Recurso de Agravo de Instrumento nº 1032836-21.2026.8.11.0000– Alta Floresta. Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravada: Clissia Maria da Silva Martins. V I S T O S. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Banco do Brasil S.A., em face da r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por Clissia Maria da Silva Martins, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira: (i) suspendesse a exigibilidade dos contratos de empréstimo realizados em 14/10/2025, nos valores de R$ 39.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 4.500,00, bem como as cobranças referentes às operações de PIX realizadas na função crédito, totalizando R$ 25.445,14; (ii) se abstivesse de efetuar descontos automáticos na conta-corrente da autora relativos às referidas operações; (iii) se abstivesse de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes ou, caso já realizada, promovesse sua suspensão/baixa; e (iv) fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, para hipótese de descumprimento.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma porque inexistem os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Argumenta que a agravada pretende imputar ao banco responsabilidade por fatos aos quais não deu causa, inexistindo demonstração de ato ilícito, culpa ou nexo causal. Defende a regularidade das operações bancárias, afirmando que as contratações ocorreram validamente e que inexiste qualquer indício de irregularidade capaz de justificar a suspensão das cobranças.
Sustenta, ainda, que a decisão afronta o princípio do pacta sunt servanda, por impedir a exigibilidade de obrigações regularmente constituídas, bem como que a instituição financeira apenas exerceu direito reconhecido em lei. Aduz, também, ser indevida a determinação para impedir ou retirar eventual inscrição da agravada dos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que eventual negativação decorre do regular exercício do direito de cobrança e da inadimplência contratual, inexistindo demonstração da probabilidade do direito alegado pela autora.
Afirma, ainda, que a multa cominatória fixada mostra-se excessiva e desproporcional, pois extrapola os parâmetros normalmente adotados, podendo ocasionar enriquecimento sem causa da parte contrária. Alega que as astreintes possuem natureza coercitiva, sendo passíveis de revisão a qualquer tempo, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, sua redução, destacando, ainda, que a determinação judicial já teria sido cumprida.
Firme em seus argumentos, ao final requer a concessão da tutela antecipada recursal, atribuindo efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender imediatamente os efeitos da tutela deferida na origem, bem como, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão recorrida ou, subsidiariamente, reduzir ou afastar a multa cominatória fixada.
É o relatório.
Decido. Ab initio, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. Como se sabe, para cada tipo de decisão corresponde um recurso cabível, observando-se que a inadequação da via eleita acarreta a inadmissibilidade deste, em consonância ao princípio da taxatividade recursal. Da interpretação da legislação retro mencionada, verifica-se que o Código de Processo Civil prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, de modo que este se enquadra no inciso I, do art. 1.015, do CPC.
Dito isso, é cediço que Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico, por ora, a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal. Conforme se extrai da decisão agravada, a tutela de urgência foi deferida após o Juízo de origem reconhecer que os documentos apresentados pela autora evidenciariam, em análise inicial, a plausibilidade das alegações de fraude bancária, especialmente diante da contratação, em um único dia, de três empréstimos de elevado valor, acompanhados de sucessivas transferências financeiras incompatíveis, em tese, com o perfil da consumidora, circunstâncias que, segundo consignado, indicariam possível falha no sistema de monitoramento de fraudes da instituição financeira.
Igualmente foi ressaltado o perigo de dano consistente nos descontos incidentes sobre a remuneração da autora e no risco iminente de negativação, reputando reversível a medida deferida. Por sua vez, embora o agravante sustente a regularidade das operações e afirme inexistir responsabilidade da instituição financeira, observa-se que tais alegações demandam exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária inerente ao pedido de tutela recursal.
Com efeito, as razões recursais limitam-se, neste momento, à afirmação de regularidade das contratações e ao exercício regular do direito de cobrança, sem que se evidencie, de plano, elemento apto a infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo singular para reconhecer, em sede provisória, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Também não se verifica, nesta análise inicial, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, considerando que a tutela concedida possui natureza eminentemente conservativa, destinada a preservar a utilidade do provimento jurisdicional até ulterior instrução do feito, sendo certo que eventual improcedência da demanda permitirá à instituição financeira promover a cobrança dos valores pelas vias próprias, conforme, inclusive, consignado na decisão recorrida.
No que concerne às astreintes, igualmente não se identifica, neste momento processual, manifesta desproporcionalidade que autorize sua imediata revisão em sede liminar. A multa foi arbitrada em R$ 500,00 por dia, limitada ao montante de R$ 20.000,00, permanecendo sujeita à posterior reavaliação, caso demonstrada sua inadequação, matéria que poderá ser apreciada por ocasião do julgamento colegiado, à vista de contraditório mais amplo.
Dessa forma, ausente demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso em juízo perfunctório, bem como do perigo de dano inverso decorrente da manutenção da decisão recorrida, não se mostram presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, mantendo, por ora, a decisão agravada até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inc. II, do art. 1.019, do CPC. Oficie-se a douta juíza a quo para que preste as informações necessárias. P.
I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator