ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1031908-35.2024.8.11.0002. IMPETRANTE: DENIVALDO PEREIRA IMPETRADO: DIRETOR DE PREVIDÊNCIA DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA (MTPREV), MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de mandado de segurança impetrado por DENIVALDO PEREIRA contra “ato coator perpetrado pelo Diretor Presidente do MTPREV, vinculado ao Mato Grosso Previdência – MTPrev, CNPJ nº 13.***.***/0001-49, o qual deverá ser intimado para prestar informações na Avenida Dr.
Helio Ribeiro, 487, Edifício Concorde, Térreo, Eldorado – Cuiabá / MT – CEP: 78048-250” Sem delongas, tratando-se de mandado de segurança a fixação da competência para o seu julgamento reclama a análise da categoria funcional da autoridade apontada como coatora: Sobre o tema, o preclaro doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha lapidarmente leciona: “A competência para processar e julgar o mandado de segurança é funcional, valendo dizer que se define pela categoria da autoridade coatora.
Em qualquer situação, a competência é absoluta, não devendo ser modificada nem prorrogada (...). A par desse critério da função da autoridade, a competência para processar e julgar o mandado de segurança também se define pelo território. Deve o mandado de segurança ser impetrado no foro onde se situa a sede da autoridade coatora. Incide, no particular, o art. 100, IV, a e b, do CPC. Não obstante seja territorial, tal competência é absoluta, devendo o juiz ou tribunal remeter o processo ao juízo competente (...)” (in ‘A Fazenda Pública em juízo’; 11ª ed.; São Paulo: Dialética, 2013, pág. 562) Por igual talho, obtemperou a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. [...]
2. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.286/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No mesmo sentido, é a iterativa jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - NATUREZA ABSOLUTA - FIXAÇÃO - SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE INDICADA COATORA - JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - NÃO APRECIAÇÃO - CONCESSÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO.
A competência para processar e julgar mandado de segurança, além de possuir natureza absoluta, é estabelecida em atenção ao local da sede funcional da autoridade indicada coatora. [...] (N.U 1016206-73.2017.8.11.0041, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/11/2020, DJE 17/11/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – RETRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER CURSADO O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA – RESOLUÇÃO Nº 71/2016 – FUMUS BONI IURIS INEXISTENTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO –
DECISÃO
CASSADA.
1. “A competência para processar e julgar mandado de segurança, além de possuir natureza absoluta, é estabelecida em atenção ao local da sede funcional da autoridade indicada coatora. Recurso provido. (AI 102400/2015, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 31/05/2016, Publicado no DJE 14/06/2016).” [...] (N.U 1008916-33.2017.8.11.0000, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/08/2019, DJE 29/10/2019) RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO –
SENTENÇA
CASSADA. Tratando-se de mandado de segurança a fixação da competência do Juízo se dá de acordo com a sede funcional da autoridade tida por coatora. Assim, constatada a incompetência absoluta do Juízo, a única providência legítima a ser adotada pelo magistrado no processo é a remessa ao Juízo competente, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 64, §3º, do CPC, sendo, pois, nula a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ. (N.U 0004509-69.2016.8.11.0021, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/12/2017, DJE 24/01/2018) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - NATUREZA ABSOLUTA - FIXAÇÃO - SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE INDICADA COATORA. A competência para processar e julgar mandado de segurança, além de possuir natureza absoluta, é estabelecida em atenção ao local da sede funcional da autoridade indicada coatora. [...] (N.U 0000423-69.2012.8.11.0094, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/02/2017, Publicado no DJE 14/03/2017) Com efeito, tendo em conta que a sede funcional da indigitada autoridade coatora se localiza em comarca diversa, imperioso se faz o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente writ.
Ex Positis, com escoro no art. 64, §1°, do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo; por conseguinte, DECLINO, ex officio, do processamento e julgamento desta demanda, bem assim DETERMINO a sua remessa a uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá-MT.
Intime-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito