Vistos. Analisando estes autos detidamente, verifica-se que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência da parte requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso. Neste caso, analisando os documentos juntados, não resta demonstrada a incapacidade financeira da parte autora, além disso, pelo novo regramento processual ainda há possibilidade de parcelamento.
Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício, ou seja, não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam. Nesse sentido: “Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade. Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada. Inexistência de afronta à lei. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido.” (Resp. nº 178.244- Relator Ministro Barros Monteiro). “AGRAVO INTERNO – AÇÃO REVISIONAL – Assistência judiciária Gratuita – Indeferimento – Insurgência - Documentos juntados que são incompatíveis com a alegada incapacidade financeira – É dever da parte a prova dos fatos alegados, ônus do qual não se desincumbiram – Agravantes que não comprovaram nem a ausência de recursos e nem a alteração da capacidade financeira - Hipótese que autoriza o indeferimento do benefício – Diferimento das custas para o final que não é cabível ao caso – Possibilidade de parcelamento que ora se defere - Agravo parcialmente provido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 3000199-55.2013.8.26.0538; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 21/03/2020; Data de Registro: 21/03/2020) Assim, diante da ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido da parte autora de assistência judiciária gratuita.
Proceda-se a alteração no sistema. Considerando a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de março de 2021, art. 1º, intime-se a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento sobre o valor da causa, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 c/c 321, parágrafo único do CPC). Por fim, frisa-se que o não cumprimento da determinação acima, importará no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito