ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1032190-87.2023.8.11.0041 (ka) VISTOS, Atento ao feito, constato que restou deferido o pedido de busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, o qual retornou com bloqueio PARCIAL do débito exequendo, no valor de R$ 50.670,74 (Id. 15758840). O RENAJUD, por sua vez, apresentou resultado positivo (Id. 155536039). Com vista dos autos, a Fazenda Exequente postulou pelo levantamento dos valores constritos (Id. 160642109).
Intimada, pugnou pela suspensão do feito e o desbloqueio dos valores constritos, em razão da existência de parcelamento administrativo (Id. 170925431). Instada a manifestar, a Fazenda Exequente informou que o acordo de parcelamento não vem sendo cumprido e reiterou o pedido de levantamento dos valores bloqueados (Id. 174961293). Com tais considerações,
DECIDO: INDEFIRO o pedido de suspensão e desbloqueio formulado pela parte executada, tendo em vista que o parcelamento administrativo celebrado entre as parte encontra-se com situação “interrompida”, conforme consulta realizada pelo Juízo perante o SGDA – Sistema de Gerenciamento de Dívida Ativa. DEFIRO o pedido de levantamento de valores, devendo o alvará judicial ser expedido em favor do exequente, na canta bancária por ele indicada.
Na sequência, INTIME-SE a Fazenda para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, quanto ao valor remanescente da execução, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, ficando consignado que no caso de inércia, os autos serão arquivados. Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento sem qualquer manifestação do credor/exequente, DETERMINO que faça o desarquivamento automático, e INTIME a Fazenda para, querendo, manifestar em 30 (trinta) dias.
Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, retornem conclusos os autos para análise. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Consigno por fim, que não serão admitidos eventuais pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...).
Por sua vez, saliento que a ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não configura ferramenta de pesquisa de bens do executado, mas, tão somente possibilita o lançamento de constrição judicial sobre bens indistintos. Assim, não há como atender eventual pedido de utilização o sistema CNIB como mecanismo de pesquisa, pois incabível tal medida extrema antes de cumprido, pelo Exequente, o disposto no artigo 6.º do CPC e o artigo 185-A do CTN, comprovando que efetuou as diligências que tem ao seu alcance.
No que se refere ao SERASAJUD, considerando que a Fazenda pode controlar a qualidade dos seus títulos e realizar não só o protesto, como já tem sido utilizado, bem como a inclusão nos cadastros de devedores por meio de convênio próprio, é desnecessária a renovação de tal ato pelo Poder Judiciário. Com relação a ferramenta SNIPER, embora tenha sido disponibilizada para este E. Tribunal de Justiça, ela ainda encontra-se em fase de implementação, pois a base de dados complementares onde poderiam ser localizados eventuais patrimônios da pessoa física/jurídica, ainda não foi disponibilizada, razão pela qual, descabe também eventual pedido de desarquivamento do feito tão somente para tal finalidade.
Cumpra-se. Intima-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES