Intimação
D- Órgão
- JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SAMUEL ANTONIO GONCALVES
- Advogados
- ATILA RODRIGUES SILVA (OAB 9996/RO), MARCELO MACEDO BACARO (OAB 9327/RO)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Numero do Processo: 1032212-37.2024.8.11.0001
REQUERENTE: SAMUEL ANTONIO GONCALVES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM PEDIDO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR. A Resolução 09/2008-TP estabelece que compete à Vara Especializada do Meio Ambiente: “Processar e julgar as ações de natureza civil, pertinentes ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) e Secretaria Municipal do Meio Ambiente.” Competência, portanto, da Vara Especializada do Meio Ambiente.
Assim, somente o juízo com competência absoluta em razão da matéria poderá analisar o pedido. A incompetência em razão da matéria é de natureza absoluta, razão pela qual deve ser declarada de ofício, a qualquer tempo. No sistema dos juizados especiais a identificação de incompetência, inclusive a relativa, determina a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
A situação não impede a propositura da ação na vara com competência adequada.
Ante o exposto, declara-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação e julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas por disposição legal.
Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
