízo das prestações que se vencerem no curso da ação, art. 528 do C.P.C.). Com os cálculos nos autos: i) expeça-se o mandado de prisão aplicáveis à espécie, o qual deve ser incluído junto ao B.N.M.P.; ii) ressalto que o Oficial de Justiça e a Autoridade Policial deverá recolher o devedor em local apropriado separadamente de criminosos, vez que se trata de prisão civil; iii) saliento que Autoridade Policial deverá comunicar imediatamente esse Juízo sobre a prisão civil, a fim de que seja realizada Audiência de Custódia; iv) proceda-se com o protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 1º do C.P.C.) e inscreva-se o nome do devedor junto ao órgãos de proteção ao crédito (S.P.C., e SERASA).
Com a certidão negativa ou positiva nos autos, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito