ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1031908-98.2025.8.11.0002.
AUTOR: VALDELI RODRIGUES AMARAL REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, VALDELI RODRIGUES AMARAL sustenta que teve seu nome negativado indevidamente por débitos no valor total de R$ 3.388,45 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Todavia, não reconhece a unidade consumidora ensejadora do débito. Afirma que já demandou anteriormente em desfavor da ré, sendo reconhecido a inexistência do débito. Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.
A requerida sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito e que a parte autora contratou UC com a empresa. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
MÉRITO Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil. Foram acostados aos autos, nos ID’S 208621052 e 208621041, instrumentos de confissão de dívidas devidamente assinados pela parte autora e cópia dos documentos pessoais, comprovando a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito, sendo a negativação devida.
A parte requerente NÃO apresentou impugnação tempestivamente, logo, não impugnou especificamente os documentos apresentados, requerendo apenas a dilação de prazo até o dia 03/10/2025 para apresentação dos extratos do SPC/SERASA de acordo com a Súmula 52 da Turma Recursal no ID 208635696. No entanto, considerando o decurso de 01 mês do prazo solicitado e diante da comprovação de existência de relação jurídica, resta prejudicada a análise do referido pedido.
Logo, incontroverso existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito, sendo a negativação devida. Comprovada a relação jurídica, cabia à autora demonstrar sua situação de adimplência, ônus que não se desincumbiu, ressaltando que a parte não impugnou especificamente os documentos apresentados. Presentes indícios substanciais de que os débitos que ensejaram as negativações são devidos, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débitos, a inclusão da devedora nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos, bem assim de configuração de danos morais. Não resta dúvida, portanto, de que a parte reclamante não quitou seu débito com a requerida. Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil. Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional. A requerida apresentou pedido contraposto no valor de R$ 5.690,48 (cinco mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e oito centavos) e restando demonstrado o debito como devido e o seu não pagamento, procedente o pleito.
No entanto, o referido pedido deve guardar relação com o pleito inicial, cujo débito é na quantia de R$ 3.388,45 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a promovente pagar à requerida, o valor objeto da lide, na quantia de R$3.388,45 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pela SELIC, contados da apresentação do pedido contraposto (19/09/2025), devendo a requerida apresentar planilha de cálculo conforme estipulado neste dispositivo.
Reconheço a litigância de má-fé e condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga
Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito